Fortaleza, Domingo, 22 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Sexta, 29 Novembro 2024 10:36

LEI N° 19.070, DE 27.11.24 (D.O. 19.11.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.070, DE 27.11.24 (D.O. 19.11.24)

CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE PROFESSOR NO QUADRO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA E DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA E ALTERA A LEI N.º 14.116, DE 26 DE MAIO DE 2008, QUE APROVA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro I – Poder Executivo, cargos de provimento efetivo de professor do Grupo Magistério Superior – MAS, em conformidade com os seguintes quantitativos e distribuição:

I – 283 (duzentos e oitenta e três) cargos para lotação na Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funece;

II – 156 (cento e cinquenta e seis) cargos para lotação na Fundação Universidade Regional do Cariri – Urca;

III – 143 (cento e quarenta e três) cargos para lotação na Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo promoverá a distribuição dos cargos criados neste artigo entre as classes da carreira do Grupo MAS, no âmbito de cada instituição de ensino superior estadual, consolidando o quantitativo de cargos nos respectivos quadros.

Art. 2º Os §§ 4.º e 5.º do art. 19 da Lei n.º 14.116, de 26 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. ..................................…..............................................

...............................................…..............................................

§ 4.º Os efeitos funcionais e financeiros da promoção para a classe Associado dar-se-ão a partir do cumprimento dos incisos I e II do § 1.º deste artigo, desde que aprovado na avaliação de desempenho exigida no inciso III do referido parágrafo.

§ 5.º Para a retroatividade dos efeitos financeiros na forma do § 4.º deste artigo, o processo administrativo de solicitação do desenvolvimento funcional deverá ser protocolado em até 180 (cento e oitenta) dias, a partir do cumprimento dos incisos I e II do § 1.º deste artigo.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos, a contar de 17 de julho de 2024, quanto às alterações promovidas nos seus arts. 2.º e 3.º à Lei n.º 14.116, de 26 de maio de 2008.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.026, DE 25 DE JUNHO DE 1976. D.O. 01/07/76

Concede o título de Cidadão Cearense ao Professor FLÁVIO PORTELA MARCÍLIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É concedido o título de Cidadão Cearense ao Professor FLÁVIO PORTELA MARCÍLIO.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de junho de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Hugo Gouveia Soares

Publicado em Títulos Honoríficos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.349, DE 29/11/79 (D.O.03/12/1979)

DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DE ANEXOS DA LEI N.° 10.185 DE 22 DE JUNHO DE 1978, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Os Anexos II e V-B, da Lei n.° 10.185, de 22 de junho de 1978, passam a ter sua composição na forma prevista, respectivamente, nas Tabelas I e II, parte integrante desta Lei.

Art. 2.º - São transferidos um cargo de Professor de Ensino de 10. Grau-antigo nível F,do Grupo Ocupacional Magistério, do Quadro I - Poder Executivo, e um cargo de Oficial de Administração, do Quadro de Pessoal da Fundação de Saúde do Estado do Ceará -FUSEC -, para o Quadro Il -Poder Legislativo, e transformados, respectivamente, em Assistente Legislativo I- nível PLAPL-1,e Auxiliar de Redação I- nível PLANM-3.

Parágrafo Único - A mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará aproveitará nos cargos transferidos e transformados neste artigo Servidores que se encontrem prestando serviços no Poder Legislativo.

Art. 3.º- Fica transferido um cargo de Escriturário AL-12 do Quadro II- Poder Legislativo e transformado em Geólogo, com lotação no Departamento de Minas da secretaria de Obras e Serviços Públicos do Estado do Ceará, devendo o respectivo titular comprovar habilitação profissional para nova função.

Art. 4.º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Antonio Albuquerque

Luiz Marques

 
 

  

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N°. 10.374, DE 20.12.79 (D.O. 21.12.79)

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO OFICIAL DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TITULO I

CAPITULO ÚNICO

DAS DISPOSICOES PRELIMINARES

Art. 1.o - Esta Lei dispõe sobre a organização e o disciplinamento das atividades do magistério no ensino do 1.º e do 2.o Graus, estruturação de sua carreira e complementação de seu regime jurídico.

Art. 2.º- Para os efeitos desta Lei,compreendem-se como atividades de magistério as exercidas por Professor e por Especialista em Educação.

TITULO II

DAS GARANTIAS DO MAGISTERIO

Art. 3.o-E assegurado ao magistério:

I - paridade de vencimento com o fixado para outras categorias funcionais que exijam igual nível de formação;

Il - igual tratamento, para efeitos didáticos e técnicos, entre o Professor e o especialista subordinados ao regime das leis do trabalho e os admitidos no regime do serviço público;

IlI - não discriminação entre professores em razão do conteúdo curricular da matéria que ensinam ou do regime de trabalho que adotam;

IV - oportunidade de aperfeiçoamento do Professor e do Especialista,através de cursos, mediante planejamento apropriado;

V- estruturação do Grupo de Cargos do Magistério do 1.º e do 2.º Graus, através de avanços na carreira;

VI - prazo máximo de 90 (noventa) dias para o início do pagamento dos avanços verticais resultantes de maior soma de títulos ou de aperfeiçoamento, a contar da data de sua comprovação, devidamente reconhecida pela autoridade competente.

TITULO III

DAS ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO

CAPITULO I

DO ENSINO

Art. 4.o - As atividades de ensino são exercidas por Professores e por Especialistas em Educação, admitidos na forma desta lei e de outras normas reguladoras da espécie.

CAPITULO II

DO PROFESSOR E DE SUAS FUNCOES

Art.5.o-Professor é o docente integrante do Grupo Magistério.

Art. 6.o - No desempenho de suas funções, o Professor deverá integrar-se na moderna filosofia do ensino, visando a proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de autorealização,qualificação para o trabalho e preparo para o exercício consciente da cidadania.

Art. 7.o-As funções do Professor são as estabelecidas nesta Lei e no Regimento de cada Unidade Escolar.

Art. 8.o-As funções docentes serão exercidas nas diversas séries do 1.o e do 2.º Graus por professores que apresentem a seguinte formação mínima:

l - até a 4a, série do ensino do 1.o Grau, habilitação específica de 2.o Grau, obtida em três séries;

II -até a 6a, série do ensino do 1.o Grau, habilitação específica de 2.o Grau, acrescida de um ano letivo de estudos adicionais ou habilitação específica de 2.o Grau, obtida em quatro séries;

IIl -até a 8a. série do ensino do 1.o Grau, habilitação específica obtida em curso superior de graduação de curta duração;

IV - até a 2a, série do ensino do 2.o Grau, a habilitação de que trata o inciso anterior,acrescida de, no mínimo, um ano letivo de estudos adicionais;

V- em todo o ensino do 1.o e do 2.o Graus, habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena.

CAPITULO III

DOS ESPECIALISTAS E DE SUAS FUNCOES

Art. 9.0- Especialistas em Educação são os integrantes do Grupo Magistério com habilitação específica de grau superior.

Art. 10 - Entendem-se como Especialistas em Educação, além de outros que venham a ser admitidos, o Administrador Escolar, o Supervisor Escolar, o Orientador Educacional,o Inspetor Escolar,o Técnico de Educação e o Planejador Educacional,observados os artigos 29, 33, 40 e 84 da Lei Federal n. 5.692, de 11 de agosto de 1971.

Parágrafo Único - Incluem-se entre os Especialistas supramencionados os Assessores Técnicos de Educação e os Auditores de Educação, de que trata a Lei Estadual 9.837/74.

SEÇÃO I

DO ADMINISTRADOR ESCOLAR

Art. 11 - Administrador Escolar é o especialista com habilitação em Administração Escolar, feita em curso superior de graduação ou de pós-graduação.

Parágrafo Único - O Administrador Escolar será investido em cargo comissionado, observado o disposto no art. 32 e seus parágrafos, da presente Lei.

Art. 12 - Compete ao Administrador Escolar planejar, organizar, dirigir e acompanhar a execução das atividades administrativas e educacionais da Unidade Escolar sob sua responsabilidade.

SEÇÃO II

DO SUPERVISOR ESCOLAR

Art. 13 - Supervisor Escolar é o especialista com habilitação em Supervisão Escolar, obtida em curso superior de graduação ou de pós-graduação.

Art. 14 - Compete ao Supervisor Escolar prestar assistência técnico-pedagógica à comunidade educacional, visando à melhoria do processo ensino-aprendizagem.

SEÇÃO III

DO ORIENTADOR EDUCACIONAL

Art. 15 - Orientador Educacional é o especialista com habilitação em Orientação Educacional,obtida em curso superior de licenciatura plena ou de pós-graduação.

Art. 16- Compete ao Orientador Educacional assistir o aluno no desenvolvimento de sua personalidade, à base de conhecimentos científicos, tendo em vista suas aptidões, peculiaridades físicas e mentais e adaptação ao meio social.

SEÇÃO IV

DO INSPETOR ESCOLAR

Art. 17- Inspetor Escolar é o especialista com habilitação em Inspeção Escolar feita em curso superior de graduação ou de pós-graduação.

Art. 18- Compete ao Inspetor Escolar inspecionar e orientar as escolas do 1.º e do 2.º Graus, das redes pública e particular, visando ao cumprimento das normas legais que lhes forem aplicáveis.

SECAO V

DO TECNICO DE EDUCAÇÃO

Art. 19 -Técnico de Educação é o especialista com habilitação obtida em curso superior de graduação representada por licenciatura plena.

Art. 20- Compete ao Técnico de Educação assessorar, conforme sua especialidade,os diversos órgãos da Secretaria de Educação.

SEÇÃO VI

DO PLANEJAMENTO EDUCACIONAL

Art. 21 - Planejador Educacional é o especialista com habilitação especifica, obtida em curso regular de pós-graduação.

Art.  22- Compete ao Planejador Educacional:

I- o planejamento educacional, em todos os níveis do ensino do 1.º e do 2.º Graus, inclusive no que se refere ao planejamento sócio-econômico-financeiro, destinado ao desenvolvimento setorial ou global do ensin0;

Il - elaborar, acompanhar, controlar e avaliar planos, programas e projetos.

SEÇÃO VII

DO ASSESSOR TECNICO DE EDUCAÇÃO

Art. 23 - Compete ao Assessor Técnico de Educação assessorar o Conselho estadual de Educação na execução de suas atribuições e, especialmente, a Câmara para a qual for designado.

SEÇÃO VIII

DO AUDITOR DE EDUCACÃO

Art. 24 - Compete ao Auditor de Educação orientar as escolas, fiscalizá-las na observância da Lei e fazer cumprir as determinações do Conselho Estadual de Educação.

CAPITULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

Art. 25 - A Administração Escolar do 1.o.e do 2.o Graus compreende a congregação,o Conselho Técnico-Administrativo e a Diretoria.

Art. 26 -A Congregação é o órgão deliberativo constituído de todos os profissionais do magistério, em efetivo exercício na Unidade Escolar.

Parágrafo Único - O Presidente da Congregação é o Diretor da Unidade Escolar, substituído em suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Diretor.

Art. 27-São atribuições da Congregação:

I- aprovar o anteprojeto de Regimento para ser enviado ao Conselho Estadual de Educação;

Il - homologar os nomes dos indicados para compor o Conselho Técnico-Administrativo;

IlI - deliberar sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Conselho Técnico-Administrativo ou pela Diretoria da Unidade Escolar;

IV- organizar a lista tríplice para escolha do Diretor da Unidade Escolar.

Art. 28-O Conselho Técnico-Administrativo é o órgão deliberativo que se constituirá de:

I-Diretor;

II- Vice-Diretor;

III- um representante de cada área de estudo;

IV- um representante do serviço de Supervisão Escolar;

V - um representante do Serviço de Orientação Educacional.

Parágrafo Único - O Presidente do Conselho é o Diretor da Unidade Escolar, substituído em suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Diretor.

Art. 29-Compete ao Conselho Técnico-Administrativo:

I - elaborar o anteprojeto do Regimento da Unidade Escolar;

II- organizar o currículo pleno e aprovar o calendário escolar;

III- emitir parecer sobre os programas de ensino e planos de cursos;

IV- exercer as demais atribuições estabelecidas no Regimento.

Art. 30 - O Regimento da Unidade Escolar disciplinará o funcionamento da Congregação e do Conselho Técnico-Administrativo.

Art. 31 - Das decisões do Conselho Técnico-Administrativo cabe recurso, sem efeito suspensivo, para a Congregação e desta para o Secretário de Educação ou Conselho Estadual de Educação, conforme o caso objeto do recurso.

Art. 32- A Diretoria será exercida pelo Diretor e pelo Vice-Diretor, devida-mente qualificados, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§1.º-O Diretor e os Vice-Diretores serão escolhidos entre os componentes da lista tríplice organizada pela Congregação.

§ 2.º - Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará o processo de elaboração da lista tríplice de que trata o parágrafo primeiro deste artigo e estabelecerá a duração dos mandatos do Diretor e do Vice-Diretor, fixando-lhes os respectivos regimes de trabalho.

Art. 33 - O Diretor e o Vice-Diretor farão jus a uma retribuição financeira conforme o disposto em lei.

Art. 34 - A retribuição do Vice-Diretor corresponderá a 60% (sessenta por cento) da que perceber o Diretor.

Art. 35 - Os Complexos Escolares, na conformidade do que dispõe o Art. 3.º da Lei Federal n.o 5.692/71, terão um Diretor, incumbido de coordenar as atividades dos diversos estabelecimentos que os integram.

§ 1.º - Exigir-se-á do Diretor,além da habilitação específica em Administração Escolar, o exercício efetivo de administração escolar, pelo prazo mínimo de dois anos.

§ 2.º- Cada Unidade Escolar, integrante de um Complexo, terá um Vice-Diretor e, funcionando em mais de dois turnos, três Vice-Diretores.

TITULO IV

DO REGIME DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO

CAPITULO I

DOS PROFESSORES

Art. 36 - O regime de trabalho do Professor compreenderá as modalidades seguintes:

I- regime comum de atividade semanal;

I1-regimes especiais de atividade semanal;

III-VETADO.

§1.º-VETADO.

§ 2.º-VETADO.

§ 3.º-VETADO.

Art.37 -Da carga horária semanal fixada para o docente serão utilizadas em atividades extraclasse:

I- duas horas, quando se tratar de regência nas 4 (quatro) primeiras séries do ensino do 1.o Grau ou nas 4 (quatro) séries terminais do 1.o Grau do ensino pela TVE;

Il- até 8 (oito) horas, quando em regência nas quatro séries terminais do 1.º Grau e em todo o Ensino do 2.o Grau.

Art. 38 - É vedado ao Professor utilizar as horas-atividade em serviços estranhos às suas funções.

Art. 39 - O docente em regência de classe é obrigado ao cumprimento do número de horas-aula, segundo o calendário escolar, devendo recuperá-las, quando, por motivo de forca maior, estiver impossibilitado de comparecer ao estabelecimento, exceto se afastado por forca de dispositivo legal.

§ 1.º- A Unidade Escolar procederá, mensalmente, ao levantamento das faltas dadas pelos regentes de classe e organizará o calendário das aulas complementares devidas, a título de recuperação.

§ 2.º - Enquanto o número de horas-aula dos docentes não estiver completo, não se dará a conclusão do ano letivo, na atividade, área de estudo ou disciplina em que se verificar a ocorrência.

§ 3.º- As horas-aula não recuperadas no decorrer de cada semestre letivo serão passíveis de desconto no vencimento, devendo o Diretor da Unidade Escolar encaminhar, para as providências cabíveis, ao setor competente da Secretaria de Educação, a relação das faltas dos que deixaram de satisfazer as exigências deste artigo.

Art. 40 - O Professor que não esteja exercendo atividade docente terá regime de trabalho conforme o estabelecido para os demais servidores regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 41 - Aplica-se ao Professor contratado o regime de trabalho constante deste Capítulo e, no que couber, as demais normas nele estabelecidas.

CAPITULO II

DOS ESPECIALISTAS

Art. 42 - O regime de trabalho dos Especialistas é o consignado no art. 36 desta

Parágrafo Único - Os Especialistas que não estejam exercendo atividades inerentes às suas funções têm o mesmo regime de trabalho estabelecido no art. 40 desta lei.

TITULO V

DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES

CAPITULO I

DOS DIREITOS

Art. 43 -Aos profissionais de magistério, além dos direitos, vantagens e autorizações capitulados no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado,assegurar-se-ão:

I-  remuneração condigna;

II- participação em cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização;

III- adequado ambiente de trabalho;

IV - representação em órgãos colegiados relativos à educação.

SECÃO I

DAS FERIAS

Art. 44 - O Professor e o Especialista, quando em exercício em Unidade Escolar, gozarão quarenta e cinco (45) dias de férias por ano, sendo trinta (30) dias logo após o encerramento do primeiro semestre e os restantes quinze (15) dias entre os períodos letivos, conforme o planejamento escolar.

§ 1.o - O Professor e o Especialista que se ausentarem da sua Unidade Escolar, fora do período de férias, por imperiosa necessidade, deverão comunicar ao Diretor respectivo,para adoção das providências cabíveis.

§ 2.º -O Profissional do magistério que exercer atividades nos diversos setores da Secretaria de Educação, ou em outro órgão da Administração Pública Estadual, gozará férias na forma que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

SECÃO II

DO ACESSO E DA PROMOÇAO

Art. 45 -O Professor e o Especialista serão elevados:

a- mediante acesso;

b- mediante promoção.

§ 1.º- Acesso é a elevação do profissional do magistério de uma para outra classe, em razão de títulos de nova qualificação profissional.

§ 2.º- Promoção é a elevação do profissional do magistério de um nível para outro, na mesma classe, tendo em vista cursos, estágios, seminários, trabalhos publicados e outros que vierem a ser considerados.

Art. 46 - Atendidos os requisitos legais e regulamentares, a promoção e o acesso serão concedidos por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da entrada do requerimento no órgão competente.

SEÇÃO III

DA REMOÇÃO

Art. 47- Remoção é o deslocamento do profissional do magistério de uma para outra Unidade Escolar ou Serviço.

Art.48 - Far-se-á a remoção:

I- a pedido, desde que não contrarie dispositivos legais nem as conveniências do ensino;

Il- ex-officio,no interesse da administração;

Ill- por permuta das partes interessadas, com anuência prévia dos Administradores das Unidades Escolares.

Parágrafo Único- A remoção de professores das séries iniciais do 1.o Grau, nos termos do artigo 139 da Constituição do Estado, far-se-á após parecer do Conselho Estadual de Educação.

Art. 49 - Na hipótese de mais de um profissional do magistério interessar-se pelo preenchimento de vaga única, a preferência será dada ao de classe mais elevada e, em igualdade de condições,ao mais antigo no magistério público estadual.

Art. 50 - O profissional do magistério, quando removido,não poderá deslocar-se para a nova sede antes da publicação do ato no órgão oficial.

Art. 51- No caso de remoção, o prazo para assumir o novo exercício é de até dez (10) dias, quando de uma cidade para outra, contado da publicação do respectivo ato,incluindo-se o período de deslocamento.

Parágrafo Único- Considerar-se-á como de efetivo exercício o período de que trata este artigo.

Art. 52 - O profissional do magistério não poderá ser removido quando em gozo de licença de qualquer natureza,salvo se a seu pedido.

Art. 53- A remoção do pessoal do magistério, poderá verificar-se entre unidades Escolares do interior e da Capital, desde que haja vaga, satisfazendo o interessado as exigências de qualificação profissional.

Parágrafo Único - Somente após dois (2) anos de permanência em Unidade Escolar localizada no interior do Estado, poderá o profissional do magistério ser removido para Unidade Escolar sediada na Capital, salvo se para acompanhar o cônjuge, também funcionário público.

Art. 54 - O profissional do magistério cujo cônjuge,também servidor público, for removido terá exercício, independentemente de vaga, em Unidade Escolar de seu novo domicílio.

Art. 55 - O Secretário de Educação, ouvido os Departamentos próprios, expedirá Portaria disciplinando o processo da remoção.

SEÇÃOIV

DO AFASTAMENTO

Art. 56 - O afastamento do profissional do magistério do seu cargo, função ou emprego poderá ocorrer nos seguintes casos:

I- para seu aperfeiçoamento, especialização e atualização;

II- para exercer as atribuições de cargo ou função de direção em Órgãos de Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal;

IlI - quando no exercício da presidência da Associação dos Professores de Estabelecimentos Oficiais do Ceará.

§ 1.º - Em qualquer dos casos enumerados neste artigo, a solicitação de afastamento poderá ser atendida, a critério da autoridade competente, desde que não cause prejuízo ao ensino.

§ 2.º-O ato de afastamento será da competência do Chefe do Poder Executivo.

SEÇÃO V

DA ACUMULAÇÃO

Art. 57- A acumulação de cargos, funções e empregos dar-se-á nos termos das Constituições Federal e Estadual.

SEÇÃO VI

DO DIREITO DE PETICÃO

Art. 58 - E assegurado aos integrantes do Grupo de Cargos do Magistério o direito de requerer ou representar, obedecidas as normas estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

SEÇÃO VII

DA PREVIDENCIA E DA ASSISTÊ NCIA

Art. 59 - O pessoal do magistério faz jus a todos os benefícios e serviços decorrentes da previdência e assistência assegurados aos demais funcionários públicos civis do Estado.

Parágrafo Único- O processo de concessão dos benefícios e serviços de que trata o presente artigo obedecerá às normas estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

CAPITULO II

DA RETRIBUIÇÃO E DO VENCIMENTO

SEÇÃO I

DISPOSITIVOS PRELIMINARES

Art. 60 - Todo profissional do magistério, em razão do vínculo que mantém com o Sistema Administrativo Estadual, tem direito a uma retribuição pecuniária, na forma deste Estatuto.

Art. 61- Sendo a carreira do magistério escalonada segundo a qualificação profissional, serão considerados, na fixação do vencimento, os avanços vertical e horizontal constantes do Anexo Único desta lei.

Art. 62 - Ao pessoal do magistério poderão ser concedidas diárias e ajudas de custo ou outras retribuições pecuniárias, conforme o caso, na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

SECAO II

DO VENCIMENTO

Art. 63 - Vencimento é a retribuição correspondente à classe e ao nível do profissional do magistério, de acordo com o estabelecido em Leis e Regulamentos.

Parágrafo Único - O resultado da multiplicação da Unidade Constante pelos índices fixados para os níveis de cada classe constitui o vencimento do profissional do magistério.

SEÇÃO III

DAS VANTAGENS ESPECIAIS

Art. 64-São vantagens especiais do pessoal do magistério:

I- bolsas de estudo, mediante indicação da Secretaria de Educação;

Il- prêmio pela produção de obra ou publicação de trabalho de sua especialidade;

III- gratificação por atividades em locais inóspitos ou de difícil acesso;

IV- gratificação a professores de excepcionais;

V - gratificação por efetiva regência de classe e por nível universitário, de acordo com o que dispõem as Leis Estaduais 10.206, de 20.09.78,e 10.240,de 12.01.79,respectivamente;

VI-- gratificação por participação em bancas examinadoras de exames supletivos e de concurso do magistério.

Parágrafo Único- As vantagens referidas nos incisos lII e IV deste artigo integrarão os proventos dos professores que passarem à inatividade, inclusive por motivo de doença,nos casos especificados em Lei.

Art. 65- A gratificação constante do item III do artigo anterior será atribuída pelo Secretário de Educação, não podendo exceder a trinta por cento (30%) do respectivo vencimento.

§1.º- O Secretário de Educação, ouvidos os Departamentos respectivos, indicará as Unidades Escolares situadas em locais de difícil acesso ou em lugares inóspitos.

§2.º - A gratificação de que trata este artigo será cancelada, se o profissional do magistério for removido para outra Unidade Escolar não situada nos locais ou lugares referidos no parágrafo anterior.

Art. 66 -A gratificação mencionada no item IV do art. 64 desta lei só é devida a professor que exerça, efetivamente, a especialização e corresponderá a trinta por cento (30%) do vencimento do cargo.

Art. 67 - O integrante do magistério contemplado com bolsa de estudo terá direito à percepção dos vencimentos integrais, enquanto durar o afastamento.

Parágrafo Único - Para fazer jus ao disposto neste artigo,o bolsista deverá comprovar junto ao Setor competente da Secretaria de Educação, sua freqüência ao curso.

Art. 68 - O Poder Executivo instituirá prêmios anuais para serem concedidos a profissionais do magistério, pela autoria de obras de natureza educacional, conforme se dispuser em regulamento.

Art. 69 - O professor em efetiva regência de classe, quando atingir cinqüenta (50) anos de idade ou vinte e cinco (25) anos de exercício, poderá a seu pedido, ter reduzido em 50% (cinqüenta por cento) o número de horas atividade sem prejuízo de seus vencimentos.

Art. 70 - Aos profissionais do magistério aplica-se, ainda, no que couber e não colidir com este Estatuto, o disposto no Capítulo VII da Lei Estadual n.o 9.826, de 14 de maio de 1974.

CAPITULO III

DOS DEVERES

Art. 71 - O pessoal do magistério, em face da sua missão de educar, deve preservar os valores morais e intelectuais que representa perante a sociedade, além de cumprir as obrigações inerentes à profissão, como:

I- cumprir e fazer cumprir ordens de seus superiores hierárquicos;

II- ser assíduo e pontual;

III--incutir, pelo exemplo, no educando, o espírito de respeito à autoridade, os princípios de justiça, de solidariedade humana e do amor à Pátria;

IV-- guardar sigilo sobre assuntos de sua Unidade Escolar, que não devam ser divulgados;

V- esforçar-se pela formação integral do educando;

VI- apresentar-se nos locais de trabalho em trajes condizentes com a profissão e conforme o estabelecido no Regimento de sua Unidade Escolar;

VII- proceder na vida pública e na particular de forma que dignifique a classe a que pertence;

VIII- tratar com urbanidade e respeito a todos os que o procurem, notadamente em suas atividades profissionais;

IX- sugerir providências que visem à melhoria da educação;

X- cumprir todas as suas obrigações funcionais previstas em lei e as decorrentes de exigências administrativas;

XI- participar na elaboração de programas de ensino e assistir às reuniões pedagógicas de sua Unidade Escolar;

XII- participar de cursos, seminários e solenidades, quando para eles convocado ou convidado;

XIII- cumprir todas as determinações regimentais de sua Unidade Escolar ou do Setor onde estiver em exercício,bem como as emanadas da Secretaria de Educação.

TITULO VI

DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

CAPITULO UNICO

Art. 72- O aperfeiçoamento profissional estabelecido no item IV do art. 3.º desta lei far-se-á através de cursos e estágios de atualização e especialização, dentro ou fora do Estado.

Parágrafo Único - A Secretaria de Educação promovera a seleção dos candidatos em condições de freqüentar os cursos e estágios mencionados neste artigo.

Art. 73 - Os cursos e estágios deverão ser programados, de preferência, para o período de recesso escolar ou em turno não coincidente com o de atividade profissional do integrante do magistério, quando realizados no local da Unidade Escolar onde tenha exercício.

Parágrafo Único - Os cursos e estágios serão ministrados por professores e/ou especialistas devidamente qualificados, permitida, para esse fim, a celebração de convênios com Universidades, Escolas Isoladas e outras instituições.

Art. 74 - Os cursos e estágios oferecidos por entidades nacionais ou estrangeiras, não previstos nos planos periódicos, poderão ser aceitos caso a oferta se verifique através da Secretaria de Educação e se enquadre nos objetivos estabelecidos nos seus planos qüinqüenais.

Art. 75 - No processo de seleção dos que deverão ser indicados para freqüentar cursos ou estágios observar-se-ão os seguintes critérios:

I- que haja afinidade entre os objetivos do curso ou estágio e as atividades exercidas pelo candidato;

II-- que o intervalo entre o curso ou estágio, porventura já freqüentado pelo candidato e outro por ele pretendido, obedeça a escalonamento que atenda aos interesses do ensino e do beneficiário;

IIl - que o candidato, no momento de submeter-se à seleção, não esteja afastado por qualquer motivo nem à disposição de outros órgãos da administração pública.

Art. 76 - Mediante termo de responsabilidade previamente firmado,o beneficiado com bolsa de estudo para curso ou estágio comprometer-se-á a permanecer em atividade de magistério, no Órgão ou Unidade Escolar para o qual for designado pela Secretaria de Educação, por um período mínimo de dois anos.

Parágrafo Único- O não cumprimento do disposto neste artigo implicará a devolução aos cofres do Estado, pelo beneficiário, a título de indenização, de todas as despesas realizadas com a bolsa ou estágio, sendo a devolução proporcional quando o descumprimento for parcial.

Art. 77- Durante o período letivo, o profissional do magistério somente freqüentará cursos ou estágios fora do Estado ou do País com autorização prévia do Chefe do Poder Executivo.

TITULO VI

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPITULO I

DAS PROIBICOES

Art. 78-É defeso ao pessoal do magistério:

l- promover manifestações de caráter político-partidário nos locais de trabalho;

Il- incitar greves ou a elas aderir;

III- servir-se das atividades profissionais para a prática de atos que atentem contra a moral e o decoro, ou ainda usar de meios que possam gerar desentendimento no ambiente escolar;

IV- utilizar-se de seu cargo para a propagação de idéias contrárias aos interesses nacionais.

CAPITULO II

DAS SANCOES DISCIPLINARES

Art. 79 - Os profissionais do magistério submetem-se ao regime disciplinar estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, nas condições nele estipuladas, inclusive no que se refere à sindicância e ao inquérito administrativo.

Art. 80-São competentes para aplicação de sanções:

I- o Diretor da Unidade Escolar, nos casos de advertência, repreensão e suspensão de até oito (8) dias;

Il- o Diretor do Departamento, na suspensão de até trinta (30) dias;

III- o Secretário de Educação, na hipótese de suspensão de até 90 (noventa) dias;

IV- o Governador do Estado, em qualquer caso e, especialmente, no de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

TITULO VIII

DO GRUPO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO

CAPITULO I

ESTRUTURAÇÃO

Art. 81 - O Grupo de Cargos de Magistério é o conjunto de Categorias Funcionais composto de cargos de Professores e Especialistas, agrupados em Classes e Níveis, com remuneração progressiva e escalonada a partir do grau de formação mínima exigida para cada Classe.

Parágrafo Único - O Grupo de que trata este artigo será estruturado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art.82 - Entende-se por classe o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e de idêntica habilitação.

§1.º - As Classes de que trata este artigo têm a seguinte correspondência:

CLASSE A - professor com habilitação específica de 2.o Grau, obtida em três (3) séries;

CLASSE B - professor com habilitação específica de 2.o Grau,obtida em quatro (4) séries, ou em três (3), acrescidas de um (1) ano de estudos adicionais;

CLASSE C professor ou especialista com habilitação específica de Curso Superior ao nível de graduação representada por licenciatura de 1.o Grau, obtida em curso de curta duração;

CLASSE D-        professor ou especialista com habilitação específica de Curso Superior ao nível de graduação representada por licenciatura de 1.0 Grau, obtida em curso de curta duração, acrescida, no mínimo, de um (1) ano letivo de estudos adicionais;

CLASSE E -       professor ou especialista com habilitação específica, obtida em Curso Superior de graduação, correspondente à licenciatura plena;

CLASSE F - planejador educacional com habitação específica, obtida em Curso de Mestrado ou Doutorado.

                       Professor ou especialista com habilitação específica, obtida em curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena, acrescida de curso de mestrado ou doutorado da mesma área.

§ 2.º- Cada Classe, além do nível inicial, tem dois (2) avanços horizontais, exceto a última, que tem apenas um(1).

Art. 83 - Os níveis em que se dividem as Classes, com exceção do inicial, são destinados a promoções, tendo em vista cursos, estágios, seminários,trabalhos publicados e outros que vierem a ser considerados.

Parágrafo Único -- Os critérios 'de avaliação de cursos, estágios, seminários, trabalhos publicados e outros títulos de experiência profissional serão fixados pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 84 - Índice é o símbolo numérico que se utiliza como multiplicando para obtenção do vencimento.

Parágrafo Único - Os índices de que trata este artigo são os do Anexo Único, parte integrante desta lei.

Art. 85 - Unidade Constante é o valor representativo em moeda nacional que serve como multiplicador para obtenção do vencimento.

Parágrafo Único - O valor da Unidade Constante será fixado em lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

CAPITULO II

DO INGRESSO

Art. 86 - O ingresso no Grupo de Cargos do Magistério dar-se-á mediante concurso público, processando-se este para qualquer das Classes de professor e especialistas, conforme exijam as necessidades do ensino.

Art. 87 - Para a inscrição em concurso destinado ao preenchimento de vagas de professor para as quatro (4) primeiras séries do 1.o Grau,fica dispensada a comprovação de habilitação específica de 2.o Grau aos licenciados em Pedagogia cujo currículo tenha sido integralizado na forma do Parecer n.o 1.304/73, do Conselho Federal de Educação.

Art. 88 - O ingresso no Grupo de Cargos do Magistério dar-se-á sempre no nível inicial da respectiva classe.

Art. 89 - Após o ingresso no Grupo de Cargos do Magistério, o seu integrante permanecerá, durante dois (2) anos de efetivo exercício, em estágio probatório, período em que deverá comprovar as suas aptidões para o exercício do cargo no tocante à assiduidade e pontualidade, idoneidade moral e capacidade profissional.

Parágrafo Único-Durante o estágio probatório, o profissional do magistério não terá direito a promoção ou acesso.

Art. 90 - Os cargos de provimento efetivo que integram o Grupo Magistério serão providos mediante concurso público de provas e títulos, ressalvados os casos de provimento por acesso.

Art. 91 - É permitida a transferência do ocupante do cargo de professor para cargo vago de especialista e vice-versa, atendendo ao que dispõe o Estatuto dos funcionários Públicos Civis do Estado e a legislação educacional vigente.

CAPITULO III

DO CONCURSO

Art. 92- O concurso para provimento de cargo no magistério será realizado pela Secretaria de Educação.

Art.93-O concurso constará das seguintes provas:

I- de títulos;

II- escrita;

llI- didática e/ou prática.

Art. 94·A inscrição será aberta pelo prazo de trinta (30) dias, anunciada em edital que conterá as normas e instruções necessárias.

§ 1.º-Somente poderá inscrever-se no concurso os habilitados profissionalmente,na forma das legislações federal e estadual vigentes.

§ 2.º-No edital do concurso deverão constar as instruções, as especificações e exigências sobre a matéria.

§ 3.º-O candidato, no ato de inscrição, deverá declarar para qual município do Estado deseja concorrer.

Art.95-O concurso será realizado sessenta (60) dias após o término das respectivas inscrições, prazo este prorrogável por mais trinta (30) dias, a critério do Secretário de Educação.

Art. 96-O concurso será julgado por uma comissão examinadora, constituída de três (3) membros, designados pelo Secretário de Educação, e escolhidos dentre os pro fissionais da respectiva área de especialização, com cinco (5) anos, no mínimo,de efetivo exercício no magistério público ou particular, todos de reconhecida capacidade profissional.

Art. 97- O resultado do concurso será consignado em ata lavrada em livro próprio, devidamente assinada pelos integrantes da Comissão Examinadora, e publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 98 -O período de validade do concurso é de dois (2) anos,contados do ato da sua homologação, podendo haver prorrogação desse prazo por igual período, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 99 - Nos concursos para o cargo de professor serão especificados as séries e o grau de ensino em que se fizer necessário o preenchimento de vagas, devendo o respectivo edital mencionar a qualificação mínima exigida do candidato para a inscrição.

CAPITULOIV

SECÃO I

DA NOMEAÇÃO

Art. 100 - A nomeação para provimento de cargo de magistério se dará, em caráter efetivo, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, observada a ordem de classificação dos candidatos, e mediante apresentação dos documentos indispensáveis à investidura.

SEÇÃO II

DA POSSE

Art. 101- A posse dar-se-á no prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do ato de nomeação, podendo ser dilatado, por igual período, a requerimento do interessado.

§ 1.º -É competente para dar posse o Diretor do Departamento para o qual o Professor ou o Especialista tiver sido nomeado;

§ 2.0 - Será tornada sem efeito a nomeação, quando a posse não se verificar no prazo estabelecido neste artigo.

SECAO III

DO EXERCICIO

Art.102 -O exercício terá início no prazo de trinta (30) dias contados da data da posse.

§ 1.º -O exercício será dado pelo Diretor da Unidade Escolar ou Chefe da Subunidade administrativa para onde o nomeado tenha sido designado.

§2.º -é vedado ao integrante do Magistério ter exercício fora da Unidade Escolar ou da Subunidade administrativa para onde tiver sido designado, salvo nos casos previstos neste Estatuto.

§ 3.º-Quando se tratar de Unidade Escolar localizada no interior do Estado, considerar-se-á como de efetivo exercício o período de tempo necessário ao deslocamento, o qual será de até (10)dias.

§ 4.º-O início, a interrupção o reinício do exercício deverão ser comunicados por escrito, ao respectivo Departamento, para efeito de registro nos assentamentos individuais dos profissionais do Magistério.

Art. 103- Observada a ordem de classificação no concurso, é assegurado ao candidato o direito de escolha da Unidade Escolar onde haja vaga, no município para o qual concorreu.

TITULO IX

DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 104 - O dia 15 de outubro é consagrado aos integrantes do Magistério e será comemorado oficialmente.

Art. 105- É reconhecida como entidade dos Profissionais do Magistério a associação dos Professores de Estabelecimentos Oficiais do Ceará.

Art. 106 - O Estado poderá proporcionar meios para que os integrantes do magistério participem de excursão cultural, nos períodos de férias regulares, e estimulará publicações periódicas e pesquisas científicas de interesse da Educação.

Art. 107 -Ao integrante do Magistério que haja prestado relevantes serviços à causa da Educação será concedido pela Secretaria de Educação o título de EDUCADOR EMERITO.

Parágrafo Único - O título de que trata este artigo será entregue, em ato solene, no dia 15 de outubro.

Art. 108- Os Professores e Especialistas inativos do Grupo Magistério terão seus proventos automaticamente reajustados, inclusive com relação a vantagem pessoal nominalmente identificável, guardando-se, para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas para os servidores em atividade de igual cargo ou função.

§1.º- A gratificação de que trata a Lei n.o 10.240, de 12 de janeiro de 1979, incorporar-se-á aos proventos dos profissionais do magistério que vierem a aposentar-se a partir da vigência deste Estatuto e aos que, no ato declaratório da aposentadoria, eram possuidores de Curso Superior.

§ 2.º - Para fazer jus ao que estabelece o parágrafo anterior, o Professor e o Especialista deverão,se for o caso, comprovar os requisitos exigidos para percepção dos benefícios mencionados.

Art. 109- É permitida, na forma da lei, a contratação de Professores e especialistas, aos quais competirá:

I- substituir os titulares legalmente afastados;

II·- atender às necessidades decorrentes da melhoria e expansão do ensino;

III- executar tarefas de natureza técnica e científica, quando o exigirem as necessidades do ensino ou da pesquisa.

Art. 110 - No instrumento de contrato constarão todas as especificações sobre direitos e obrigações das partes contratantes.

Art. 111- O contrato expirará com a cessação dos motivos que o determinaram, independentemente de quaisquer formalidades legais, ou por anuência das partes.

Art. 112- A contratação será precedida de seleção para comprovar a qualificação e capacitação profissional dos candidatos, mediante critérios que serão fixados por ato do Secretário de Educação.

Art. 113 - Na contratação de Professores e Especialistas serão observados os seguintes critérios:

I- Professor para regência nas quatro (4) séries iniciai do 1.º Grau,Professor para regência nas quatro (4) séries terminais do 1.o Grau do ensino pela TVE e Especialistas em Educação, com salários mensais correspondentes ao índice inicial da classe a que correspondam,de acordo com a respectiva habilitação;

II- Professor para regência da 5a. série do 1.o Grau até a última do 2.º Grau, regime de hora/atividade de acordo com as necessidades do ensino, com salário-hora de valor igual a um centésimo (1/100) do vencimento correspondente ao índice inicial da Classe, de conformidade com a sua qualificação.

§ 1.º-Os Professores do 1.º e do 2.º Graus que lecionam ou venham a lecionar, em caráter suplementar e a título precário,terão o salário mensal ou o valor da hora/atividade fixados na mesma lei que estabelecer o valor da Unidade Constante.

§ 2.º- Do total de horas contratadas, de cada cinco (5) horas semanais, uma (1) é reservada para atividade extraclasse.

§ 3.º- Nenhum contrato por hora/atividade excederá cem (100) horas mensais, respeitado o que a lei dispõe sobre acumulação.

Art.114 - O magistério público do Estado tem como patrono o Professor Paulo Sarasate Ferreira Lopes.

Art. 115 - O hino oficial do professor cearense é o instituído pela Lei n.o 9.888, de 10 de dezembro de 1974.

Art. 116 - Aplica-se subsidiariamente ao pessoal do Magistério a legislação atinente aos servidores de que trata o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

TITULO X

DAS DISPOSIÇOES TRANSITORIAS

CAPITULO I

DA APLICAÇÃO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

SECÃO I

DA APROVAÇÃO E IMPLANTAÇÃO

Art. 117 - O Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei n.o 9.634, de 30 de outubro de 1972, no que diz respeito ao Grupo de Cargos do Magistério, com lotacão específica na Secretaria de Educação, passa a vigorar com as alterações deste Estatuto.

Art. 118 - O atual Grupo Ocupacional Magistério do Quadro I- PP- Poder Executivo - passa a denominar-se Grupo Provisório e a integrar a Parte Suplementar do mesmo Quadro, e os cargos que o integram serão extintos à proporção que forem trans-postos ou transformados para o Grupo de Cargos do Magistério, da PP- do Quadro I-Poder Executivo, de que trata a Lei n.o 9.634, de 30 de outubro de 1972.

SECÃO II

DA TRANSPOSIÇÃO E DA TRANSFORMAÇÃO

Art. 119-Para efeito desta lei,considera-se:

I-TRANSPOSIÇÃO - o deslocamento de um cargo existente para outro cargo de provimento efetivo da mesma ou de diferente denominação, com atribuições idênticas no Grupo de Cargos do Magistério;

II-TRANSFORMAÇÃO      a alteração das atribuições e denominação de um cargo para outro de provimento efetivo no Grupo de Cargos do Magistério.

Parágrafo Único- Consideram-se, também,cargos os empregos sob contrato e as funções remanescentes das extintas Tabelas Numéricas de Mensalistas cujos titulares possuam estabilidade, nos termos do § 2.º do Art. 177 da Constituição Federal, de 15 de marco de 1967,com a redação dada no artigo 194 pela Emenda Constitucional n.o 1, de 17 de outubro de 1969.

Art. 120- As linhas de transposição bem como as normas reguladoras das transformações serão objeto de Decreto do Chefe do Poder Executivo, obedecidos os critérios estabelecidos nesta lei.

SECÃO III

DO ENQUADRAMENTO

Art. 121 - Os atuais ocupantes de cargos do Quadro I - Poder Executivo-Grupo Ocupacional Magistério passarão a ocupar cargos de provimento efetivo, previsto no Grupo de Cargos do Magistério, mediante:

I-- enquadramento por transposição:

a - dos atuais ocupantes de cargos e funções, nomeados ou admitidos para atividades de Magistério no serviço público estadual;

b - dos atuais ocupantes de empregos, contratados em virtude de habilitação em concurso público ou prova seletiva de caráter público e eliminatório;

c - dos atuais ocupantes de empregos, que tenham adquirido estabilidade no serviço público, no exercício das atribuições de cargos constantes das linhas de transposição.

II- enquadramento por transformação:

a -dos atuais ocupantes de cargos e funções para outro cargo, mediante prévia habilitação em prova seletiva interna;

b - dos atuais ocupantes de empregos, que tenham adquirido estabilidade no serviço público, mediante prévia habilitação em prova seletiva interna.

Art. 122 - Os atuais ocupantes de cargos, funções e empregos do Quadro I-Poder Executivo-Grupo Ocupacional Magistério que não implementem as condições para ingresso no Quadro Permanente-Grupo de Cargos do Magistério, de que trata o disposto no artigo 82 desta lei, permanecerão nas suas respectivas situações funcionais, despadronizados, com os seguintes índices, para efeito de cálculo de vencimento:

I-Professores do ensino do 1.o Grau, antigo níveis “F” e “O", não diplomados, Índice 85;

II- Professores do ensino do 1.º Grau, antigos níveis “M" e "O",e Professores de ensino especializado, nível "P", não portadores de Curso Superior, com habilitação do 2.o Grau, Índice 100;

III- Professores do ensino do 2.o Grau, antigos níveis"V", "X” e "Y",e Professores do ensino do 2.o Grau contratados estabilizados, portadores de Registro Definitivo fornecido pelo MEC, Índice 340;

IV-- Professores do ensino do 2.o Grau,antigos níveis “V", “X" e "Y" e Professores do ensino do 2.º Grau contratados estabilizados, não portadores de Curso Superior, com habilitação de 2.o Grau, Índice 260;

V- Professores do ensino do 2.º Grau, antigos níveis "V", "X" e "Y", e Professores do ensino do 2.º Grau contratados estabilizados, portadores de Registro “S", fornecido pelo MEC, possuidores de Curso Superior, que lecionem disciplinas correlatas com a sua formação, Índice 270;

VI- Professores do ensino do 2.º Grau, antigo nível "Z", portadores de Curso Superior, sem Registro Definitivo, e que lecionem disciplinas correlatas com a sua formação,Índice 320;

VII- Professores do ensino do 2.o Grau, antigo nível "Z" não portadores de Curso Superior, Índice 280;

VIII- Professores do ensino do 2.º Grau, antigo nível "Z", portadores de Registro Definitivo fornecido pelo MEC, Índice 360;

IX-- Supervisores do ensino do 1.º Grau, despadronizados, com habilitação de 2.o Grau, Índice 260;

X- Supervisores do ensino do 1.o Grau, despadronizados, portadores de Curso Superior,sem habilitação especifica, Índice 320;

XI- Técnicos de Educação, antigos níveis "V" e "X", com habilitação de 2.º Grau,Índice 260;

XII- Assistente de Ensino, antigo nível "V", com habilitação de 2.o Grau, Índice 280 e Assistente de Ensino antigo nível "V", portador de Curso Superior, Índice 340, enquadrando-se,automaticamente, no cargo de Professor;

XIII- Inspetor de Ensino Normal, nível "Z", não portador de Curso Superior, Índice 280;

XIV- Inspetor de Ensino Normal, antigo nível "Z", portador de Curso Superior, sem habilitação específica, Índice 320.

§1.0-Os profissionais do Magistério referidos neste artigo obterão seu enquadramento no Quadro Permanente através de transformação, quando apresentarem os correspondentes documentos de habilitação.

§ 2.0-O Inspetor do Ensino Normal nível "Z", com mais de 20 anos de efetivo exercício que venha desempenhando funções de Inspeção do 1.o e 2.o Graus, e que tiver seus direitos assegurados pelo art. 84 da Lei Federal n.o 5.692, de 11 de agosto de 1971, é classificado no Índice 360.

Art. 123 - O pessoal do Magistério que ocupava cargo nível "Z", ao ser classificado,por transposição ou transformação para o Grupo de Cargos do Magistério-Quadro I- Poder Executivo- Parte Permanente, será classificado no último nível da Classe que vier a integrar.

Art. 124 - Os atuais ocupantes de cargos ou funções, portadores de Curso Superior ao nível de graduação correspondente à licenciatura curta ou plena e que estejam, na data da vigência desta lei, há mais de um (1) ano, exercendo funções técnicas de assessoramento ou de magistério na Secretaria de Educação, Delegacias Regionais de Educação e nas Unidades Escolares, terão seus cargos ou funções transformados para a categoria funcional de Professor ou Especialista de que trata esta lei, segundo sua habilitação.

Parágrafo Único - A transformação referida neste artigo far-se-á a requerimento do interessado, no prazo de cento e oitenta (180) dias contados da vigência desta lei e mediante prévia habilitação em prova seletiva interna.

Art. 125 - Aos atuais ocupantes dos cargos ou funções de Professor, antigos níveis F, M e O que, na data da vigência desta lei, contem no mínimo vinte e cinco (25) anos de exercício, fica assegurado o direito de serem despadronizados, aplicando-se-lhes, para efeito de cálculo do vencimento, o Índice 160.

Art. 126- As Substitutas Efetivas, estáveis no Serviço Público Estadual, serão enquadradas no Grupo de Cargos do Magistério, conforme dispõe esta lei e segundo sua qualificação.

Art. 127- Até o início do ano letivo de 1983, o Poder Executivo, por Decreto, implantará, a complementação de seu regime jurídico e os demais institutos previstos nesta lei.

Art. 128 - Esta lei entrará em vigor a 1.o de fevereiro de 1980, ficando revogadas as disposições legais ou regulamentares que implícita ou explicitamente colidam com o presente Estatuto, especialmente os artigos 1.º, 2.º e 3.º e seus parágrafos, da Lei n.o 9.050, de 28 de maio de 1968 e a Lei n.° 9.825, de 10 de maio de 1974.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Antônio de Albuquerque Sousa Filho

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O PARAGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 84 DESTA

LEI

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL E HORIZONTAL

CLASSE NIVEL INDICE
A I 100
II 110
III 120
B I 140
II 150
III 160
C I 260
II 270
III 280
D I 300
II 310
III 320
E I 340
II 350
III 360
F I 400
II 420


Publicado em Educação
Quinta, 08 Setembro 2022 18:36

LEI Nº18.158, 13.07.2022 (D.O. 13.07.22)

LEI Nº18.158, 13.07.2022 (D.O. 13.07.22)

ALTERA A LEI Nº 17.572,DE 22 DE JULHO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA “CEARÁ EDUCA MAIS”.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O inciso II do art. 2.º da Lei n.º 17.572, de 22 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º....................................................................................................…................................................................................

II – Professor Aprendiz: incentivar professores a colaborarem com o Programa, em caráter especial, na produção de material didático-pedagógico, na formação e no desenvolvimento contínuo de outros professores e na publicação de suas experiências e reflexões;” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos para fins de convalidação de atos administrativos anteriormente praticados ou em curso de se aperfeiçoar.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de julho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Publicado em Educação

LEI N° 14.389, DE 03.07.09 (D.O. DE 09.07.09)

Dispõe sobre a fixação do subsídio da carreira de professores da Academia de Polícia Civil, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O subsídio dos Professores da Academia de Polícia Civil, integrantes do grupo Atividade de Polícia Judiciária, constante no anexo V da Lei nº 14.112, de 12 de maio de 2008, passa a vigorar de acordo com o anexo único desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de julho de 2009. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI N° 14.389, DE 03.07.09

GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – APJ

PROFESSORES DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL

40 horas Classe Subsídio R$
Cargo/Função
Professor da Academia de Polícia Civil

3.193,90

Professor da Academia de Polícia Civil

3.976,46

Professor da Academia de Polícia Civil

5.132,90


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500