Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N° 14.389, DE 03.07.09 (D.O. DE 09.07.09)
LEI N° 14.389, DE 03.07.09 (D.O. DE 09.07.09)
Dispõe sobre a fixação do subsídio da carreira de professores da Academia de Polícia Civil, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O subsídio dos Professores da Academia de Polícia Civil, integrantes do grupo Atividade de Polícia Judiciária, constante no anexo V da Lei nº 14.112, de 12 de maio de 2008, passa a vigorar de acordo com o anexo único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de julho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI N° 14.389, DE 03.07.09
GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – APJ
PROFESSORES DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL
40 horas | Classe | Subsídio R$ |
Cargo/Função | ||
Professor da Academia de Polícia Civil | 1ª |
3.193,90
|
Professor da Academia de Polícia Civil | 2ª |
3.976,46
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Professor da Academia de Polícia Civil | 3ª |
5.132,90
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