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Quinta, 06 Junho 2024 16:34

LEI N.º 10.084, 04/05/77 D.O. 06/05/77

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.084, 04/05/77   D.O. 06/05/77

 

Cria cargos de carreira no Quadro do Ministério Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Ficam criados três (3) cargos de Promotor de Justiça de 3ª. entrância lotados, respectivamente, na 2ª. Vara da Comarca de Maranguape, 3ª. Vara da Comarca de Juazeiro do Norte e 3ª. Vara da Comarca de Sobral.

Art. 2.º - Os cargos ora criados serão providos pelo critério de promoção ou remoção, obedecidas as normas estabelecidas no Código do Ministério Público.

Art. 3.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de maio de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

Hugo Gouveia


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.170, DE 19/04/78 (D.O.25/04/78)

CRIA DOIS CARGOS DE CURADOR NO QUADRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º-Ficam criadas duas Curadorias no Quadro do Ministério Público, com as denominações de Curadoria do Divórcio e 2.a Curadoria de Casamento e Separação Judicial.

Art. 2.º-A atual Curadoria de Casamento e Desquite passa a denominar-se 1a. Curadoria de Casamento e Separação Judicial.

Art. 3.º - Os cargos de que trata o artigo 1.o serão providos pelo critério de promoção, obedecidas as normas legais do Código do Ministério Público.

Art. 4.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 5.o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 19 de abril de 1978.

VALDEMAR ALCANTARA

Hugo Gouveia

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.052, DE 21 DE SETEMBRO DE 1976. D.O. DE 23/09/76

Extingue e cria cargos de carreira no Quadro do Ministério Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Ficam extintos os seguintes cargos de carreira do Ministério Público:

I - Seis cargos de Promotor de Justiça de 1.ª Entrância lotados, respectivamente, nas Comarcas de Boa Viagem, Independência, Mauriti, Pentecoste, Redenção e Tianguá.

II - Seis cargos de Promotor de Justiça de 2.ª Entrância lotados, respectivamente, nas Comarcas de Acopiara, Canindé, Caucaia, Itapajé, Morada Nova e Uruburetama.

Art. 2.º - Ficam criados os seguintes cargos de carreira no Ministério Público:

I - Seis cargos de Promotor de Justiça de 2.ª Entrância lotados, respectivamente, nas Comarca de Boa Viagem, Independência, Mauriti, Pentecoste, Redenção e Tianguá.

II - Seis cargos de Promotor de Justiça de 3.ª Entrância lotados, respectivamente, nas Comarcas de Acopiara, Canindé, Caucaia, Itapipoca, Morada Nova e Uruburetama.

III - Dois cargos de Curador na Comarca de Fortaleza, com as denominações de: 2.º Curador das Varas da Fazenda Pública e 3.º Curador de Órfãos e Menores.

Art. 3.º - Os cargos ora criados serão providos pelo critério de promoção ou remoção, obedecidas as normas legais do Código do Ministério Público.

Art. 4.º - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de setembro de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Manoel Carlos de Gouveia Soares

Hugo de Gouveia Soares

LEI Nº 12.374, DE 02.12.94 (D.O. DE 07.12.94)

Cria cargos no Quadro do Ministério Público, eleva de Entrância Promotorias de Justiça e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Na comarca de Fortaleza funcionarão Cento e Seis (106) Promotores de Justiça Titulares com Jurisdição na área do Município, com atribuições e competências definidas em Lei e servindo nas seguintes Varas, ordinalmente dispostas:

I - Trinta e duas (32) Promotorias das Varas Cíveis (1ª a 32ª);

II - Vinte e uma (21) Promotorias das Varas de Família e Sucessões (1ª a 21ª);

III - Quatro (04) Promotorias das Varas da Fazenda Pública (1ª a 4ª);

IV - Quatro (04) Promotorias das Varas de Execuções Fiscais (1ª a 4ª);

V - Duas (02) Promotorias das Varas de Registros Públicos (1ª e 2ª);

VI - Quatro (04) Promotorias das Varas da Infância e da Juventude (1ª a 4ª);

VII - Cinco (05) Promotorias das Varas de Processos de Rito Sumaríssimo (1ª a 5ª);

VIII - Quinze (15) Promotorias das Varas Criminais (1ª a 15ª);

IX - Duas (02) Promotorias das Varas das Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios, Habeas-Corpus e Cumprimento de Precatórias (1ª e 2ª);

X - Seis (06) Promotorias das Varas do Júri (1ª a 6ª);

XI - Quatro (04) Promotorias das Varas do Trânsito (1ª a 4ª);

XII - Uma (01) Promotoria da Vara da Justiça Militar;

XIII - Duas (02) Promotorias das Varas de Delitos sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes (1ª e 2ª);

XIV - Uma (01) Promotoria da Vara Privativa de Processos de Contravenções Penais;

XV - Uma (01) Promotoria de Justiça da Vara de Processos de Danos e Crimes Ecológicos lesivos ao Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

XVI - Uma (01) Promotoria de Justiça para a Vara de Processos de Conflitos Fundiários;

XVII - Uma (01) Promotoria de Justiça para a Vara de Processos e Julgamento dos Crimes contra a ordem Tributária.

Parágrafo Único - Funcionarão ainda na Comarca de Fortaleza cinco (05) Promotorias de Justiça dos Juizados Especiais (1ª a 5ª) e cinco (05) Promotorias de Justiça dos Juizados de Pequenas Causas (1ª a 5ª), todas com Titulares de Terceira Entrância.

Art. 2º - Ficam criados no Quadro do Ministério Público na comarca de Fortaleza, os seguintes cargos de Promotor de Entrância Especial:

I - Um (01) Promotor de Justiça da 2ª Vara de Registros Públicos;

II - Dois (02) Promotores de Justiça das 3ª e 4ª Varas de Execuções Fiscais;

III - Um (01) Promotor de Justiça da 4ª Vara da Infância e da Juventude;

IV - Três (03) Promotores de Justiça das 13ª, 14ª e 15ª Varas Criminais;

V - Um (01) Promotor de Justiça da 2ª Vara de Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios, Habeas-Corpus e Cumprimento de Precatórias;

VI - Um (01) Promotor de Justiça da Vara de Processo e Julgamento dos Crimes contra a ordem Tributária;

Parágrafo Único - Ficam criados na Comarca de Fortaleza cinco (05) cargos de Promotores de Justiça de Terceira Entrância, Titulares dos Juizados Especiais, criados pela Lei 12.342, de 28 de julho de 1994 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará).

Art. 3º - Ficam criados vinte (20) cargos de Promotor de Justiça de Terceira Entrância, Titulares das seguintes Varas e Comarcas:

I - 2ª Vara da Comarca de Acopiara;

II - 2ª Vara da Comarca de Brejo Santo;

III - 2ª Vara da Comarca de Camocim;

IV - 2ª Vara da Comarca de Crateús;

V - 2ª Vara da Comarca de Granja;

VI - 2ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte;

VII - 2ª Vara da Comarca de Morada Nova;

VIII - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas;

IX - 2ª Vara da Comarca de Tianguá;

X - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim;

XI - 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria;

XII - 2ª Vara da Comarca de Uruburetama;

XIII - 3ª Vara da Comarca de Quixadá;

XIV - 3ª e 4ª Varas da Comarca de Caucaia;

XV - 4ª Vara da Comarca de Crato;

XVI - 5ª Vara da Comarca de Juazeiro do Norte;

XVII - Duas (02) Varas da Comarca de Maracanaú;

XVIII - 5ª Vara da Comarca de Sobral.

Art. 4º - Nas Comarcas de Boa Viagem, Camocim e Pacajus as Promotorias de Justiça de Segunda Entrância ficam elevadas para Terceira Entrância.

Art. 5º - Ficam criados sete (07) cargos de Promotor de Justiça de Segunda Entrância, sendo um (01) na 2ª Vara da comarca de Pacatuba e seis (06) nos Juizados Especiais das comarcas de Caucaia, Crato, Iguatu, Juazeiro do Norte, Maracanau e Sobral.

Art. 6º - Nas comarcas de Guaraciaba do Norte, Jaguaruana, Parambu, Tamboril, Taboleiro do Norte e Trairi as Promotorias de Justiça de Primeira Entrância ficam elevadas para Segunda Entrância.

Art. 7º - Ficam criados 24 cargos de Promotor de Justiça de Primeira Entrância, que serão Titulares das comarcas instituídas pela Lei 12.342, de 28 de julho de 1994 (Art. 519, V), a saber: Amontada, Aratuba, Caridade, Carnaubal, Catarina, Cruz, Euzébio, Forquilha, Fortim, Graça, Hidrolândia, Horizonte, Icapuí, Ipaporanga, Irauçuba, Itarema, Madalena, Morrinhos, Palmácia, Paraipaba, Poranga, Quixelô, Quixeré e Uruoca.

Art. 8º - Ficam criados seis (06) cargos de Procurador de Justiça no Quadro do Ministério Público, que serão providos pelos critérios de antiguidade e merecimento, respectivamente.

Art. 9º - Os Promotores de Justiça Titulares das comarcas que sofreram elevação de Entrância permanecerão nas suas respectivas funções até serem removidos ou promovidos.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1994.

FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR

FRANCISCO EDSON CAVALCANTE PINHEIRO


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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