Fortaleza, Quarta-feira, 20 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

  O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.976, DE 02/12/75 (D.O. 03/12/75)

 

Dispõe sobre o Tribunal de Contas do Estado, cria os cargos que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º- O Tribunal de Contas do Estado dotará a sua Secretaria Geral de organização que habilite seus órgãos de auditoria financeira e orçamentária ao exercício de fiscalização instituída pela Lei Federal n.° 6.223, de 14 de julho de 1975.

Art. 2.º - Para o cumprimento dos objetivos previstos no artigo anterior,(ficam criados, no Quadro IV- Tribunal de Contas do Estado 20 (vinte) cargos isolados de Técnico de Inspeção e 10 (dez) de Direção e Assessoramento, sendo 3 (três) CDA-1, 3 (três) CDA-2 e 4 (quatro) CDA-3.

Art. 3.o- Os cargos de Técnico de Inspeção terão vencimentos de Cr$ 2.256,00 e serão providos por Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis,Administração e Economia, em proporção estabelecida pelo Tribunal de Contas, nas instruções para a realização do respectivo concurso público.

Art. 4.º- A ascensão funcional nos cargos de carreira da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado far-se-á, na forma regimentalmente estabelecida,através de critério seletivo, mediante provas capazes de avaliar as aptidões necessárias 8o desempenho da nova classe.

Art. 5.º- Os artigos 59 e 61 e seu parágrafo único da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado passam a ter a seguinte redação:

"Art. 59- Julgado em débito, será o responsável notificado para, em 30 (trinta) dias, repor a importância devida, sob as penas do regimento".

"Art. 61- O Tribunal de Contas do Estado assinará prazo para a conclusão dos expedientes necessários à adoção das providências constantes do artigo anterior".

"Parágrafo Único- Aos servidores que deixarem de observar ou prejudicarem a observância do disposto neste artigo, além das penas disciplinares, aplicáveis pelas autoridades administrativas de que dependem, imporá o Tribunal de Contas do Estado uma multa de até 50% (cinqüenta por cento) de seus vencimentos mensais".

Art. 6.o - Aplica-se aos ordenadores de despesas o disposto no artigo 62, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 7.o - Na ausência de disposição expressa,caberá ao Tribunal de Contas do Estado fixar prazo para prestação de contas dos órgãos da administração direta ou indireta, bem como para cumprimento de outras providências.

Art. 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.957, DE 04/11/75 (D.O. 13/11/75)

Atribui novos valores ao vencimento dos cargos do Quadro IV - Tribunal de Contas do Ceará - Parte Administrativa, dos cargos do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios-Parte Administrativa e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- O vencimento e a representação dos cargos integrantes da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará ficam elevados em 30% (trinta por cento).

Art. 2.o - O vencimento e a representação dos cargos integrantes do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios- Parte Administrativa, ficam elevados em 30% (trinta por cento).

Art. 3.º- São igualmente elevados, na mesma proporção estabelecida no artigo anterior, os proventos dos servidores inativos dos referidos Quadros.

Art. 4.º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas, em caso de insuficiência de recursos.

Art. 5.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1.o de outubro de 1975.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de novembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Murilo Serpa

Paulo Lustosa da Costa

Edilson Moreira da Rocha

Josias Ferreira Gomes

José Flávio Costa Lima

Manuel Carlos de Gouveia Soares

Hugo de Gouveia Soares

Lúcio Gonçalo de Alcântara

Ernando Uchoa Lima

José Valdir Pessoa

José Hamilcar Carneiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.603, DE 04 DE JULHO DE 1972 (D.O. 05.07.72)

INSTITUI NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DA ESCALA PADRÃO DO QUADRO IV- TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ - PARTE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Os valores dos vencimentos da Escala Padrão do Quadro IV - Tribunal de Contas do Ceará - Parte Administrativa, passam a ser os seguintes:

Cr$-

TC-1                                                                         336,00

TC-2                                                                         348,00

TC-3                                                                         360,00

TC-4                                                                         378,00

TC-5                                                                         396,00

TC-6                                                                         408,00

TC-7                                                                         420,00

TC-8                                                                         432,00

TC-9                                                                         450,00

TC-10                                                                       474,00

TC-11                                                                       504,00

TC-12                                                                       624,00

TC-13                                                                       684,00

Art. 2.o - As funções gratificadas de Chefe de Seção e de Oficial de Gabinete do Tribunal de Contas do Ceará terão o símbolo FGC-1,com o valor mensal de Cr$ 380,00 (TREZENTOS E OITENTA CRUZEIROS).

Art. 3.o- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4.o - Os reajustamentos resultantes da presente lei vigorarão de 1.o de julho de 1972.

Art. 5.o-Ressalvado o disposto no artigo anterior, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1972.

CESAR CALS

Stênio Rocha Carvalho Lima

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.056, DE 11 DE OUTUBRO DE 1976. D.O. DE 13/10/76

Atribui novos valores aos vencimentos dos cargos do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado - Parte Administrativa, dos Cargos do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios - Parte Administrativa e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O vencimento e a representação dos cargos integrantes da Secretaria Geral do Tribunal de Contas são elevados em 40% (quarenta por cento).

Parágrafo Único - Os benefícios deste artigo não se aplicam aos cargos de Secretário e Subsecretário deste Tribunal cujos vencimentos são fixados por outra lei.

Art. 2.º - São majorados em 40% (quarenta por cento) o vencimento e a representação dos cargos integrantes do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios - Parte Administrativa, inclusive os de Secretário e Subsecretário.

Art. 3.º - Igualmente, são elevados, no mesmo percentual estabelecido nos artigos anteriores, os proventos dos servidores inativos dos referidos Quadros.

Art. 4.º - As despesas decorrentes desta lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 5.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a 1.º de outubro de 1976.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 1976.

WALDEMAR ALCÂNTARA

Assis Bezerra

Liberato Moacyr de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.763, DE 30 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 30.10.73)

INSTITUI NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DA ESCALA PADRÃO DO QUADRO IV- TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ- PARTE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º.- Os valores dos vencimentos da Escala Padrão do Quadro IV-  de Contas do Ceará- Parte Administrativa, passam a ser os seguintes:

TTC-1 Cr$ 386,40
TTC-2 Cr$ 400,20
TTC-3 Cr$ 414,00

TTC-4

TTC-5

TTC-6

Cr$ 434,70

Cr$ 455,40

CR$469,00


TC-7

TC-8

TC-9

TC-10

TC-11

TC-12

TC-13

TC-14

TC-15

Cr$ 483,00

Cr$ 496,80

Cr$ 450,00

Cr$ 568,80

Cr$ 604,80

Cr$ 748,80

Cr$ 820,80

Cr$ 900,00

Cr$ 960,00

Art.2o.-Os Cargos de Provimento em Comissão do Quadro do Tribunal de Contas, com o símbolo CDA-2, passam a ser retribuídos com os seguintes valores mensais: Vencimentos-Cr$ 576,00 (QUINHENTOS E SETENTA E SEIS CRUZEIROS); representação de 30 (trinta) horas - Cr$ 720,00 (SETECENTOS E VINTE CRUZEIROS); Representação de 40 (quarenta) horas - Cr$ 1.584,00 (HUM MIL, QUINHENTOS E OITENTA E QUATRO CRUZEIROS).

Art. 2° Os cargos de provimento em comissão do Quadro do Tribunal de Contas, com o símbolo CDA-2, passam a ser retribuídos com os seguintes valores mensais: (nova redação dada pela lei n.° 9.798, de 12.12.1973)

Vencimentos – Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros); Representação de 30 (trinta) horas- Cr$ 720,00 (setecentos e vinte cruzeiros); Representação de 40 (quarenta) horas – Cr$ 1.580,00 (hum mil e quinhentos e oitenta cruzeiros). (nova redação dada pela lei n.° 9.798, de 12.12.1973)

Art. 3°. - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4°. - Os reajustamentos resultantes da presente lei vigorarão a partir de 1º de outubro de 1973.

Art. 5°. - Ressalvado o disposto no artigo anterior, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza, aos 30 de outubro de 1973.

CESAR CALS

Stênio Rocha Carvalho Lima

Josberto Romero de Barros

LEI Nº 14.339, DE 22.04.09 (D.O. DE 24.04.09)

Promove a criação de cargos em comissao no Quadro IV — Tribunal de Contas do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados os cargos em comissão de simbologia TCE quantificados e remunerados na forma dos anexos I, II e III desta Lei, que passam a compor o Quadro IV — Tribunal de Contas do Estado.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de abril de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado

LEI N° 14.428, DE 31.07.09 (D.O. DE 13.08.09)

Promove a revisão geral do vencimento dos cargos efetivos e funções dos servidores do quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, dos proventos e das pensões, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A partir de 1º de julho de 2009, o vencimento dos cargos efetivos e funções do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 6% (seis por cento), na forma dos anexos I e II desta Lei.

Art. 2º A partir de 1º de julho de 2009, o vencimento, as representações dos cargos em comissão e as gratificações de dedicação exclusiva devidas pelo exercício de cargos em comissão, ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 6% (seis por cento), na forma do anexo III desta Lei.

Art. 3º A partir de 1º de julho de 2009, os proventos de aposentadoria e as pensões por morte de servidores ou de aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1º desta Lei.

Art. 4º A partir de 1º de julho de 2009, a vantagem pessoal incorporada fica revista no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1º desta Lei.

Art. 5º A partir de 1º de julho de 2009, nenhum servidor público ativo e aposentado do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais).

Art. 6º A remuneração dos ocupantes dos cargos e funções do Tribunal de Contas do Estado, os proventos e pensões, ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, exceto o adicional de férias, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, de Deputado Estadual.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2009.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado 

LEI N.º 15.749, DE 29.12.14 (D.O. 30.12.14)

Promove a revisão geral do vencimento dos cargos efetivos e funções dos servidores do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, dos Proventos e das Pensões.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2015, o vencimento dos cargos efetivos e funções do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 6,45% (seis vírgula quarenta e cinco por cento), na forma dos anexos I e II desta Lei.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2015, o vencimento, as representações dos cargos em comissão e as gratificações de dedicação exclusiva devidas pelo exercício de cargos em comissão, ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 6,45% (seis vírgula quarenta e cinco por cento) na forma do anexo III desta Lei.

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2015, os proventos de aposentadoria e as pensões por morte de servidores ou de aposentado do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido no art.1º desta Lei.

Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2015, a vantagem pessoal incorporada fica revista no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art.1º desta Lei.

Art. 5º A remuneração dos ocupantes dos cargos e funções do Tribunal de Contas do Estado, os proventos e pensões, ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, exceto o adicional de férias, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, de Deputado Estadual, conforme estabelece o inciso IX do art. 154 da Constituição do Estado do Ceará.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TCE

LEI N.º 15.636, DE 20.06.14 (D.O. 27.06.14)

Promove a criação e a extinção de cargos efetivos no Quadro IV do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 Art. 1º Ficam criados no Quadro IV do Tribunal de Contas do Estado 32 (trinta e dois) cargos efetivos de Analista de Controle Externo.

Art. 2º Resolução do Plenário do Tribunal estabelecerá a especialidade, a área e a orientação a que se destinam os cargos criados no artigo anterior, bem como os requisitos específicos para sua investidura.

Art. 3º Ficam extintos os cargos criados pelo art. 16 da Lei nº 15.330, de 8 de abril de 2013, atualmente vagos.

Art. 4º Ficam extintos os subitens 2.4 e 2.5 criados para o cargo de Analista de Controle Externo pelo anexo II a que se refere o art. 9º da Lei nº 15.330, de 8 de abril de 2013.

Art. 5º Fica extinto o subitem 2.2 criado para o cargo de Técnico de Controle Externo pelo anexo II a que se refere o art. 9º da Lei nº 15.330, de 8 de abril de 2013.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de junho de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 11.547, DE 17.05.89 (D.O. DE 18.05.89)

Reajusta os vencimentos do pessoal integrante do Quadro IV - Tribunal de Contas do Ceará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento básico e a representação dos cargos de Auditor, Secretário e Subsecretário do Tribunal de Contas do Ceará são os constantes do Anexo I desta Lei.

Parágrafo Único - O cálculo da representação atribuída aos cargos aludidos no caput deste artigo far-se-á sobre o vencimento básico.

Art. 2º - O vencimento e a representação dos cargos de Direção e Assessoramento e a retribuição dos demais cargos e empregos da Parte Administrativa do Tribunal de Contas do Ceará são fixados nos valores estabelecidos nos anexos II e III desta Lei.

Art. 3º - Fica revogado o art. 4º da Lei nº 11.106, de 25 outubro de 1985.

Art. 4º - Em substituição à vantagem extinta no artigo anterior, fica instituída a gratificação adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço público, calculada sobre o vencimento básico e a representação.

Parágrafo Único - Para a gratificação de que cuida este artigo, no que concerne a Auditor, será computado o tempo de advocacia, considerado de serviço público, até o máximo de 15 anos, desde que não concomitante com outro tempo de serviço público.

Art. 5º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 6º - A elevação do servidor, de uma para outra referência, na Secretaria Geral do Tribunal  de Contas, somente e se fará com observância dos critérios estabelecidos no seu Regime Interno.

Art. 7º - É concedido aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Nível Superior - ANS, a partir de 1º de fevereiro de 1989, um abono de NCz$ 100,00 (cem cruzados novos), desde que ocupem cargos, funções ou empregos que exijam formação de nível superior, não podendo este valor servir de base de cálculo de vantagens.

Art. 8º - Aplicam-se aos inativos os benefícios constantes desta Lei.

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que se produzirão nas datas fixadas nos anexos, partes integrantes desta Lei.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de maio de 1989.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governado do Estado


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500