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LEI N.º 15.636, DE 20.06.14 (D.O. 27.06.14)
Promove a criação e a extinção de cargos efetivos no Quadro IV do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados no Quadro IV do Tribunal de Contas do Estado 32 (trinta e dois) cargos efetivos de Analista de Controle Externo.
Art. 2º Resolução do Plenário do Tribunal estabelecerá a especialidade, a área e a orientação a que se destinam os cargos criados no artigo anterior, bem como os requisitos específicos para sua investidura.
Art. 3º Ficam extintos os cargos criados pelo art. 16 da Lei nº 15.330, de 8 de abril de 2013, atualmente vagos.
Art. 4º Ficam extintos os subitens 2.4 e 2.5 criados para o cargo de Analista de Controle Externo pelo anexo II a que se refere o art. 9º da Lei nº 15.330, de 8 de abril de 2013.
Art. 5º Fica extinto o subitem 2.2 criado para o cargo de Técnico de Controle Externo pelo anexo II a que se refere o art. 9º da Lei nº 15.330, de 8 de abril de 2013.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de junho de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO