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Terça, 16 Julho 2024 11:55

LEI 18.913, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI 18.913, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)

INSTITUI AS DIRETRIZES PARA A ATENÇÃO ÀS IMUNODEFICIÊNCIAS PRIMÁRIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas as Diretrizes para a Atenção às Imunodeficiências Primárias no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se imunodeficiência primária a condição clínica resultante da incapacidade ou ausência de resposta do sistema imunológico a infecções, em razão de defeito intrínseco e não adquirido.

Art. 3º São objetivos da Atenção às Imunodeficiências Primárias, especialmente:

I – promover a prevenção, o diagnóstico precoce, o tratamento, a reabilitação e a inclusão social das pessoas com imunodeficiências primárias;

II – fomentar a pesquisa e a capacitação de profissionais da saúde para o atendimento adequado desses pacientes;

III – assegurar o acesso à informação, à assistência terapêutica integral e a medicamentos.

Art. 4º Constituem Diretrizes da Atenção às Imunodeficiências Primárias:

I – integração das ações de saúde, educação e assistência social;

II – apoio à implementação de protocolos clínicos e de diretrizes terapêuticas específicas;

III – fomento à promoção de campanhas de conscientização;

IV – estabelecimento de parcerias com entidades de pesquisa e universidades.

Art. 5º O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, poderá implantar monitoramento e avaliação da Atenção às Imunodeficiências Primárias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

  

Autoria: Dep. De Assis Diniz

Coautoria: Dep. Leonardo Pinheiro

LEI N.º 15.336, DE 12.04.13 (D.O. 17.04.13)

Considera de Utilidade Pública a Associação de Reabilitação e Integração Social dos Portadores de Malformações da Face do Ceará – ASSOCIAÇÃO BEIJA-FLOR. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É considerada de Utilidade Pública Estadual a Associação de Reabilitação e Integração Social dos Portadores de Malformações da Face do Ceará - Associação Beija-Flor.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de abril de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Evandro Sá Barreto Leitão

SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Iniciativa: DEPUTADO LULA MORAIS


 

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