O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.147, de 01/12/78 D.O. de 09/12/77
Dispõe sobre o disciplinamento do uso do solo para proteção dos recursos hídricos da Região Metropolitana de Fortaleza - RMF - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º - O Sistema de Disciplinamento do uso do solo para proteção dos mananciais, cursos, reservatórios de água e demais recursos hídricos da Região Metropolitana de Fortaleza – RMF – passa a ser regido na forma prevista nesta lei.
Parágrafo Único - O Sistema de Disciplinamento do Uso do Solo de que trata este artigo compreende os órgãos e entidades da Administração Estadual que, nos termos desta lei e da legislação em vigor, exercem atividades normativas de controle e de fiscalização nas áreas de proteção dos mananciais, cursos, reservatórios de água e demais recursos hídricos da Região Metropolitana de Fortaleza - RMF.
TÍTULO II
DO USO DO SOLO
CAPÍTULO I
DAS AREAS DE PROTEÇÃO
Art. 2.º - Ficam declarados áreas de proteção, e como tais sujeitas a restrições de uso, as referentes aos mananciais, cursos, reservatórios de água e demais recursos hídricos existentes na Região Metropolitana de Fortaleza - RMF.
Parágrafo Único - As áreas de proteção referidas neste artigo corresponderão, no máximo, às de drenagem relativas aos respectivos cursos, reservatórios de água, mananciais e demais recursos hídricos.
Art. 3.º - Nas áreas de proteção, deverão ser estabelecidas áreas ou faixas de 1ª. e 2ª. Categorias, caracterizadas por restrições decrescentes de uso.
Parágrafo Único - As áreas ou faixas de 1ª. Categoria, sujeitas a maior restrição, abrangerão inclusive o corpo de água e, nos seus limites, terão início as áreas ou faixas de 2ª. Categoria.
Art. 4.º - As áreas ou faixas de 1ª. e 2ª. Categoria deverão ser delimitadas por legislação complementar, observando-se o uso preponderante e as peculiaridades de cada recurso hídrico e visando a disciplinar o uso do solo a fim de:
I - assegurar perfeito escoamento das águas pluviais das bacias hidrográficas;
II - exercer ação preventiva contra a erosão e o conseqüente assoreamento;
III - impedir o acesso superficial e subsuperficial de poluentes aos corpos de água;
IV - proteger e fomentar a cobertura vegetal.
Art. 5.º - Nas áreas de proteção, o licenciamento de atividades industriais, comerciais, recreativas ou de prestação de serviços, e a aprovação de projetos de loteamentos, arruamentos, edificações, obras públicas ou particulares, reformas ou ampliações de edificações existentes, por quaisquer órgãos, dependerão da aprovação prévia da Autarquia da Região Metropolitana de Fortaleza - AUMEF, após parecer favorável da superintendência do Desenvolvimento do Estado do Ceará - SUDEC, sem prejuízo das demais competências, estabelecidas na legislação em vigor para outros fins.
§ 1.º - O licenciamento de atividades e a aprovação de projetos mencionados neste artigo ficarão sujeitos às seguintes exigências:
I - destinação e uso de área a ser ocupada, caracterizados e expressos nos projetos e documentos submetidos à aprovação;
II - apresentação nos projetos, de solução adequada para coleta, tratamento e destino final dos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, produzidos pelas atividades a serem desenvolvidas;
III - apresentação, nos projetos, de solução satisfatória quanto aos problemas de erosão e de escoamento das águas pluviais.
§ 2.º - A AUMEF e a SUDEC poderão estabelecer os requisitos necessários à implantação das obras referidas no caput deste artigo e inclusive acompanhar sua execução.
Art. 6.º - Os órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado e dos Municípios que integram a Região Metropolitana de Fortaleza, notadamente as empresas fornecedoras de energia elétrica e de água, antes de procederem ao licenciamento da atividade ou a aprovação de projetos, a que se refere o art. 5.º desta lei, deverão exigir a apresentação de documento comprobatório da aprovação prévia da AUMEF, sob pena de nulidade dos seus atos.
Art. 7.º - Na elaboração, implantação e adequação dos planos de urbanização e desenvolvimento a serem executados na Região Metropolitana de Fortaleza - RMF, deverá ser observado o disposto nesta lei.
§ 1.º - Em cada área de proteção, a AUMEF aplicará as medidas necessárias a adaptar as urbanizações, edificações e atividades existentes às disposições desta lei.
§ 2.º - As urbanizações, edificações e atividades existentes, anteriormente a esta lei, gozarão de prazo adequado para se adaptarem às suas exigências ou procederem sua transferência para outro local e, na impossibilidade de o fazerem, serão suprimidas mediante indenização ou desapropriação.
§ 3.º - A execução de planos de urbanização, de iniciativa de órgãos estaduais e das Prefeituras dos Municípios que integram a Região Metropolitana de Fortaleza - RMF, localizados nas áreas de proteção, dependerá da aprovação da AUMEF, condicionada à anuência da SUDEC.
Art. 8.º - Devem ser declaradas Setores Especiais, por legislação complementar, as áreas-problemas.
Parágrafo Único - Consideram-se áreas-problemas, para os efeitos desta lei, as áreas alagadas ou sujeitas a inundações, ou a erosão, cujo uso inadequado põe em risco o recurso hídrico adjacente, ou possa causar transtorno à coletividade, bem como aquelas situadas na Região Metropolitana de Fortaleza que tenham sido ou venham a ser declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, e que se destinem à preservação paisagística.
CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES
Art. 9.º - Nos terrenos situados nas faixas ou áreas de 1ª. Categoria e nos Setores Especiais não será admitido movimento de terra, inclusive empréstimo ou botafora, a menos que se destinem ao controle de cheias, regularização de vazão, proteção de manancial e para melhor utilização das águas, conforme os usos preponderantes estabelecidos, devendo em tais casos ser solicitada previamente, a autorização da AUMEF após parecer favorável da SUDEC.
Art. 10 - Na parcela restante da bacia, as obras que exijam movimentação de terra, deverão, sem prejuízo de outras exigências, ser executadas segundo projeto que não implique no alargamento de outras áreas, que assegure proteção aos locais preferenciais de escoamento e impeça o assoreamento dos corpos de água, a ser aprovado pela AUMEF, após parecer favorável da SUDEC.
Art. 11 - Nas áreas de proteção, e na parcela restante de cada bacia nas áreas não loteadas, o desmatamento e a remoção indispensável da cobertura vegetal observada a legislação federal em vigor, só serão permitidos mediante a aprovação da SUDEC, após parecer favorável da AUMEF e nos seguintes casos:
I - para implantação de obras, serviços e edificações admitidos nesta lei;
II - para exploração agrícola, florestamento, reflorestamento, extração vegetal, em regime de utilização racional, ou para substituição por vegetal com finalidades paisagísticas, econômicas ou de proteção.
Art. 12 - Na prática de atividades relativas à exploração agrícola, ao florestamento, ao reflorestamento e à extração vegetal, além do que prescreve a legislação federal, deverão ser observadas as normas de proteção e conservação do solo definidas pela SUDEC.
Art. 13 - No território de Região Metropolitana de Fortaleza - RMF, nenhum recurso hídrico poderá ser aterrado sem prévia autorização da Assembléia Legislativa, fundamentada em parecer favorável da SUDEC e AUMEF, acompanhado de mensagem do Chefe do Poder Executivo.
Art. 14 - Nas áreas ou faixas de 1ª. Categoria, que abranjam águas destinadas ao abastecimento público, somente serão permitidos serviços, obras e edificações indispensáveis ao uso e aproveitamento dos respectivos recursos hídricos, desde que não coloquem em risco a qualidade da água, mediante autorização da AUMEF após parecer favorável da SUDEC.
Art. 15 - Apenas serão permitidos, nas áreas ou faixas de 1ª. Categoria, os seguintes usos e atividades:
I - Pesca;
II - Exploração agrícola sem uso de defensivos ou fertilizantes;
III - Excursionismo;
IV - natação;
V - esportes náuticos;
VI - outros esportes ao ar livre.
Parágrafo Único - Poderá ser permitida a construção de ancoradouros de pequeno porte, rampas para lançamento de barcos, pontões de pesca, tanques para piscicultura, equipamentos destinados ao campismo e a outras formas de lazer, devendo os projetos de tais obras merecerem a aprovação prévia da AUMEF, após manifestação favorável da SUDEC.
Art. 16 - Os equipamentos, referidos no parágrafo único do artigo anterior, poderão ser construídos e explorados pelo poder público ou por particulares.
Art. 17- As áreas ou faixas de 1ª. Categoria poderão ser computadas no cálculo de áreas livres em loteamentos, excluindo-se os respectivos corpos de água.
Art. 18 - Nas faixas ou áreas de 1ª. e 2ª. Categorias é proibido a disposição de resíduos sólidos coletados pelos Serviços de Limpeza Pública, bem como o lodo resultante dos processos de tratamento dos sistemas públicos e particulares.
Art. 19 - Os efluentes de esgotos sanitários, oriundos dos equipamentos de lazer, localizados nas faixas ou áreas de 1ª. Categoria, deverão ser encaminhados à rede coletora do sistema público.
Parágrafo Único - Em caso de área ainda não servida pelo Sistema Público de Esgoto, tais efluentes deverão sofrer um processo de tratamento e destino final sanitariamente satisfatório, previamente aprovado pela SUDEC.
Art. 20 - Os Setores Especiais, quanto ao uso do solo, destinam-se prioritariamente a parques, envolvendo atividades ligadas à prática de recreação e ao lazer.
Art. 21 - Nas faixas ou áreas de 2ª. Categoria, observadas as restrições impostas por esta lei, poderão ser permitidos os seguintes usos:
I - residencial;
II - industrial;
III - institucional;
IV - comercial e de serviços;
V - recreativo;
VI - exploração agrícola;
VII - extração vegetal, floresta mento e reflorestamento.
Art. 22 - Nas áreas ou faixas de 2ª. Categoria, somente serão permitidos loteamentos, qualificações, reformas e ampliações, para quaisquer dos fins enumerados no artigo anterior, se satisfizerem, aos seguintes requisitos, sem prejuízo das demais exigências legais:
I - em cada lote, deve permanecer, obrigatoriamente, sem pavimentação e sem impermeabilização, uma extensão de terreno não inferior a 50% (cinqüenta por cento) da área total do lote;
II - a máxima densidade demográfica admissível deve ser compatível com a infraestrutura sanitária existente.
Art. 23 - Não será permitida, nas áreas ou faixas de 2ª. Categoria, a instalação ou construção de hospitais, sanatórios, laboratórios ou outros estabelecimentos, cujos despejos sejam infectados com microorganismos patogênicos, salvo se a área for servida por sistema público de esgoto.
Art. 24 - Somente serão permitidos, nas áreas ou faixas de 2ª. Categoria, a construção, instalação, ampliação, bem como a intensificação ou mudança de processos produtivos de estabelecimentos industriais incluídos numa relação a ser elaborada pela SUDEC para tal fim, mediante prévia aprovação da AUMEF, após parecer favorável da SUDEC.
Art. 25 - Os efluentes de esgoto das edificações situadas nas áreas ou faixas de 2ª. Categoria ligar-se-ão, obrigatoriamente, ao sistema público.
§ 1.º - Onde inexistir sistema público de esgotos sanitários, devem ser implantados sistemas particulares de tratamento e disposição final, projetados e construídos segundo as normas técnicas em vigor e, previamente, aprovados pela SUDEC.
§ 2.º - Caberá à SUDEC fiscalizar os sistemas particulares de tratamento de esgoto, desde a sua construção.
Art. 26 - A disposição final dos efluentes dos sistemas particulares de tratamento de esgotos sanitários ocorrerá através de infiltração superficial, assegurando-se sempre a proteção do lençol freático.
Parágrafo Único - O lançamento de efluentes nos corpos de água, obedecida a legislação em vigor, está condicionado à autorização específica da SUDEC.
Art. 27 - Nas áreas de proteção, onde o Serviço de Limpeza Pública não efetuar coleta de lixo:
I - os resíduos sólidos decorrentes das atividades industrial, comercial, institucional e de serviços deverão ser removidos para fora das áreas de proteção;
II - o lixo oriundo da atividade residencial deverá ser enterrado.
Art. 28 - Nas áreas ou faixas de 2ª. Categoria não será permitida a construção de cemitérios.
Art. 29 - A criação de aves e animais, bem como a prática de atividades agrícolas e hortifrutícola nas áreas ou faixas de 2ª. Categoria, só serão permitidas mediante licenciamento concedido pela SUDEC, após parecer favorável da AUMEF.
§ 1.º - No pedido de licenciamento das atividades agrícolas e hortifrutícolas a serem desenvolvidas nas faixas de 2ª. Categoria, o interessado deverá identificar e caracterizar a área a ser cultivada, fornecer a relação dos fertilizantes e defensivos agrícolas a serem empregados, especificar os meios a serem utilizados para o descarte do resto de formulações e de embalagens e os meios de disposição dos efluentes líquidos de lavagem dos equipamentos e recipientes usados.
§ 2.º - As dosagens admissíveis de fertilizantes e defensivos agrícolas serão fornecidas pela SUDEC.
§ 3.º - Não serão permitidas as culturas que exijam uso intensivo de defensivos, a critério da SUDEC.
Art. 30 - A SUDEC poderá exigir do usuário a redução da área cultivada, se as condições dos mananciais assim o impuserem, em razão dos níveis de eutrofização, toxidez e nocividade.
Parágrafo Único - O uso de defensivos agrícolas deverá se restringir ao mínimo indispensável, podendo a SUDEC proibir o uso de tais defensivos, se os níveis de contaminação verificados no corpo de água atingirem limites inaceitáveis.
Art. 31 - Nas áreas de proteção, não será permitido, para a distribuição de defensivos agrícolas, o uso de aeronaves ou de equipamentos que utilizem correntes de ar a altas velocidades.
Art. 32 - As quantidades, armazenáveis nas áreas de proteção, de quaisquer produtos químicos que possam colocar em risco a qualidade das águas serão determinadas segundo os critérios estabelecidos pela SUDEC.
Parágrafo Único - O transporte, o armazenamento e a manipulação dos produtos referidos neste artigo obedecerão às normas de segurança a serem fixadas pela SUDEC.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO
Art. 33 - Compete à Secretaria do Planejamento e Coordenação, através da Autarquia da Região Metropolitana de Fortaleza - AUMEF e da Superintendência do Desenvolvimento do Estado do Ceará - SUDEC, órgão a ela vinculados, a aplicação do disposto nesta Lei, no seu regulamento e nas demais normas dela decorrentes.
Art. 34 - Para os efeitos da aplicação desta Lei fica definida, como autoridade competente, em última instância, o Conselho de Ciência e Tecnologia.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA AUTARQUIA DA REGIAO METROPOLITANA DE FORTALEZA - AUMEF
Art. 35 - À Autarquia da Região Metropolitana de Fortaleza – AUMEF - sem prejuízo das demais competências estabelecidas na legislação em vigor para outros fins, com vistas à proteção dos recursos hídricos, compete:
I - elaborar e executar planos e programas de atividades relacionadas com o controle e fiscalização do uso do solo;
II - examinar e aprovar, previamente, o licenciamento de atividades industriais, comerciais, recreativas e de prestação de serviços, bem como os projetos de arruamentos, loteamentos, edificações, obras públicas e particulares, reformas ou ampliações de edificações existentes, localizadas nas áreas de proteção, após parecer favorável da SUDEC;
III - examinar e aprovar, previamente, a construção, instalação, ampliação, intensificação ou mudança de processos produtivos de estabelecimentos industriais, localizados nas áreas de 2ª. Categoria;
IV - estabelecer requisitos necessários à implantação de obras públicas ou particulares, localizadas nas áreas de proteção, podendo inclusive acompanhar sua execução;
V - observar e fazer observar as disposições legais e regulamentares relativas à proteção aos mananciais, quando da elaboração, implantação e adequação dos planos de infraestrutura viária, de saneamento e de recursos hídricos, de implantação de equipamentos urbanos e de outras obras públicas, a serem executadas naquelas áreas;
VI - aplicar as medidas necessárias para a adaptação das urbanizações, edificações e atividades existentes às disposições legais destinadas à proteção dos mananciais;
VII - examinar e aprovar pedidos de adaptação de urbanizações, edificações e atividades existentes ou exercidas anteriormente a esta lei;
VIII - elaborar normas, especificações e instruções técnicas relativas ao controle e fiscalização do uso do solo nas áreas de proteção;
IX - Fiscalizar, nas áreas de proteção, o uso do solo metropolitano, efetuando inspeções em estabelecimentos, instalações e sistemas, objetivando o cumprimento, pelas entidades públicas e particulares, das normas previstas na legislação em vigor;
X - emitir parecer sobre a criação de aves e animais, bem como sobre prática de atividades agrícolas e hortifrutícolas nas áreas ou faixas da 2ª. Categoria;
XI - aprovar a construção de ancoradouros de pequeno porte, rampas para lançamento de barcos, pontões, tanques para piscicultura, bem como equipamentos destinados ao campismo e a outras formas de lazer, localizadas nas áreas ou faixas de 1ª. Categoria, após parecer favorável da SUDEC;
XII - aprovar obras que exijam movimento de terra, localizadas no território da Região Metropolitana de Fortaleza - RMF, após parecer favorável da SUDEC;
XIII - manifestar-se sobre o desmatamento e a remoção indispensável da cobertura vegetal;
XIV - conceder autorização para a movimentação de terra nas áreas de proteção e nos Setores Especiais, ou para o aterro de recursos hídricos existentes no território da Região Metropolitana de Fortaleza, após parecer favorável da SUDEC;
XV - autorizar, nas áreas ou faixa de 1ª. Categoria que abranjam águas destinadas ao abastecimento público, a execução de serviços, obras e edificações indispensáveis ao uso e aproveitamento do respectivo recurso hídrico, mediante anuência prévia da SUDEC;
XVI - propor e estabelecer formas de colaboração com outros órgãos ou entidades da Administração direta e indireta no controle e fiscalização necessários à proteção dos mananciais;
XVII - estudar e propor aos Municípios, em colaboração com os órgãos competentes do Estado, as normas a serem observadas ou introduzidas nos Planos Diretores de Desenvolvimento Integrado (PDDIS), no interesse do uso do solo nas áreas de proteção.
XVIII - tomar medidas necessárias ao cumprimento da legislação em vigor para a proteção das áreas, objeto desta lei;
XIX - praticar todos os atos exigidos para adequação dos projetos apresentados às disposições legais referentes às áreas de proteção.
Art. 36 - Os serviços técnicos necessários ao cumprimento das atribuições previstas no artigo anterior serão executados pela AUMEF que, por eles, cobrará o preço correspondente, na forma disposta no regulamento desta lei e, quando for o caso, na forma expressa em contrato.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ - SUDEC
Art. 37 - Compete à SUDEC, no exercício das atribuições entidade delegada do Governo do Estado, quanto aos aspectos de Controle e Preservação dos Recursos Hídricos, sem prejuízos das demais competências estabelecidas na legislação vigente para outros fins:
I - emitir parecer sobre o licenciamento de atividades industriais, comerciais, recreativas ou de prestação de serviços e sobre a aprovação de arruamentos, loteamentos, edificações, obras públicas ou particulares, reformas ou ampliações de edificações existentes, localizadas nas áreas de proteção;
II - estabelecer requisitos necessários à implantação de obras públicas ou particulares, localizadas nas áreas de proteção, podendo inclusive acompanhar sua execução;
III - emitir parecer sobre a construção, instalação, ampliação, intensificação ou mudança de processos produtivos de estabelecimentos industriais, localizados nas áreas ou faixas de 2ª. Categoria;
IV - manifestar-se sobre a execução de planos de urbanização de iniciativa de órgãos estaduais ou das prefeituras dos municípios que integram a Região Metropolitana de Fortaleza - RMF, localizados nas áreas de proteção de que trata esta lei;
V - emitir parecer sobre o movimento de terra nas áreas ou faixas de 1ª. Categoria e nos Setores Especiais, e sobre o aterro de recursos hídricos existentes no território da Região Metropolitana de Fortaleza - RMF;
VI - emitir parecer sobre obras que exijam movimento de terra, localizadas no território da Região Metropolitana de Fortaleza - RMF;
VII - conceder licenciamento para criação de aves e animais, bem como para a prática de atividades agrícolas e hortifrutícolas, nas áreas ou faixas de 2ª. Categoria;
VIII - definir normas de proteção e conservação do solo;
IX - emitir parecer sobre a construção de ancoradouros de pequeno porte, rampas para lançamento de barcos, pontões de pesca, tanques para piscicultura e sobre equipamentos destinados ao campismo e a outras formas de lazer, localizados nas áreas de 1ª. Categoria;
X - emitir parecer sobre o uso do solo nos Setores Especiais;
XI - aprovar os sistemas particulares de tratamento e destino final de esgotos sanitários, localizados nas áreas de proteção;
XII- fiscalizar os sistemas particulares de tratamento de esgoto desde a sua construção;
XIII - autorizar o lançamento de afluentes dos sistemas particulares de tratamento de esgoto nos corpos de água;
XIV - elaborar a relação das indústrias, cuja atividade pode ser exercida nas áreas de proteção aos recursos hídricos da Região Metropolitana de Fortaleza - RMF;
XV - proporcionar suportes tecnológicos, bem como fixar normas, especificações e instruções técnicas necessárias à aplicação da presente lei;
XVI - exercer ação fiscalizadora com vistas ao cumprimento do prescrito na legislação em vigor, nos aspectos concernentes à preservação dos recursos hídricos e ao controle da poluição no território da Região Metropolitana de Fortaleza - RMF;
XVII - estudar e sugerir à AUMEF diretrizes a serem observadas ou inseridas nos planos e leis referentes à ocupação e uso do solo, quer no plano municipal ou metropolitano;
XVIII - aprovar o desmatamento e a remoção indispensável da cobertura vegetal nas áreas de proteção dos recursos hídricos, para quaisquer que sejam as finalidades, após manifestação favorável da AUMEF;
XIX - proteger e fomentar a cobertura vegetal nas terras de propriedade do Estado, situadas nas áreas de proteção;
XX - estabelecer as dosagens admissíveis de fertilizantes e defensivos agrícolas a serem utilizados nas áreas de proteção;
XXI - permitir, a seu critério, as culturas que exigem uso intensivo de defensivos agrícolas;
XXII - definir sobre o uso e a proibição de defensivos agrícolas, tendo em vista preservar os corpos de água contra a contaminação além dos limites inaceitáveis;
XXIII - aprovar a aplicação de herbicida nos serviços de limpeza pública e particulares;
XXIV - exigir dos usuários a redução de áreas cultivadas, sempre que as condições dos mananciais assim o impuserem em razão dos níveis de eutrofizacão, toxidez e nocividade;
XXV - proibir o uso de defensivos agrícolas, se os níveis de contaminação verificados nos corpos de água atingirem limites inaceitáveis;
XXVI - estabelecer critérios para a determinação das quantidades armazenáveis, nas áreas de proteção, de quaisquer produtos químicos que possam colocar em risco a qualidade das águas, bem como fixar normas de segurança para o transporte, o armazenamento e a manipulação de tais produtos;
XXVII - tomar todas as medidas necessárias ao cumprimento da legislação em vigor para proteção das áreas objeto desta lei.
Art. 38 - Para o cumprimento das suas atribuições, a SUDEC cobrará o preço correspondente aos serviços técnicos executados, na forma disposta no regulamento desta lei, e, quando for o caso, na forma expressa em contrato.
TÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 39 - A fiscalização do disposto nesta lei, no seu regulamento e nas normas técnicas dela decorrentes, será exercida pela AUMEF e SUDEC nas áreas da respectiva competência, definidas nesta lei.
Parágrafo Único - A fiscalização de que trata este artigo poderá, mediante convênio, ser delegada a outros órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta do Estado ou dos Municípios que compõem a Região Metropolitana de Fortaleza - RMF.
Art. 40 - No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurado às autoridades competentes o livre trânsito em estabelecimentos públicos e privados.
Parágrafo Único - As autoridades competentes, quando obstadas no desempenho de suas atribuições, poderão requisitar força policial ou mandato judicial.
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 41 - Constitui infração a esta lei qualquer inobservância às suas disposições, ao seu regulamento e às normas dela decorrentes.
Art. 42 - Responde pela infração quem de qualquer forma a cometer, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 43 - Os infratores do prescrito nesta lei ficam sujeitos à aplicação, pelas autoridades competentes, das seguintes sanções, sem prejuízo de quaisquer outras estabelecidas na legislação específica em vigor:
I - advertência com prazo de até trinta dias para regularização da situação, nos casos de primeira infração, quando não haja perigo iminente à saúde pública;
II - multa diária a ser estipulada no regulamento desta lei com base na Unidade Padrão de Capital de conformidade com a infração, se não for efetuada a regularização dentro do prazo fixado segundo o inciso anterior;
III - embargo e demolição da obra ou construção executada sem autorização ou aprovação, ou em desacordo com os projetos aprovados, quando sua permanência ou manutenção contrariar as disposições legais e regulamentares, relativas ao disciplinamento do uso do solo para a proteção aos mananciais, ou ameaçar a qualidade do meio ambiente, respondendo o infrator pelas despesas a que der causa.
Art. 44 - Qualquer das sanções previstas nesta lei poderá ser aplicada sem prejuízo das demais.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45 - Os Códigos Urbanos, Códigos de Saúde e Códigos de Posturas dos municípios que integram a Região Metropolitana de Fortaleza - RMF, deverão adequar-se ao que prescreve esta lei.
Art. 46 - Para o cumprimento do disposto nesta lei, os órgãos policiais do Estado, quer civis, quer militares, deverão atender sempre às requisições das autoridades competentes.
Art. 47 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de dezembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Manuel Ferreira Filho
José Flávio Costa Lima
Humberto Bezerra
Luiz Marques
José Denizard de Alcântara
Edilson Moreira da Rocha
Assis Bezerra
Paulo Lustosa da Costa
Gerardo Angelim de Albuquerque
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.628, DE 18.12.23 (D.O. 18.12.23)
INSTITUI O PROGRAMA VAIVEM LIVRE NO ÂMBITO DO SERVIÇO REGULAR DE TRANSPORTE METROPOLITANO, DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa VaiVem Livre no âmbito do serviço regular de transporte de passageiros metropolitano da Região Metropolitana de Fortaleza.
§ 1º O Programa VaiVem Livre constitui benefício tarifário subsidiado pelo Poder Público que garantirá à população uma passagem de ida e uma de volta nos deslocamentos entre os municípios da Região Metropolitana de Fortaleza, desde que os municípios sejam assistidos pelo serviço metropolitano nos modos rodoviário ou metroviário, observadas as condições e os termos desta Lei.
§ 2º Para fins desta Lei, o serviço previsto no caput deste artigo passará a ser prestado pelo Estado do Ceará, mediante a contratação de operadores para esse fim, observada a legislação aplicável.
§ 3º Os operadores do serviço serão remunerados pelo serviço contratado com base no custo total da operação de transporte, correspondente ao somatório do custo fixo e variável.
§ 4º O subsídio consiste na compensação pelo benefício previsto no § 1.º deste artigo, equivalendo ao valor necessário para cobrir a tarifação zero do serviço, em proveito dos usuários dos serviços de transporte público coletivo residentes na Região Metropolitana de Fortaleza e na cidade de Fortaleza.
§ 5º O cálculo do subsídio resultará da diferença entre o custo total da operação de transporte, correspondente ao somatório do custo fixo e variável, e a receita proveniente da prestação do serviço, sendo:
I – custo fixo: aquele que independe da quilometragem percorrida, estando relacionado mais ao quantitativo de veículos disponibilizados, como retorno do investimento, depreciação, pessoal (salários e encargos), administração e tributos;
II – custo variável: aquele diretamente relacionado à quilometragem percorrida, apenas ocorrendo quando o veículo está em operação, como despesas com combustível, lubrificantes, rodagem, peças e acessórios.
§ 6º O Programa VaiVem Livre beneficiará os residentes nos municípios da Região Metropolitana de Fortaleza e a cidade de Fortaleza, e abrangerá categorias específicas de usuários previstas em decreto do Poder Executivo, o qual também disporá sobre a forma, as condições e os limites de sua implantação, observadas as restrições e exigências orçamentárias e fiscais.
§ 7º A implantação do Programa VaiVem Livre poderá ocorrer de forma gradual em relação às categorias mencionadas no § 6.º deste artigo, ao número de municípios abrangidos e ao de passagens concedidas aos beneficiários, o que cabe ser observado em conformidade com as dotações orçamentárias e os recursos disponíveis para execução do Programa, obedecidas as condições e os termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
§ 8º Decreto do Poder Executivo estabelecerá os critérios para padronização dos custos a que se refere o § 3.º deste artigo, cabendo à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce proceder ao cálculo e à definição dos correspondentes valores por meio de resolução de seu Conselho Diretor.
Art. 2º Os beneficiários do Programa VaiVem Livre receberão gratuitamente cartão eletrônico, denominado Cartão VaiVem Livre, para utilização em sistema de bilhetagem implantado pelos operadores dos modos de transporte metropolitano.
§ 1º O Cartão VaiVem Livre permitirá o armazenamento de créditos eletrônicos e deverá ser personalizado, pessoal e intransferível, vinculado ao número do Cadastro de Pessoa Física – CPF do beneficiário, possibilitando o controle do seu uso por meio de biometria ou outra tecnologia de identificação pessoal.
§ 2º A Arce, por resolução do seu Conselho Diretor, definirá as demais regras relativas à emissão do Cartão VaiVem Livre, dispondo também sobre normas que garantam a segurança e a confiabilidade na sua utilização e na identificação do beneficiário.
§ 3º O uso do Cartão não impede a utilização, para os mesmos fins, inclusive com a possibilidade de posterior substituição, de outros meios, ferramentas ou sistemas digitais que assegurem as condições adequadas para a operacionalização do Programa VaiVem Livre.
§ 4º A identificação dos beneficiários do Cartão VaiVem Livre far-se-á com base em banco de dados oficiais disponibilizados por órgãos ou entidades públicas ou privadas qualificadas para a prestação de serviço de interesse público.
Art. 3º Os operadores dos modos de transporte coletivo metropolitano, para integração ao Programa VaiVem Livre, deverão implantar sistema de bilhetagem eletrônico certificado segundo diretrizes e regras definidas pela Arce, o qual seja devidamente auditável, para cálculo, acompanhamento e distribuição do valor do subsídio com base nos serviços efetivamente prestados, bem como para prestação de contas dos valores recebidos.
Parágrafo único. O sistema previsto no caput deste artigo deverá permitir à Arce o acesso a todas as informações relativas à operação do Programa VaiVem Livre e das demais informações geradas, como dados de passageiros, receita e posicionamento dos veículos.
Art. 4º O pagamento do subsídio será precedido da necessária formalização de termo de subsídio tarifário celebrado com os prestadores dos serviços de transporte público coletivo e/ou suas entidades representativas, sem prejuízo de outras parcerias com entidades públicas ou privadas que possam contribuir para a gestão, execução operacional, financeira e patrimonial do sistema de custeio, das programações e dos planejamentos operacionais da rede de transporte, buscando sempre eficiência e transparência para o sistema.
§ 1º Os prestadores de serviço participantes do Programa VaiVem Livre permanecerão vinculados à entidade representativa da categoria celebrante do termo de subsídio tarifário, até o fim de sua vigência
§ 2º O termo de subsídio tarifário deverá conter, no mínimo, cláusulas sobre:
I – o objeto e seus elementos característicos;
II – as obrigações de cada um dos partícipes;
III – a vigência do instrumento;
IV – a classificação orçamentária da despesa;
V – a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução do instrumento;
VI – as condições para liberação dos recursos;
VII – a designação do gestor e do fiscal do instrumento.
§ 3º Para participação no Programa VaiVem Livre, o prestador do serviço deverá apresentar os documentos previstos na Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, ou na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, sendo exigido o seguinte:
I – regularidade cadastral no sistema de parcerias do Estado, sob a responsabilidade da Controladoria-Geral do Estado – CGE;
II – obediência às condições dispostas na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente à época da solicitação da formalização da parceria;
III – declaração atestando a existência de vínculo com entidade representativa que participe do Programa VaiVem Livre;
IV – declaração de entidade representativa que participe do Programa, atestando que o prestador do serviço integra os seus quadros.
§ 4º Os demais requisitos, obrigações, etapas, modelos de documentos e regras operacionais a serem observados para a celebração do termo de subsídio tarifário constarão de decreto do Poder Executivo.
Art. 5º A comprovação do cometimento de fraudes, adulterações, violações ou qualquer ação ilícita no âmbito do Programa VaiVem Livre, apurada em procedimento em que assegurados o contraditório e a ampla defesa, implicará para o beneficiário e usuário do sistema de transporte, sem prejuízo das sanções civis e criminais cabíveis, as seguintes sanções:
I – suspensão do benefício por 30 (trinta) dias na primeira ocorrência;
II – no caso de reincidência, suspensão de 12 (doze) meses;
III – no caso de comprovada a recorrência do ilícito, perda definitiva do direito ao benefício.
Art. 6º A comprovação do cometimento de erros, fraudes, adulterações, violações ou qualquer ação ilícita no âmbito do Programa VaiVem Livre por parte dos operadores ou das entidades representativas, apurada em procedimento em que assegurados o contraditório e ampla defesa, implicará para o prestador do serviço ou entidade representativa, sem prejuízo das sanções contratuais, cíveis e criminais cabíveis, e a depender do tipo de inconformidade, as seguintes sanções e/ou providências:
I – em caso de erro, ausência ou falha nos dados a serem encaminhados à Arce, glosa do valor total ou parcial do repasse de recursos referente ao período analisado;
II – em caso de fraudes, adulterações, violações ou qualquer ação ilícita, ressarcimento, com correção monetária, do efetivo prejuízo, acrescida de multa, a ser definida em resolução da Arce;
III – em caso de reincidência, cobrança em dobro do valor da multa estabelecida no inciso II deste artigo.
Art. 7º Até que finalizado o processo licitatório e procedida à contratação dos serviços de transporte na forma do art. 1.º desta Lei, o Poder Executivo, por meio da Arce, poderá pagar, na modelagem jurídica de concessão ou permissão, subsídio por passageiro transportado às operadoras do serviço metropolitano, para atendimento aos propósitos desta Lei.
§ 1º O subsídio previsto no caput deste artigo consiste no valor da passagem subsidiada nos termos desta Lei.
§ 2º O pagamento do subsídio, nos termos desta Lei, dar-se-á em conta específica aberta pelo delegatário/concessionário e/ou por suas entidades representativas.
§ 3º Decreto do Poder Executivo disporá sobre as regras necessárias à operacionalização do disposto neste artigo.
Art. 8º A Companhia Cearense de Transporte Metropolitano – Metrofor sujeitar-se-á às disposições desta Lei, ficando o Poder Executivo autorizado a implantar na referida entidade o Sistema Eletrônico mencionado no art. 3.º desta Lei, abrangidas a instalação e a manutenção de equipamentos, softwares e dispositivos auditáveis para fins de bilhetagem.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos consignados no orçamento estadual.
Parágrafo único. Exclusivamente para os fins desta Lei, o cálculo e o repasse dos recursos previstos no art. 2.º da Lei n.º 18.432, de 21 de julho de 2023, poderão ocorrer de forma mensal, observado o disposto em decreto do Poder Executivo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI Nº17.613, 12.08.2021 (D.O. 13.08.21)
ALTERA A LEI N.º 17.399, DE 3 DE MARÇO DE 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O § 3.º do art. 1.º da Lei n.º 17.399, de 3 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º ….................................................................................................................
…...............................................................................................
§ 3.º Ao Poder Executivo faculta-se a extensão da medida de que trata o caput deste artigo a outros municípios do Estado”. (NR)
Art. 2.º Em atenção aos fins da Lei n.º 17.399, de 3 de março de 2021, fica também autorizado o Poder Executivo a conceder subsídio tarifário a concessionárias operadoras do serviço de transporte intermunicipal de passageiros na Região Metropolitana de Fortaleza que, antes da publicação desta Lei, tenham, a pedido do Poder Público, procedido ao aumento da frota de ônibus como medida de contenção do avanço da Covid-19.
Parágrafo único. Compete à Agência Reguladora do Estado do Ceará a adoção das providências no que pertine à operacionalização do disposto neste artigo.
Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Art. 4.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 29.12.99 (DO 29.12.99)
Dispõe sobre a Região Metropolitana de Fortaleza, cria o Conselho Deliberativo e o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Fortaleza - FDM, altera a composição de microrregiões do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. A Região Metropolitana de Fortaleza-RMF, é a unidade organizacional geoeconômica, social e cultural constituída pelo agrupamento dos municípios de Aquiraz, Caucaia, Eusébio, Guaiúba, Fortaleza, Horizonte, Itaitinga, Pacatuba, Pacajus, Chorozinho, Maranguape, Maracanaú e São Gonçalo do Amarante, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Art. 2º. A ampliação da Região Metropolitana de Fortaleza está condicionada ao atendimento dos requisitos básicos, verificados entre o âmbito metropolitano e sua área de influência, que são as seguintes:
I - evidência ou tendência de conurbação;
II - necessidade de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum;
III - existência de relação de integração de natureza sócio-econômica ou de serviços.
§ 1º. O território da Região Metropolitana de Fortaleza será automaticamente ampliado, havendo absorção da área desmembrada, fusão ou incorporação de qualquer dos municípios referidos no Art. 1º desta Lei, com município adjacente ali não referido, ou de distritos deles emancipados.
§ 2º. Para efeito de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum afetas a dois ou mais municípios integrantes do espaço territorial metropolitano e que exijam ação conjunta dos entes públicos, a Região Metropolitana de Fortaleza poderá ser dividida em sub-regiões.
Art. 3º. As funções públicas de interesse comum, de que trata o Art. 1º desta Lei, compreendem:
a) planejamento, a nível global ou setorial de questões territoriais, ambientais, sociais e institucionais;
b) execução de obras e implantação, operação e manutenção de serviços públicos;
c) supervisão, controle e avaliação da eficácia da ação pública metropolitana.
Parágrafo único. As funções públicas de interesse comum de que trata este artigo serão exercidas por campos de atuação, especialmente:
I - no estabelecimento de políticas e diretrizes de desenvolvimento e de referenciais de desempenho dos serviços;
II - na ordenação territorial de atividades, compreendendo o planejamento físico, a estruturação urbana, no movimento de terras, no parcelamento, no uso e na ocupação do solo;
III - no desenvolvimento econômico e social, com ênfase na produção e na geração de emprego e distribuição de renda;
IV - na infra-estrutura econômica relativa, entre outros, a insumos energéticos, comunicações, terminais, entrepostos, rodovias, ferrovias;
V - no sistema viário de trânsito, nos transportes e no tráfego de bens e pessoas;
VI - na captação, na adução e na distribuição de água potável;
VII - na coleta, no transporte, no tratamento e na destinação final dos esgotos sanitários;
VIII - na macrodrenagem das águas superficiais e no controle de enchentes;
IX - na destinação final e no tratamento dos resíduos sólidos;
X - na política da oferta habitacional de interesse social;
XI - na educação e na capacitação dos recursos humanos;
XII - na saúde e na nutrição;
XIII - na segurança pública.
Art. 4º. Declarado o interesse comum de dois ou mais municípios integrantes da Região Metropolitana de Fortaleza - RMF, a execução das funções públicas dar-se-á de forma compartilhada pelos respectivos municípios e com intervenção do Estado.
Art. 5º. Fica criado o Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Fortaleza - CDM, para adequação administrativa dos interesses metropolitanos e do apoio aos agentes responsáveis pela execução das funções públicas de interesse comum, competindo-lhe:
I - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU, da RMF e todos os demais planos, programas e projetos indispensáveis à execução das funções públicas de interesse comum metropolitano;
II - definir as atividades, empreendimentos e serviços admitidos como funções de interesse comum metropolitano;
III - criar Câmaras Técnicas Setoriais, estabelecendo suas atribuições e competências;
IV - elaborar seu regime interno;
Art. 6º. A composição, o funcionamento e o prazo de duração de cada Câmara Técnica constarão do ato do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Fortaleza-CDM.
Parágrafo único. As Câmaras Técnicas serão presididas por um dos seus membros, eleito na primeira reunião ordinária da respectiva Câmara, por maioria simples de seus integrantes.
Art. 7º. O Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Fortaleza - CDM será composto pelos titulares da Secretaria da Infraestrutura do Estado do Ceará, que o presidirá, e da Secretaria do Planejamento e Coordenação e pelos Prefeitos dos Municípios que integram a Região Metropolitana de Fortaleza, todos como membros natos.
Parágrafo único. A atividade de Conselheiro é considerada serviço relevante e não ensejará percepção de remuneração.
Art. 8º. Caberá ao Diretor do Departamento de Políticas Urbanas da Secretaria da Infraestrutura do Estado do Ceará secretariar as reuniões do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Fortaleza, nos termos do seu Regimento Interno, e ainda:
I - adotar as providências necessárias ao cumprimento das resoluções do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Fortaleza, sempre mediante a articulação com as entidades e órgãos públicos de interesse comum, no âmbito metropolitano;
II - assessorar o Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Fortaleza através de subsídios técnicos à formulação de políticas e diretrizes, estudos, pesquisas e planos de interesse para o desenvolvimento metropolitano;
III - proceder a compatibilização das propostas anuais de investimentos necessários à consecução do desenvolvimento metropolitano, para viabilizar técnica e institucionalmente esses investimentos;
IV - dar apoio técnico e organizacional aos poderes municipais, em particular a compatibilização dos planos municipais com o interesse metropolitano;
V - proceder as atividades de promoção dos serviços técnicos especializados relativos à construção do sistema de informações, unificação das bases cadastrais e cartográficas e manutenção do sistema de dados sócio-econômicos, territoriais, ambientais e institucionais da Região Metropolitana de Fortaleza;
VI - a avaliação da eficácia das ações de interesse metropolitano, em especial das funções públicas de interesse comum.
Art. 9º. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Fortaleza - FDM, vinculado à Secretaria da Infraestrutura do Estado do Ceará, com a finalidade de dar suporte financeiro, mediante financiamento sob a forma de empréstimo ou a fundo perdido, para execução de atividades da Região Metropolitana de Fortaleza - RMF, compreendo:
I - atividades de planejamento de desenvolvimento da Região Metropolitana de Fortaleza - RMF;
II - gestão de negócios relativos à Região Metropolitana de Fortaleza - RMF;
III - execução de funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano;
IV - execução e operação de serviços urbanos de interesse metropolitano;
V - execução e manutenção de obras e serviços de interesse da Região Metropolitana de Fortaleza - RMF; e
VI - elaboração de planos e projetos de interesse metropolitano.
§ 1º. A Secretaria de Infraestrutura do Estado do Ceará, mediante convênio com instituições financeiras nacionais e internacionais, operacionalizará os empréstimos ou subempréstimos para o financiamento de obras e serviços de interesse metropolitano, com recursos provenientes do FDM.
§ 2º. A participação dos recursos do FDM no financiamento de ações de interesse metropolitano será acompanhada, a título de contrapartida, de recursos financeiros negociados pelos agentes envolvidos nessas ações.
Art. 10. Constituem receitas do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Fortaleza-FDM:
I - recursos orçamentários destinados pela União Federal, pelo Estado e pelos Municípios que integram a Região Metropolitana de Fortaleza;
II - recursos de operação de crédito com entidades nacionais e internacionais;
III - recursos provenientes de retorno financeiro de empréstimos e subempréstimos para investimentos em obras, serviços e projetos de interesse metropolitano;
IV - renda auferida com a aplicação de seus recursos no mercado financeiro;
V - transferências a fundo perdido proveniente de entidades públicas ou privadas nacionais e internacionais;
VI - recursos provenientes de outras fontes.
§ 1º. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Fortaleza - FDM, serão aplicados no Banco do Estado do Ceará ou, na sua ausência ou a critério da Administração Estadual, noutra instituição financeira, em conta especial integrante do sistema de Conta Única do Estado, sob o título “FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - FDM”, a ser movimentada, conjuntamente, pelos Secretários titulares da Secretaria de Infraestrutura, do Planejamento e Coordenação do Estado do Ceará.
§ 2º. Ao Banco depositário do Fundo caberá manter o controle e o acompanhamento da aplicação dos recursos, efetuando os registros contábeis necessários, sob a supervisão do Conselho Deliberativo de que trata o Art. 7º desta Lei.
§ 3º. Aplica-se à administração financeira do FDM o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade Pública e na legislação pertinente às licitações e contratos.
Art. 11. Ao Conselho Deliberativo caberá definir as condições de aplicação do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Fortaleza -FDM, obedecidas as regras que vierem a ser estabelecidas para o seu funcionamento, sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas do Estado e do órgão de controle interno do Poder Executivo Estadual.
Art. 12. Os ítens 2, 9 e 10, do inciso II, do Art. 1º, da Lei Complementar nº 03, de 26 de junho de 1995, que define as Microrregiões do Estado do Ceará, passam a ter as seguintes redações:
“Art. 1º. ...
II - MICRORREGIÕES
2 - Amontada, Apuiarés, Itapajé, Itapipoca, Miraíma, Paracuru,Paraipaba, Pentecoste, São Luiz do Curu, Tejussuoca, Trairi, Tururu, Umirim e Uruburetama.
....
9 - Aracati, Beberibe, Cascavel, Fortim, Icapuí, Itaiçaba e Pindoretama.
....
10 - Jaguaruana, Limoeiro do Norte, Morada Nova, Alto Santo, Palhano, Quixeré, Russas, São João do Jaguaribe e Tabuleiro do Norte.
....”
Art. 13. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso I do Art. 1º da Lei Complementar nº 03, de 26 de junho de 1995.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1999.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará