O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.643, de 29 de dezembro de 2025. (D.O. 29.12.2025)
ALTERA A LEI Nº18.628, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE INSTITUI O PROGRAMA VAIVEM LIVRE NO ÂMBITO DO SERVIÇO REGULAR DE TRANSPORTE METROPOLITANO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam acrescidos os arts. 9.º-A e 9.º-B à Lei n.º 18.628, de 18 de dezembro de 2023, conforme a redação abaixo:
“Art. 9º-A. O benefício desta Lei estende-se aos usuários do serviço de transporte de passageiros da Região Metropolitana do Cariri, na forma, no modelo de execução e nas condições previstas em resolução da Arce.
Art. 9.º-B. Para manutenção dos serviços prestados em condições adequadas, evitando descontinuidade, e/ou para os fins do art. 1.º desta Lei, fica a Arce autorizada a conceder subsídio aos operadores do Serviço Público Regular Interurbano Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, mediante contrapartidas e garantias necessárias à continuidade da execução dos serviços.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa