O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N° 325, DE 21.05.24 (D.O. 21.05.24)
ALTERA A LEI N.º 14.101, DE 10 DE ABRIL DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE A TRANSPOSIÇÃO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACSs PARA QUADRO SUPLEMENTAR DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, E ASSEGURA AOS ACSs A OPÇÃO PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O § 5.º do art. 2.º da Lei n.º 14.101, de 10 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º ….......................................................................................
...............................................................................................................
§ 5.º As funções públicas de Agente Comunitário de Saúde são consideradas extintas quando vagarem por exoneração, demissão ou falecimento, aplicável, no caso da aposentadoria, o disposto no §14 do art. 37 da Constituição Federal, c/c o art. 6.º da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019.” (NR)
Art. 2º Os servidores que estavam em exercício e com frequência na vigência da Lei n.º 18.142, de 1.º de julho de 2022, e em razão do disposto no § 5.º do art. 2.º da Lei n.º 14.101, de 10 de abril de 2008, na redação anterior a esta Lei, tiveram, ex officio, o vínculo encerrado com a Administração Estadual por conta de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social poderão retornar ao serviço publico estadual, desde que observado o disposto no §14 do art. 37 da Constituição Federal, c/c o art. 6.º da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019.
Parágrafo único. O retorno previsto no caput deste artigo dar-se-á no mesmo padrão funcional da época da extinção do vínculo, não gerando direito ao pagamento de retroativos, a qualquer título.
Art. 3º As funções exercidas pelos Agentes Comunitários de Saúde ativos, do Quadro da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa, nos termos da Emenda Constitucional Federal n.º 51, de 14 de fevereiro de 2006, c/c a Lei n.º 14.101, de 10 de abril de 2008, ficam transformadas em cargo público, com a consequente vinculação de seus ocupantes ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Ceará – RPPS.
§ 1º O servidor, para aproveitamento do tempo de contribuição anterior à efetivação da mudança de enquadramento previdenciário, deverá entregar à Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – Cearáprev a certidão de tempo de contribuição relativo ao período de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
§ 2º Ficam criados os cargos no quantitativo necessário ao atendimento do disposto no caput deste artigo, os quais serão consolidados em decreto do Poder Executivo, passando a compor o Quadro Suplementar da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa, criado pela Lei n.º 14.101, de 10 de abril de 2008.
§ 3º Os cargos criados por esta Lei ficam extintos quando vagarem.
Art. 4º Os Agentes Comunitários de Saúde do Quadro da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – SESA terão direito às licenças e aos afastamentos previstos na Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, no que forem compatíveis com as disposições da Lei Federal n.º 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Art. 5º Os Agentes Comunitários de Saúde, inclusive os inativos, poderão aderir ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC e usufruir dos serviços fornecidos pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – FASSEC, nos termos da legislação aplicável e do respectivo regulamento.
Art. 6º Quanto aos demais benefícios, às gratificações e vantagens não previstos nesta Lei, de qualquer natureza, permanece aplicável aos Agentes Comunitários de Saúde o disposto nos §§ 2.º e 3.º do art. 2.º da Lei n.º 18.142, de 1.º de julho de 2022.
Art. 7º Fica criado, para pagamento pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, o Auxílio Especial de Reforço à Renda em benefício dos Agentes Comunitários de Saúde estaduais.
§ 1º O Auxílio a que se refere o caput corresponderá ao valor nominal decorrente do acréscimo da contribuição previdenciária devido pelo agente comunitário em razão da mudança de regime previsto no art. 4.º desta Lei, por ocasião de sua publicação.
§ 2º O Auxílio será devido a título de vantagem pessoal, sobre ele não incidindo contribuição previdenciária.
§ 3º Será considerada exclusivamente a remuneração do cargo efetivo, sobre a qual incida contribuição previdenciária, para efeito da concessão do auxílio previsto no caput deste artigo.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo