O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI COMPLEMENTAR Nº 367, de 12 de dezembro de 2025. (D.O. 12.12.2025)
ESTABELECE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A REVISÃO DA SEGREGAÇÃO DA MASSA DE BENEFICIÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – SUPSEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece os critérios técnicos objetivos para a revisão da segregação da massa de beneficiários do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – Supsec, implementada por meio da Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013.
Art. 2º A revisão da segregação da massa de beneficiários deve ocorrer com a transferência de beneficiários do Fundo em Repartição Funaprev para o Fundo em Capitalização Previd, observados os parâmetros técnicos atuariais estabelecidos no art. 62, §§1.º e 3.º, da Portaria n.º 1.467, de 2 de junho de 2022, do Ministério do Trabalho e Previdência, além dos seguintes critérios:
I – será elaborado estudo técnico atuarial demonstrando a viabilidade financeira e atuarial da medida;
II – a transferência de riscos contemplará o grupo de pensionistas vinculados ao Fundo em Repartição Funaprev na data da implementação;
III – a implementação da transferência dos pensionistas ocorrerá dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, em compe tência fixada conforme o art. 4.º, inciso I, desta Lei;
IV – o valor da provisão matemática relativa ao grupo de que trata o inciso II deste artigo, apurado antes de realizada a revisão da segregação, deve ser igual ou inferior à Margem para Revisão de Segregação, calculada conforme o inciso III do § 3.º do art. 62 da Portaria MTP n.º 1.467, de 2 de junho de 2022;
V – os pensionistas previdenciários passarão a ser vinculados ao Fundo em Capitalização Previd, a partir da implementação da revisão da segregação da massa de beneficiários.
Art. 3º Fica vedada, sob qualquer hipótese, a transferência de recursos financeiros acumulados do Fundo em Capitalização Previd para o Fundo em Repartição Funaprev ou para o Tesouro Estadual.
Art. 4º Decreto do Poder Executivo disciplinará a revisão da segregação de massa de beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social esta dual – RPPS de que trata o art. 2.º desta Lei e conterá, no mínimo:
I – a competência de implementação; e
II – a relação dos pensionistas a serem transferidos do Fundo em Repartição Funaprev para o Fundo em Capitalização Previd.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa