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Quinta, 12 Dezembro 2024 18:12

LEI N° 19.093, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.093, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)

FICA DECLARADA DE RELEVANTE INTERESSE CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DO CEARÁ A EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL DO ESTADO DO CEARÁ − EXPOECE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada de Relevante Interesse Cultural Imaterial do Estado do Ceará a Exposição Agropecuária e Industrial do Estado do Ceará − Expoece.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. De Assis Diniz

Publicado em Cultura e Esportes
Quinta, 21 Novembro 2024 16:11

LEI Nº 19.067, de 19 de novembro de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.067, de 19 de novembro de 2024.

FICA DECLARADA DE RELEVANTE INTERESSE CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DO CEARÁ A EXPOSIÇÃO CENTRO NORDESTINA DE ANIMAIS E PRODUTOS DERIVADOS – EXPOCRATO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada de Relevante Interesse Cultural Imaterial do Estado do Ceará a Exposição Centro Nordestina de Animais e Produtos Derivados – EXPOCRATO.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de novembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado De Assis Diniz

Publicado em Cultura e Esportes
Terça, 03 Setembro 2024 15:07

LEI N° 18.992, DE 26.08.24 (D.O. 28.08.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.992, DE 26.08.24 (D.O. 28.08.24)

CONSIDERA DE RELEVANTE INTERESSE CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DO CEARÁ A BATALHA DE RIMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica considerado de relevante interesse cultural imaterial do Estado do Ceará a Batalha de Rima.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Júlio César Filho

Publicado em Cultura e Esportes


 

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