Fortaleza, Domingo, 22 Dezembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.848, DE 21.11.83 (D.O. DE 21.11.83)

Fixa novos valores para os vencimentos e representações dos cargos em comissão que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os vencimentos e representações dos cargos de Direção e Assessoramento, lotados no Conselho Estadual de Educação e na Coordenadoria Geral da Assistência Judiciária do Estado, são os abaixo discriminados:

_________________________________________________________________________________________________________

                                 A PARTIR DE 1º/08/83         A PARTIR DE 1º/11/83

DENOMINAÇÃO            NC.               REPRES.                 VENC.          REPRES.

_________________________________________________________________________________________________________

- Assessor da Presidência - CEC         25.000     275.000    33.000     357.000

- Secretário Geral - CEC                    25.000     275.000    33.000     357.000

- Secretário Geral Adjunto CEC            16.465    183.060    21.405     237.980

- Assistente da Secretaria Geral - CEC  14.115    105.600   18.350    137.280

- Coordenador Geral - CAJE                 25.000    275.000    33.000     357.000

___________________________________________________________________________________________

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de agosto e de 1º de novembro de 1983, na forma fixada no artigo anterior.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Ubiratan Diniz de Aguiar

Ernando Uchôa Lima

Firmo Fernandes de Castro

LEI Nº 14.877, DE 25.01.2011 (D.O. DE 26.01.11)

 

Dispõe sobre a representação dos cargos de Diretor Geral, Diretores Adjuntos, Chefe de Gabinete da Presidência, Procurador, Auditor Interno da Controladoria e Diretor do Núcleo de Televisão do Poder Legislativo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A remuneração dos Cargos de Diretor Geral, Diretor Adjunto Operacional, Diretor Adjunto Administrativo e Financeiro, Chefe de Gabinete da Presidência, Procurador, Auditor Interno da Controladoria e Diretor do Núcleo de Televisão do Poder Legislativo, passa a ser a constante do anexo único desta Lei, já incluído o percentual de 2,74% (dois vírgula setenta e quatro por cento) a título de revisão geral.

Art. 2º Fica vedada a percepção, pelos ocupantes dos Cargos de Direção referidos no art. 1º., da gratificação instituída pelo art. 3º. da Lei nº. 12.984, de 29 de dezembro de 1999.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de janeiro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

   

 ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº.       , DE     DE   DE 2011.

TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE DIRETOR GERAL E OUTROS, DO PODER LEGISLATIVO,

A PARTIR DE 1º/01/2011 

DENOMINAÇÃO REPRESENTAÇÃO
Diretor Geral 13.184,91
Diretor Adjunto Operacional 9.888,68
Diretor Adjunto Administrativo e Financeiro 9.888,68
Chefe do Gabinete da Presidência 9.888,68
Procurador 9.888,68
Auditor Interno da Controladoria 9.888,68
Diretor do Núcleo de Televisão 9.888,68

LEI N.º 15.287, DE 08.01.13  (D.O. 15.01.13)

Dispõe sobre a representação dos cargos de Secretário de Estado, Secretário Adjunto e Secretário Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A representação dos cargos de Secretário de Estado, Secretário Adjunto, Secretário Executivo e dos cargos equiparados ao de Secretário passa a ser a constante do anexo I desta Lei, já reajustada no percentual de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento) a título de revisão geral.

Art. 2º A representação dos cargos de Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Ceará e de Delegado Geral Adjunto da Polícia Civil do Estado do Ceará passa a ser a constante do anexo II desta Lei, já reajustada no percentual de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento) a título de revisão geral.

Art. 3º A representação dos cargos de Secretário Chefe do Gabinete do Vice-Governador e de Secretário Adjunto Chefe de Gabinete do Vice-Governador, passa a ser a constante do anexo II desta Lei, já reajustada no percentual de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento) a título de revisão geral.

Art. 4º A representaçãodo cargo de Coordenador Especial passa a ser a constante do anexo II desta Lei, já reajustada no percentual de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento) a título de revisão geral.

Art. 5º A representação dos cargos de Controlador Geral de Disciplina, Controlador Geral Adjunto de Disciplina e Secretário Executivo de Disciplina, passa a ser a constante do anexo III desta Lei, já reajustada no percentual de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento) a título de revisão geral.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2013.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2013.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Carlos Eduardo Pires Sobreira

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

  


Anexo I, a que se refere o art. 1º da Lei nº 15.287, de 08 de janeiro de 2013.
DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO A partir de 1º/01/2013
Representação
Secretário de Estado 14.895,07
Secretário Adjunto 11.171,30
Secretário Executivo 11.171,30

Anexo II, a que se refere o arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 15.287, de 08 de janeiro de 2013.
DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO A partir de 1/01/2013
Representação
Delegado Geral da Polícia Civil 14.895,07
Delegado Geral Adjunto da Polícia Civil 11.171,30
Secretário Chefe do Gab. do Vice-governador 14.895,07
Secretário Adjunto do Gab. do Vice-governador 11.171,30
Coordenador Especial 11.171,30

Anexo III, a que se refere o art. 5º da Lei nº 15.287,  de 08 de janeiro de 2013.
Controladoria Geral de Discilplina dos órgãos de Segurança Pública
e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará
DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO A partir de 1º/01/2013
Representação
Controlador Geral de Disciplina 14.895,07
Controlador Geral Adjunto de Disciplina 11.171,30
Secretário Executivo de Disciplina 11.171,30


 

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