O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.848, DE 21.11.83 (D.O. DE 21.11.83)
Fixa novos valores para os vencimentos e representações dos cargos em comissão que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os vencimentos e representações dos cargos de Direção e Assessoramento, lotados no Conselho Estadual de Educação e na Coordenadoria Geral da Assistência Judiciária do Estado, são os abaixo discriminados:
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A PARTIR DE 1º/08/83 A PARTIR DE 1º/11/83
DENOMINAÇÃO NC. REPRES. VENC. REPRES.
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- Assessor da Presidência - CEC 25.000 275.000 33.000 357.000
- Secretário Geral - CEC 25.000 275.000 33.000 357.000
- Secretário Geral Adjunto CEC 16.465 183.060 21.405 237.980
- Assistente da Secretaria Geral - CEC 14.115 105.600 18.350 137.280
- Coordenador Geral - CAJE 25.000 275.000 33.000 357.000
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Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de agosto e de 1º de novembro de 1983, na forma fixada no artigo anterior.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Ubiratan Diniz de Aguiar
Ernando Uchôa Lima
Firmo Fernandes de Castro
LEI Nº 14.877, DE 25.01.2011 (D.O. DE 26.01.11)
Dispõe sobre a representação dos cargos de Diretor Geral, Diretores Adjuntos, Chefe de Gabinete da Presidência, Procurador, Auditor Interno da Controladoria e Diretor do Núcleo de Televisão do Poder Legislativo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A remuneração dos Cargos de Diretor Geral, Diretor Adjunto Operacional, Diretor Adjunto Administrativo e Financeiro, Chefe de Gabinete da Presidência, Procurador, Auditor Interno da Controladoria e Diretor do Núcleo de Televisão do Poder Legislativo, passa a ser a constante do anexo único desta Lei, já incluído o percentual de 2,74% (dois vírgula setenta e quatro por cento) a título de revisão geral.
Art. 2º Fica vedada a percepção, pelos ocupantes dos Cargos de Direção referidos no art. 1º., da gratificação instituída pelo art. 3º. da Lei nº. 12.984, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de janeiro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº. , DE DE DE 2011.
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE DIRETOR GERAL E OUTROS, DO PODER LEGISLATIVO,
A PARTIR DE 1º/01/2011
DENOMINAÇÃO | REPRESENTAÇÃO |
Diretor Geral | 13.184,91 |
Diretor Adjunto Operacional | 9.888,68 |
Diretor Adjunto Administrativo e Financeiro | 9.888,68 |
Chefe do Gabinete da Presidência | 9.888,68 |
Procurador | 9.888,68 |
Auditor Interno da Controladoria | 9.888,68 |
Diretor do Núcleo de Televisão | 9.888,68 |
LEI N.º 15.287, DE 08.01.13 (D.O. 15.01.13)
Dispõe sobre a representação dos cargos de Secretário de Estado, Secretário Adjunto e Secretário Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A representação dos cargos de Secretário de Estado, Secretário Adjunto, Secretário Executivo e dos cargos equiparados ao de Secretário passa a ser a constante do anexo I desta Lei, já reajustada no percentual de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento) a título de revisão geral.
Art. 2º A representação dos cargos de Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Ceará e de Delegado Geral Adjunto da Polícia Civil do Estado do Ceará passa a ser a constante do anexo II desta Lei, já reajustada no percentual de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento) a título de revisão geral.
Art. 3º A representação dos cargos de Secretário Chefe do Gabinete do Vice-Governador e de Secretário Adjunto Chefe de Gabinete do Vice-Governador, passa a ser a constante do anexo II desta Lei, já reajustada no percentual de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento) a título de revisão geral.
Art. 4º A representaçãodo cargo de Coordenador Especial passa a ser a constante do anexo II desta Lei, já reajustada no percentual de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento) a título de revisão geral.
Art. 5º A representação dos cargos de Controlador Geral de Disciplina, Controlador Geral Adjunto de Disciplina e Secretário Executivo de Disciplina, passa a ser a constante do anexo III desta Lei, já reajustada no percentual de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento) a título de revisão geral.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2013.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
Anexo I, a que se refere o art. 1º da Lei nº 15.287, de 08 de janeiro de 2013. | |
DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO | A partir de 1º/01/2013 |
Representação | |
Secretário de Estado | 14.895,07 |
Secretário Adjunto | 11.171,30 |
Secretário Executivo | 11.171,30 |
Anexo II, a que se refere o arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 15.287, de 08 de janeiro de 2013. | |
DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO | A partir de 1/01/2013 |
Representação | |
Delegado Geral da Polícia Civil | 14.895,07 |
Delegado Geral Adjunto da Polícia Civil | 11.171,30 |
Secretário Chefe do Gab. do Vice-governador | 14.895,07 |
Secretário Adjunto do Gab. do Vice-governador | 11.171,30 |
Coordenador Especial | 11.171,30 |
Anexo III, a que se refere o art. 5º da Lei nº 15.287, de 08 de janeiro de 2013. | |
Controladoria Geral de Discilplina dos órgãos de Segurança Pública | |
e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará | |
DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO | A partir de 1º/01/2013 |
Representação | |
Controlador Geral de Disciplina | 14.895,07 |
Controlador Geral Adjunto de Disciplina | 11.171,30 |
Secretário Executivo de Disciplina | 11.171,30 |