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Segunda, 26 Setembro 2022 12:12

LEI Nº17.732, 29.10.2021 (D.O. 29.10.21)

LEI Nº17.732, 29.10.2021 (D.O. 29.10.21)

DISPÕE SOBRE A COMISSÃO CENTRAL E AS COMISSÕES COORDENADORAS DOS CONCURSOS PÚBLICOS REALIZADOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber queaAssembleiaLegislativadecretou e eusanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a estrutura administrativa necessária à realização de concursos públicos no âmbito do Poder Executivo Estadual destinados ao provimento de cargos efetivos e empregos públicos.

Art. 2.º Fica criada, na estrutura da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, a Comissão Central de Concursos Públicos, vinculada à área corporativa de gestão de pessoas e da assessoria jurídica, com as seguintes competências:

I – propor normas sobre concurso público;

II – estabelecer normas e diretrizes para execução das atividades das Comissões Coordenadoras de Concursos Públicos;

III –  assessorar as Comissões Coordenadoras de Concursos Públicos;

IV – analisar, em grau de recurso, os questionamentos e as correções apontados nos editais de concurso pela área corporativa de gestão de pessoas da Secretaria do Planejamento e Gestão.

Art. 3.º A Comissão Central de Concursos Públicos será constituída de 5 (cinco) membros com exercício na Seplag, sendo 3 (três) representantes da área corporativa de gestão de pessoas e 2 (dois) representantes do apoio jurídico, com a presidência atribuída a qualquer um deles.

Art. 3.º A Comissão Central de Concursos Públicos será constituída de 5 (cinco) membros com exercício na Seplag, sendo 3 (três) representantes da área corporativa de gestão de pessoas e 2 (dois) representantes de áreas afins à matéria, nos termos do caput do art. 2.º desta Lei, devendo a presidência ser atribuída a qualquer um deles. (nova redação dada pela Lei n.º 18.063, de 13.05.22)

Parágrafo único. Fica facultada, a critério da Seplag, a inclusão de um Procurador do Estado, indicado pelo Procurador-Geral do Estado, como membro da comissão de que trata o caput deste artigo.

Art. 4.º Fica criada a Comissão Coordenadora de Concursos Públicos, com as seguintes competências:

I – coordenar, supervisionar, analisar, orientar e acompanhar todas as fases do concurso público, compreendida a partir da análise do edital de abertura, fornecido pela promotora contratada para a realização do concurso público, até a sua homologação;

II – prestar supervisão técnica, para a perfeita execução do referido certame;

III – determinar diligências que julgar necessárias, em qualquer fase do concurso público, para a elucidação de fatos relacionados ao certame;

IV – prestar informações nas ações impetradas pelos candidatos, quer administrativas ou judiciais, com o fim de subsidiar a Procuradoria-Geral do Estado – PGE, até a homologação do concurso;

V – emitir pronunciamento e prestar informações quando demandada, até a homologação do concurso;

VI – decidir sobre as situações omissas do edital do concurso público.

Parágrafo único. Após a homologação do certame, fica o órgão/a entidade demandante responsável pela manutenção da base de dados bem como pela prestação de informações, esclarecimentos e/ou publicações necessárias ao atendimento das demandas administrativas ou judiciais, observados, no que couber, as competências da Seplag.

Art. 5.º A Comissão Coordenadora de Concursos Públicos será composta de 5 (cinco) membros, sendo 1 (um) Presidente e 4 (quatro) titulares, dentre os quais 2 (dois) representantes da Seplag e 3 (três) do órgão/da entidade demandante do certame, designados pela Seplag.

§ 1.º Na hipótese de concursos para os órgãos que compõem o sistema de segurança pública, a composição da Comissão Coordenadora poderá contar, excepcionalmente, com mais de 5 (cinco) membros, não excedendo a 7 (sete), desde que justificada a necessidade pelo  dirigente máximo do órgão demandante e dela participe a Academia de Segurança Pública – AESP/CE na execução do certame.

§ 2.º Em caso de impedimento ou afastamento temporário do presidente da Comissão Coordenadora, será indicado substituto dentre os demais membros que compõem a Comissão.

§ 3.ºFica facultada, a critério da Seplag, nos concursos que possuam mais de uma fase, a inclusão de um Procurador do Estado, indicado pelo Procurador-Geral do Estado, como membro da Comissão de que trata o caput deste artigo.

Art. 6.º Aos componentes das comissões constituídas nas formas dos arts. 3.º e 5.º desta Lei poderá ser atribuída a gratificação por encargo de participação em comissão de concurso, nos seguintes valores:

I – presidente - R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais);

II – membro titular - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

§ 1.º A gratificação prevista no caput é devida somente enquanto o servidor estiver designado para constituir a comissão de concurso público, não podendo ser considerada computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza nem incorporada à remuneração ou aos proventos.

§ 2.º A gratificação de que trata este artigo será reajustada na mesma data e no mesmo índice de revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará.

Art. 7.º O pagamento da gratificação prevista no art.6.º, incisos I e II, desta Lei, devida aos membros das Comissões Coordenadoras de Concurso Público, dar-se-á a partir da publicação, no Diário Oficial do Estado, do extrato do contrato firmado com a promotora contratada para executar o certame, perdurando até a data de publicação do edital de homologação.

Parágrafo único. Caso haja a previsão de turmas escalonadas, com as respectivas quantidades de candidatos por turmas previstas no edital de abertura do certame, as quais ensejem o fracionamento do resultado final do certame, a percepção da gratificação será devida exclusivamente aos membros da Comissão Coordenadora no período de efetiva duração de cada turma do curso de formação, ficando suspenso o pagamento no intervalo entre as respectivas turmas.

Art. 8.º As disposições contidas nesta Lei aplicar-se-ão às seleções públicas para contratação temporária de excepcional interesse público de que trata o art. 154, inciso XIV, da Constituição do Estado.

Parágrafo único. As comissões internas para promoção de seleções de que trata o caput, em que não haja a participação de membros representantes da Seplag, não se aplica o disposto nesta Lei.

Art. 9.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos/das entidades envolvidos na gestão dos concursos públicos.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, momento em que restará revogada a Lei n.º 13.920, de 24 de julho de 2007.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de outubro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 21 Setembro 2022 11:45

LEI Nº17.666, 10.09.2021 (D.O. 10.09.21)

LEI Nº17.666, 10.09.2021 (D.O. 10.09.21)

INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, O PROGRAMA “CEARÁ CONECTADO”, COMO MEDIDA DE DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO À INTERNET GRATUITO, EM ESPAÇOS PÚBLICOS, À POPULAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei institui, no âmbito do Poder Executivo, o Programa “Ceará Conectado”, por meio do qual se promoverá a disponibilização de internet sem fio, em espaços públicos, à população do Estado do Ceará, democratizando o acesso à rede mundial de computadores.

§ 1.º Consideram-se espaços públicos, para fins do caput, aqueles onde há livre circulação de pessoas, assim especificados em decreto do Poder Executivo.

§ 2.º À Empresa de Tecnologia da Informação do Estado do Ceará – Etice e à Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag compete a adoção das medidas necessárias à implementação do Programa “Ceará Conectado”, sem prejuízo de eventual apoio prestado por outros órgãos ou entidades públicas, inclusive de diferentes esferas de governo, bem como pela sociedade civil, por meio da celebração de parcerias, nos termos da legislação.

Art. 2.º O acesso à internet, nos termos desta Lei, dar-se-á na forma, nos termos e nas condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo, o qual ainda disporá sobre as regras operacionais relativas à disponibilização do serviço gratuito ao usuário.

Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, por meio de de­creto, a transpor, remanejar, transferir, suplementar ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária bem como criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quinta, 11 Agosto 2022 12:41

LEI Nº18.022, 18.04.2022 (D.O. 18.04.22)

LEI Nº18.022, 18.04.2022 (D.O. 18.04.22)

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Casa Civil – CC, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS e da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag , no valor de R$ 2.968.261,11 (dois milhões, novecentos e sessenta e oito mil, duzentos e sessenta e um reais e onze centavos), na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2.º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de superávit financeiro do exercício anterior (recursos ordinários), anulações de dotações orçamentárias e de Transferências Especiais da União na forma do art. 43, §1.°, incisos I, II e III, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3.º A inclusão dos valores consignados ao programa e ação na forma dos Anexos I e II desta Lei ficam incorporados ao Plano Plurianual 2020 – 2023, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019 (Diário Oficial do Estado, em 30 de dezembro de 2019).

Art. 4.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 50% (cinquenta por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de abril de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Anexo I da Lei n.º                           de                        de                                    de         2022
 
ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS
TOTAL 2.968.261,11
Orgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte - Deta Fonte Tipo Valor
30000000 - CASA CIVIL 2.576.511,11
30100015 - SECRETARIA EXECUTIVA DE REGIONALIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO 2.576.511,11

04.121.242 - SISTEMA DE PLANEJAMENTO ORIENTADO PARA RESULTADOS.

19995 - Implantação da estrutura de governança da plataforma do Ceará 2050

2.526.511,11
  15 - ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 300 - 3.00.000000 0 2.526.511,11

04.121.242 - SISTEMA DE PLANEJAMENTO ORIENTADO PARA RESULTADOS.

19996 - Implantação do Projeto Custo Ceará

50.000,00
  15 - ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 300 - 3.00.000000 0 50.000,00
46000000 - SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO 331.750,00
46100001 - GABINETE DO SECRETÁRIO 331.750,00

04.126.244 - GOVERNO DIGITAL DO CEARÁ.

19997 - Aquisição de Infraestrutura para dar suporte à Gestão e à Implantação das Soluções Digitizadas.

331.750,00
  03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 136 - 1.36.000000 0 331.750,00
47000000 - SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS 60.000,00
47100001 - COORDENADORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO 60.000,00

08.244.123 - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA.

18564 - Apoio Financeiro a Entidades sem fins lucrativos para atendimento a pessoas em situação de vulnerabilidade pessoal e social

60.000,00
  03 - GRANDE FORTALEZA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 100 - 1.00.000000 0 60.000,00

Anexo II da Lei n.º                           de                        de                                    de         2022
 
ANEXO II - ANULAÇÃO DIRETAS
Orgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte - Deta Fonte Tipo Valor
47000000 - SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS 60.000,00
47100001 - COORDENADORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO 60.000,00

08.243.123 - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA.

15458 - Atendimento a crianças, adolescentes e suas famílias em situação de vulnerabilidade e risco social no Espaço Mais Infância.

60.000,00
  15 - ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 100 - 1.00.000000 0 60.000,00


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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