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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.837, DE 03.06.24 (D.O. 05.06.24)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA SENHOR DO BONFIM, NO MUNICÍPIO DE CRATEÚS, E A INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Senhor do Bonfim, em alusão ao Padroeiro do Município de Crateús.

Parágrafo único. A Semana Senhor do Bonfim passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará e será realizada, anualmente, na última semana do mês de dezembro.

Art. 2º A Semana Senhor do Bonfim tem como objetivos:

I – promover a visibilidade das atividades religiosas e festivas do município;

II – preservar a memória popular em torno da construção cultural da religião;

III – promover o debate acerca da preservação da história do município e das práticas cultivadas por seus moradores;

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2024.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Missias Dias

Publicado em Datas Comemorativas
Quarta, 21 Setembro 2022 17:39

LEI Nº 17.691, 28.09.2021 (D.O. 30.09.21)

LEI Nº17.691, 28.09.2021 (D.O. 30.09.21)

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DO HEMOFÍLICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual do Hemofílico.

Art. 2.º A Semana de que trata o art. 1.º tem como objetivos difundir informações sobre a hemofilia, conscientizar a sociedade e esclarecer sobre a importância do diagnóstico e tratamento precoces.

Art. 3.º A Semana Estadual do Hemofílico passará a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará e será realizada anualmente na semana do dia 10 de abril.

Art. 4.º A data de 10 de abril fica declarada como Dia Estadual do Hemofílico no Ceará.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Augusta Brito

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº17.551, 07.07.2021 (D.O. 08.07.21)

INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A FIBROMIALGIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a Semana de Conscientização sobre a Fibromialgia, a ser celebrada, anualmente, na segunda semana do mês de maio.

Art. 2. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de julho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Nelinho

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N°14.042, DE 19.12.07 (D.O. 27.12.07).

Cria a Semana da Consciência e do Combate ao Assédio Moral no Trabalho.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Ceará, a Semana da Consciência e do Combate ao Assédio Moral no Trabalho.

Parágrafo único. A semana será voltada no sentido de coibir de forma eficaz a violência do assédio moral no ambiente de trabalho, buscando a formação de um coletivo multidisciplinar no aprimoramento e melhora do comportamento funcional e os cuidados que as instituições devem tomar quanto a coibir tal ato e o quê a vítima deve fazer quando assediada moralmente.

Art. 2º A Semana da Consciência e do Combate ao Assédio Moral no Trabalho será comemorada na primeira semana de março, que coincide com o Dia Internacional da Mulher.

Art. 3º Serão encaminhados à Secretaria da Saúde do Estado, os cadastros para a elaboração de banco de dados contendo o número de pessoas vítimas, com sintomas provocados pelo assédio moral no trabalho no Estado, para controle e planejamento específicos, com o objetivo de coibir essa prática.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: Dep. Rachel Marques

 

CRIA; SEMANA; COMBATE; ASSÉDIO MORAL; TRABALHO
Publicado em Datas Comemorativas


 

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