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LEI N° 14.347, DE 19.05.09 (D.O. DE 21.05.09)

Altera o anexo III a que se refere ao art. 11, promove nova redação aos arts. 3º, 25, 26, 27 e 32, acrescenta o parágrafo único ao art. 13, todos da Lei nº 13.658, de 20 de setembro de 2005, e acrescenta o art. 32-a, que dispõe sobre o plano de cargos e carreiras do grupo ocupacional atividade de planejamento e orçamento e coordenação da Secretaria do Planejamento e Gestão e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O anexo III previsto no art. 11 da Lei nº 13.658, de 20 de setembro de 2005, seguirá o constante no anexo I desta Lei.

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 13.658, de 20 de setembro de 2005, passa a ter a seguinte redação, cujos efeitos retroagem a 20 de setembro de 2005:

“Art. 3º As Carreiras dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS, e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, da Secretaria do Planejamento e Coordenação do Estado do Ceará – SEPLAN, na forma do anexo I da Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994, ficam redenominadas para Carreira de Planejamento e Orçamento composta pelos Cargos previstos no mesmo anexo.” (NR).

Art. 3º Fica acrescido ao art. 13 da Lei nº 13.658, de 20 de setembro de 2005, o parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 13. ...

Parágrafo único. O Analista de Planejamento e Orçamento, ainda que em cumprimento de estágio probatório, poderá ser designado temporariamente para exercer as suas atribuições em outro órgão da Administração Direta, sem prejuízo de sua lotação na Secretaria do Planejamento e Gestão.” (NR).

Art. 4º Os arts. 25, 26 e 27 da Lei nº 13.658, de 20 de setembro de 2005, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 25. A evolução na carreira ocorre por progressão, que é passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da mesma classe e por promoção que se caracteriza pela passagem do servidor de uma para outra classe imediatamente superior, dentro da respectiva carreira, observado o sistema de avaliação de desempenho devidamente estabelecidos e o preenchimento dos requisitos previstos no anexo I.

Art. 26. A promoção por Mérito de titulação se dará, exclusivamente para os ocupantes dos cargos/função de Analista de Planejamento e Orçamento, quando o Servidor, independentemente, de percentual para tanto e atendidas as demais condições previstas no anexo II desta Lei, obtiver o título de Especialista, Mestre ou Doutor, considerados para este fim, a conclusão de curso de pós-graduação em instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, com a outorga formal do respectivo título.

Art. 27. Os critérios para fins de promoção e progressão, serão previstos em Decreto do Chefe do Poder Executivo, inclusive no que se refere ao percentual de beneficiados.” (NR).

Art. 5º O art. 32 da Lei nº 13.658, de 20 de setembro de 2005, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 32. Fica instituída a gratificação de titulação conferida aos ocupantes dos cargos/funções de Analista de Planejamento e Orçamento, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de Doutor, não sendo as mencionadas gratificações acumuláveis.” (NR).

Art. 6º Acrescenta o art. 32-A à Lei nº 13.658, de 20 de setembro de 2005, com a seguinte redação:

“Art. 32-A. Fica criada a gratificação de titulação conferida aos ocupantes dos cargos/funções de Auxiliar de Planejamento e Orçamento e Analista Assistente de Planejamento e Orçamento, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de Doutor, não sendo as mencionadas gratificações acumuláveis.” (NR).

Art. 7º É facultada aos servidores da Carreira de Planejamento e Orçamento, a alteração da carga horária, de 30h para 40h semanais, o que se dará por expressa manifestação do servidor.

Art. 8º O aumento remuneratório decorrente da opção prevista no caput do art. 7º desta Lei, será incorporado aos proventos de aposentadoria desde que o servidor haja contribuído por pelo menos 60 meses para o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, contados a partir da efetiva alteração prevista no art. 7º desta Lei.

§ 1º Para os servidores que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicado pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhado e o denominador será sempre o numeral 60.

§ 2º O disposto no caput do art. 8º não se aplica aos servidores que venham a se aposentar pelas regras previstas no art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da legislação federal.

Art. 9º Fica reaberto por 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, o prazo para opção pelos servidores ativos, aposentados e pensionistas, pelo enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras instituído pela Lei nº 13.658, de 20 de setembro de 2005, obedecidas as mesmas condições ali estabelecidas.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2009.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DESTA LEI E 25 DA LEI Nº 13.658, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005

REQUISITOS PARA PROMOÇÃO

AUXILIAR DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

Classe B:

- Cumprimento do Estágio Probatório;

- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na respectiva classe A;

- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe A;

- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

ANALISTA ASSISTENTE DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

Classe C:

- Cumprimento do estágio probatório;

- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe B;

- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência na classe B;

- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

Classe D:

- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referênciana classe C;

- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe C;

- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

Classe F:

Requisitos para habilitação:

- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe E;

- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe E;

- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

Classe G:

Requisitos para habilitação:

- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe F;

- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe F;

- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

Classe H:

Requisitos para habilitação:

- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe G;

- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe G;

- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 26 DA LEI Nº 13.658, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005, COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 4º DESTA LEI  

REQUISITOS PARA PROMOÇÃO POR MÉRITO DE CAPACITAÇÃO

ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

Classe F:

Requisitos para habilitação:

- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe E;

- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência que se encontrar o servidor;

- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

Classe G:

Requisitos para habilitação:

- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência que se encontrar o servidor;

- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na F;

- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

Classe H:

Requisitos para habilitação:

- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência que se encontrar o servidor;

- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na respectiva classe G;

- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

 

LEI N° 14.347, DE 19.05.09 (D.O. DE 21.05.09)

Altera o anexo III a que se refere ao art. 11, promove nova redação aos arts. 3º, 25, 26, 27 e 32, acrescenta o parágrafo único ao art. 13, todos da Lei nº 13.658, de 20 de setembro de 2005, e acrescenta o art. 32-a, que dispõe sobre o plano de cargos e carreiras do grupo ocupacional atividade de planejamento e orçamento e coordenação da Secretaria do Planejamento e Gestão e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O anexo III previsto no art. 11 da Lei nº 13.658, de 20 de setembro de 2005, seguirá o constante no anexo I desta Lei.

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 13.658, de 20 de setembro de 2005, passa a ter a seguinte redação, cujos efeitos retroagem a 20 de setembro de 2005:

“Art. 3º As Carreiras dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS, e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, da Secretaria do Planejamento e Coordenação do Estado do Ceará – SEPLAN, na forma do anexo I da Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994, ficam redenominadas para Carreira de Planejamento e Orçamento composta pelos Cargos previstos no mesmo anexo.” (NR).

Art. 3º Fica acrescido ao art. 13 da Lei nº 13.658, de 20 de setembro de 2005, o parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 13. ...

Parágrafo único. O Analista de Planejamento e Orçamento, ainda que em cumprimento de estágio probatório, poderá ser designado temporariamente para exercer as suas atribuições em outro órgão da Administração Direta, sem prejuízo de sua lotação na Secretaria do Planejamento e Gestão.” (NR).

Art. 4º Os arts. 25, 26 e 27 da Lei nº 13.658, de 20 de setembro de 2005, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 25. A evolução na carreira ocorre por progressão, que é passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da mesma classe e por promoção que se caracteriza pela passagem do servidor de uma para outra classe imediatamente superior, dentro da respectiva carreira, observado o sistema de avaliação de desempenho devidamente estabelecidos e o preenchimento dos requisitos previstos no anexo I.

Art. 26. A promoção por Mérito de titulação se dará, exclusivamente para os ocupantes dos cargos/função de Analista de Planejamento e Orçamento, quando o Servidor, independentemente, de percentual para tanto e atendidas as demais condições previstas no anexo II desta Lei, obtiver o título de Especialista, Mestre ou Doutor, considerados para este fim, a conclusão de curso de pós-graduação em instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, com a outorga formal do respectivo título.

Art. 27. Os critérios para fins de promoção e progressão, serão previstos em Decreto do Chefe do Poder Executivo, inclusive no que se refere ao percentual de beneficiados.” (NR).

Art. 5º O art. 32 da Lei nº 13.658, de 20 de setembro de 2005, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 32. Fica instituída a gratificação de titulação conferida aos ocupantes dos cargos/funções de Analista de Planejamento e Orçamento, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de Doutor, não sendo as mencionadas gratificações acumuláveis.” (NR).

Art. 6º Acrescenta o art. 32-A à Lei nº 13.658, de 20 de setembro de 2005, com a seguinte redação:

“Art. 32-A. Fica criada a gratificação de titulação conferida aos ocupantes dos cargos/funções de Auxiliar de Planejamento e Orçamento e Analista Assistente de Planejamento e Orçamento, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de Doutor, não sendo as mencionadas gratificações acumuláveis.” (NR).

Art. 7º É facultada aos servidores da Carreira de Planejamento e Orçamento, a alteração da carga horária, de 30h para 40h semanais, o que se dará por expressa manifestação do servidor.

Art. 8º O aumento remuneratório decorrente da opção prevista no caput do art. 7º desta Lei, será incorporado aos proventos de aposentadoria desde que o servidor haja contribuído por pelo menos 60 meses para o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, contados a partir da efetiva alteração prevista no art. 7º desta Lei.

§ 1º Para os servidores que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicado pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhado e o denominador será sempre o numeral 60.

§ 2º O disposto no caput do art. 8º não se aplica aos servidores que venham a se aposentar pelas regras previstas no art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da legislação federal.

Art. 9º Fica reaberto por 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, o prazo para opção pelos servidores ativos, aposentados e pensionistas, pelo enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras instituído pela Lei nº 13.658, de 20 de setembro de 2005, obedecidas as mesmas condições ali estabelecidas.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2009.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DESTA LEI E 25 DA LEI Nº 13.658, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005

REQUISITOS PARA PROMOÇÃO

AUXILIAR DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

Classe B:

- Cumprimento do Estágio Probatório;

- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na respectiva classe A;

- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe A;

- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

ANALISTA ASSISTENTE DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

Classe C:

- Cumprimento do estágio probatório;

- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe B;

- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência na classe B;

- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

Classe D:

- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referênciana classe C;

- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe C;

- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

Classe F:

Requisitos para habilitação:

- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe E;

- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe E;

- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

Classe G:

Requisitos para habilitação:

- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe F;

- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe F;

- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

Classe H:

Requisitos para habilitação:

- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe G;

- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe G;

- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 26 DA LEI Nº 13.658, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005, COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 4º DESTA LEI  

REQUISITOS PARA PROMOÇÃO POR MÉRITO DE CAPACITAÇÃO

ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

Classe F:

Requisitos para habilitação:

- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe E;

- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência que se encontrar o servidor;

- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

Classe G:

Requisitos para habilitação:

- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência que se encontrar o servidor;

- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na F;

- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

Classe H:

Requisitos para habilitação:

- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência que se encontrar o servidor;

- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na respectiva classe G;

- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.

 

LEI N.° 13.685, DE 26.10.05 (D.O. DE 31.10.05).(Mensagem nº 6.786/05 – Executivo)

Dispõe sobre a criação de cargos de natureza efetiva para provimento junto à Secretaria do Planejamento e Coordenação – SEPLAN, e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Ficam criados no Quadro I do Poder Executivo, para lotação na Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, 20 (vinte) cargos de natureza efetiva, denominados Analista de Planejamento e Orçamento, a serem providos mediante concurso público, subordinados ao regime de direito público administrativo, nos termos da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de outubro de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 15 Maio 2017 13:08

LEI Nº 13.006, 24.03.00(DO 24.03.00)

LEI Nº 13.006, 24.03.00(DO 24.03.00) 

Institui novo Modelo de Tecnologia da Informação para a Administração Pública Estadual, estabelece competências para as Secretarias do Planejamento e Coordenação-SEPLAN, e da Administração - SEAD, autoriza a cisão, com extinção, do Serviço de Processamento de Dados do Estado do Ceará -SEPROCE, e a resultante constituição de empresa pública denominada Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica instituído um novo Modelo de Tecnologia da Informação no âmbito da Administração Pública Estadual, observado o disposto nesta Lei. (Revogado pela n° 13.494, de 22.06.04)

Art. 2º. Compete à Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, coordenar o Planejamento Estratégico da Tecnologia da Informação, definindo as políticas, normas e padrões de tecnologia de informação a serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, visando assegurar compatibilidade e qualidade das informações geradas. (Revogado pela n° 13.494, de 22.06.04)

Art. 3º. Compete à Secretaria da Administração - SEAD, a gerência da infra-estrutura da tecnologia da informação na administração pública estadual, compreendendo a gerência da rede de comunicação de dados do Governo, a gerência de Internet, Intranet e Extranet, a gerência de segurança do acervo de tecnologia da informação, a gerência de dados comuns a todos os órgãos (dados corporativos), a gerência do sistema integrado de gestão, além de outras definidas em regulamento. (Revogado pela n° 13.494, de 22.06.04)

Art. 4º. Compete a cada órgão e entidade da administração estadual a operacionalização da tecnologia de informação, dentro do modelo implantado com esta Lei.

Art. 5º. Fica autorizada a cisão, com extinção, do Serviço de Processamento de Dados do Estado do Ceará - SEPROCE, empresa pública, reorganizada pela Lei Estadual nº 9.513, de 20 de  setembro de 1971, tendo como resultante a constituição de empresa pública, vinculada à Secretaria da Administração - SEAD, que será denominada Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE, e terá por objetivo fornecer o suporte técnico à gerência operacional descentralizada da infra-estrutura da Tecnologia da Informação.

§ 1º. Fica autorizada a utilização de parte dos bens e direitos integrantes do patrimônio da empresa cindida, para constituição do capital da ETICE, que será de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), constituído integralmente com os bens e direitos vertidos da cindida.

§ 2º. Aplicar-se-á nos processos de cisão e liquidação o disposto na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 3º. A ETICE terá sede e foro na cidade de Fortaleza-CE e seus estatutos serão aprovados por decreto do Governador do Estado.

§ 4º. Os bens remanescentes do patrimônio do SEPROCE reverterão ao Estado, ficando a Secretaria da Administração -  SEAD, autorizada a proceder a redistribuição dos mesmos a outros órgãos/entidades da administração pública estadual.

Art. 6º. Visando atender ao objetivo indicado no artigo anterior serão absorvidos pela empresa resultante da cisão todos os empregados ocupantes dos empregos de Analista de Sistema, Analista de Organização e Métodos, Analista de Produção e Programador de Computador, integrantes do Quadro de Pessoal do SEPROCE, aprovado pelo Decreto nº 20.460, de 14 de dezembro de 1989, que satisfaçam a condição prevista no parágrafo primeiro deste artigo.

§ 1º. Os empregados de que trata o caput poderão optar pela sua integração ao quadro da ETICE, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da publicação desta Lei.

§ 2º. Aos demais empregados do SEPROCE, ocupantes de empregos diversos daqueles mencionados no caput deste artigo, será concedida, durante os 12 (doze) meses subseqüentes ao mês da rescisão contratual, uma indenização a título de ajuda de custo para obtenção de nova colocação profissional, correspondente à remuneração percebida ao mês de março de 2000.

Art. 7º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no vigente orçamento crédito adicional especial - no montante de R$ 3.817.2l0,00 (Três milhões, oitocentos e dezessete mil, duzentos e dez reais), para atender às despesas da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE, a ser constituída.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo serão provenientes de anulações de dotações orçamentárias do Serviço de Processamento de Dados do Estado do Ceará - SEPROCE, no vigente orçamento, destinando-se ao pagamento de salários e encargos dos empregados a que se refere o artigo anterior.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de março de 2000.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

LEI Nº 13.130, DE 12.07.01 (DO 16.07.01)

Altera o Art. 10 da Lei nº 12.961, de 03 de novembro de 1999 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica alterada a composição do Conselho Superior de Informática, prevista no art. 10 da Lei nº 12.961, de 03 de novembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Fica instituído o Conselho Superior de Informática, sob a coordenação da Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, composto pelos Secretários do Planejamento e Coordenação, da Administração, da Fazenda e da Ciência e Tecnologia, que terá como competência deliberar sobre as estratégias e políticas gerais da tecnologia da informação na Administração Pública Estadual, ficando extinto o Conselho Estadual de Informática - CEINFOR, criado pela Lei nº 10.910, de 31 de julho de 1984".

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de julho de 2001.  

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 12.867, DE 10.12.98 (D.O. DE 11.12.98)

LEI Nº 12.867, DE 10.12.98 (D.O. DE 11.12.98)

Autoriza a Abertura de Crédito Especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional, ao vigente orçamento do Estado, Crédito Especial até o montante de R$ 954.224.000,00 (NOVECENTOS E CINQÜENTA E QUATRO MILHÕES E DUZENTOS E VINTE QUATRO MIL REAIS), na forma do anexo I da presente Lei.

Art. 2º. Os recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrem de Operações de Crédito Internas.

Art. 3º. As classificações orçamentárias de que trata os créditos propostos nesta Lei ficam incorporadas ao Plano Plurianual 1996 - 1999 (Lei Nº 12.498, de 30/10/95).

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Iniciativa: Poder Executivo

ESTADO DO CEARÁ

SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO - SEPLAN

DIRETORIA DE ORÇAMENTO FINANCEIRO - SOF

ANEXO I

SOLICITAÇÃO: 0251              CRÉDITO ESPECIAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

CL ORÇAMENTÁRIA             DESCRIÇÃO

                        40000000      ENCARGOS GERAIS DO ESTADO      

                        40100001      RECURSOS SOB SUPERVISÃO DA SEFAZ

                                              

            03 08 035    482     CAPTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AUMENTO DE      

                                   CAPITAL DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ       

                                              

                        0811   REALIZAR AUMENTO DE CAPITAL DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ     

                                   S/A - BEC    

                                              

                        61072 IMPLANTAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL Nº 12.860      

                                              

                        22       ESTADO DO CEARÁ       

                                              

            426000          46       CONSTITUIÇÃO OU AUMENTO DE CAPITAL DE EMPRESAS COMERC.            319.034.000,00

            431100          46       AUXÍLIOS PARA DESPESAS DE CAPITAL    635.190.000,00

                                              

                                                                                          TOTAL DA UNI. ORÇ.:          954.224.000,00

                                                                                          TOTAL DA ENTIDADE:         954.224.000,00

                                                                                                     TOTAL GERAL:          954.224.000,00


 

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