O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR Nº 337, de 08 de novembro de 2024.
AUTORIZA A SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO A ADMITIR, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, PROFISSIONAIS PARA ATUAREM NO REFERIDO SISTEMA, NAS CONDIÇÕES E FORMAS QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – Seas autorizada a admitir pessoal, por tempo determinado, para o exercício das funções de Socioeducador e de Analista Socioeducativo, áreas de formação Assistente Social, Psicólogo e Pedagogo, observados os quantitativos e a remuneração constantes do Anexo Único desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se necessidade de excepcional interesse público o atendimento de demanda relativa à execução de atividades técnicas especializadas indispensáveis ao funcionamento dos Centros Socioeducativos do Estado do Ceará, em conformidade com o quantitativo mínimo de profissionais previsto pelo Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – Sinase.
§ 2º A admissão de que trata este artigo terá efeitos limitados ao período necessário à conclusão e ao provimento dos cargos do concurso público regido pelo Edital n.º 001/2024 – Seas/SPS, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) de 27 de março de 2024.
§ 3º A seleção para admissão dos profissionais proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado, composto por provas objetivas, conforme normas e requisitos previstos em edital divulgado em sítio eletrônico oficial e publicado no DOE.
§ 4º Observado o disposto no § 2.º deste artigo, as funções exercidas por profissionais com fundamento na Lei Complementar n.º 228, de 17 de dezembro de 2020, que vierem a vagar durante a vigência desta Lei, terão o quantitativo correspondente acrescido ao número de vagas constantes do Anexo Único desta Lei, para fins de admissão temporária.
§ 5º As admissões temporárias a que se refere esta Lei terão prazo de vigência de 12 (doze) meses, prorrogável por, no máximo, 12 (doze) meses, consoante o inciso XIV do art. 154 da Constituição do Estado.
§ 6º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal admitido nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, assegurada a ampla defesa.
§ 7º As provas objetivas a que se refere o § 3.º deste artigo conterão obrigatoriamente questões relativas aos direitos das crianças e dos adolescentes, em especial a Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, e normas correlatas.
§ 8º Fica vedada, nos termos desta Lei, a admissão, nos processos seletivos que se originem da autorização de contratação estabelecida por esta Lei, de pessoas que tenham sido condenadas, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, pela prática de quaisquer crimes, inclusive de crimes contra crianças ou adolescentes, por crimes de tortura ou que tenha sido empregado o seu uso, enquanto perdurar os efeitos da condenação.
Art. 2º Às admissões previstas nesta Lei aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Complementar n.º 169, de 27 de dezembro de 2016.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de novembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI COMPLEMENTAR Nº337, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2024
Quantitativo de vagas para reposição:
Obs.: Ver anexo no arquivo em PDF.
LEI COMPLEMENTAR Nº 279, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N º22, DE 24 DE JULHO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE DOCENTES, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NAS ESCOLAS ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido o art. 8.º-A à Lei Complementar nº 22, de 24 de julho de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 8.º-A A seleção para a admissão temporária de docentes nas escolas indígenas integrantes da estrutura organizacional da Seduc observará as perspectivas e as especificidades da educação escolar indígena, inclusive pedagógicas, bem como o princípio da autodeterminação dos povos, no que diz respeito à identidade sociocultural das etnias, de modo a ensejar a efetiva participação e a contribuição dos povos indígenas no planejamento e na condução do processo seletivo, junto com o Poder Público, observados os princípios constitucionais administrativos.
§ 1.º A seleção de que trata este artigo deverá possibilitar aos povos indígenas e a suas lideranças ampla participação no procedimento, especialmente quanto à formação de sua comissão e à elaboração de editais, objetivando adequá-los à realidade indígena, inclusive para emprego de linguagem e termos próprios da respectiva cultura.
§ 2.º Os editais a que se refere o §1.º deste artigo poderão restringir a participação na seleção exclusivamente a membros da comunidade indígena, bem como empregar critérios por ela indicados para a avaliação e a seleção dos docentes, de acordo com suas tradições e seus costumes, desde que atendam aos requisitos básicos de formação acadêmica exigidos pela legislação que rege a matéria.
§ 3.º A avaliação dos docentes, no processo de seleção, poderá, a critério dos povos, se dar mediante análise curricular e a apresentação de carta de intenção, com a sua exposição à comissão responsável.
§ 4.º A seleção dos docentes temporários das escolas indígenas poderá ser coordenada e/ou executada pela Seduc, pelas Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação – Crede e/ou pelo Núcleo Gestor das Escolas Indígenas, assegurando a participação das lideranças indígenas nesses processos.
§ 5.º Poderá ser considerado como um dos requisitos avaliativos a participação do profissional no movimento indígena e suas experiências desenvolvidas em sala de aula de escolas indígenas, mediante comprovação ”
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº 17.324, 22.10.2020 (D.O. 23.10.20)
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.º 15.139, DE 23 DE ABRIL DE 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O parágrafo único do art. 1.º da Lei n.º 15.139, de 23 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º ..................
Parágrafo único. A cessão de uso a que se refere o caput deste artigo dar-se-á por tempo determinado, prorrogável, conforme previsto no respectivo termo.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de outubro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR N.º 131, DE 12.02.14 (D.O. 12.02.14)
Dispõe sobre a admissão por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do Departamento Estadual de Rodovias – DER.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio do Departamento Estadual de Rodovias – DER, autorizado a admitir, por tempo determinado, 20 (vinte) profissionais para atenderem à necessidade temporária e de excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a execução de atividades técnicas, administrativas e operacionais, necessárias à continuidade da execução de projetos do Governo do Estado do Ceará, oriundos de empréstimos deste com organismos multilaterais de financiamento, e ainda da manutenção dos serviços consistentes na execução das atividades técnicas especializadas necessárias ao acompanhamento, fiscalização e controle das obras e serviços de engenharia de infraestrutura viária, aeroportuária e de campos de pouso, primordialmente diante da indispensável continuidade da execução dos empreendimentos iniciados.
Art. 3º O recrutamento dos profissionais proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado, de prova ou provas e títulos, conforme normas previstas em edital, sujeito à divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Estado.
Art. 4º As admissões serão realizadas pelo período de até 12 (doze) meses, admitida a prorrogação por, no máximo, até mais 12 (doze) meses.
Art. 5º A contraprestação mensal dos admitidos na forma desta Lei Complementar será revista na mesma data e pelo mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos estaduais.
Art. 6º É proibida a admissão, nos termos desta Lei Complementar, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade da admissão, a infração do disposto no caput importará responsabilidade administrativa da autoridade e do admitido, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos.
Art. 7º A distribuição do quantitativo de profissionais a serem admitidos, na forma do art. 1° desta Lei Complementar será regulamentada por Decreto.
Art. 8º Os requisitos, experiências e salários (categoria/nível, habilitação, experiência mínima, atividades básicas e remuneração), serão os previstos no anexo único desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A carga horária de trabalho dos profissionais admitidos será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 9º Aos profissionais admitidos aplicar-se-á o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 10. O profissional admitido, nos termos desta Lei Complementar, não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo instrumento de admissão;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão da admissão, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e administrativa da autoridade.
Art. 11. As infrações disciplinares atribuídas ao profissional admitido, nos termos desta Lei Complementar, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.
Art. 12. A admissão temporária extinguir-se-á:
I – pelo término do prazo;
II – pelo exaurimento do objeto;
III – por iniciativa do admitido;
IV – nos casos fortuitos ou de força maior.
Art. 13. O admitido na forma desta Lei Complementar será regido pelo regime de direito administrativo especial previsto nesta Lei Complementar, sendo contribuinte do Regime Geral de Previdência.
Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão de acordo com a dotação orçamentária do DER, consignadas nas Leis Orçamentárias do Estado do Ceará.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de fevereiro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco Adail de Carvalho Fontenele
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
ANEXO ÚNICO
A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N° 131, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014
Quadro com os requisitos, experiências e salários de acordo com a categoria profissional:
Categoria/ Nível | Habilitação | Experiência Mínima | Atividades Básicas | Remuneração |
Engenheiro Civil - Pleno I |
Graduação em Engenharia Civil em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, com registro profissional no CREA. | De 0 - 4 anos | Analisar e elaborar projetos e gerenciar e supervisionar obras rodoviárias; analisar e elaborar orçamentos; gestão de meio ambiente; elaborar pareceres e avaliar imóveis. | R$ 5.763,00 |
Engenheiro Civil – Pleno II |
Graduação em Engenharia Civil, em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, com registro profissional no CREA. | Acima de 4 anos |
Analisar e elaborar projetos e gerenciar e supervisionar obras rodoviárias; analisar e elaborar orçamentos; gestão de meio ambiente; elaborar pareceres e avaliar imóveis.
|
R$ 6.441,00 |
Engenheiro Civil – Pleno II |
Graduação em Engenharia Civil, com Pós-graduação em Engenharia de Transportes, em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, com registro profissional no CREA. | Acima de 4 anos | Elaborar estudos de viabilidade técnico-econômica de projetos rodoviários com a utilização de software HDM-4 ou equivalente; elaborar planejamento, projeto, monitoramento e análise de estudo de gerência de pavimento em rodovias; elaborar Planos Anuais e Plurianuais de manutenção rodoviária. | R$ 6.441,00 |
Engenheiro Agronômo – Pleno II |
Graduação em Engenharia Agronômica, em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, com registro profissional no CREA. |
Acima de 4 anos |
Analisar e elaborar orçamentos; gestão de meio ambiente; elaborar pareceres e avaliar imóveis; elaborar laudos de avaliação de acordo com as normas de metodologia científica, fazendo uso de inferência estatística.
|
R$ 6.441,00 |
Engenheiro de Infraestrutura Aeroportuária ou Engenheiro Civil - Pleno II
|
Graduação completa em Engenharia de Infraestrutura Aeroportuária ou Engenharia Civil em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, com registro profissional no CREA. | Acima de 4 anos | Analisar e elaborar projetos, gerenciar, supervisionar e fiscalizar obras rodoviárias e/ou aeroportuárias. | R$ 6.441,00 |
Engenheiro Civil - Pleno II
|
Graduação completa em Engenharia Civil em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, com registro profissional no CREA. | Acima de 4 anos | Elaborar laudos de avaliação de acordo com as normas de metodologia científica, fazendo uso de inferência estatística. | R$ 6.441,00 |
Engenheiro Mecânico - Pleno II
|
Graduação completa em Engenharia Mecânica em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, com registro profissional no CREA. | Acima de 4 anos | Elaborar orçamento e acompanhar a execução da manutenção de veículos, máquinas e equipamentos leves e pesados; vistoriar e elaborar pareceres. | R$ 6.441,00 |
Advogado - Pleno II
|
Graduação completa em Direito em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, legalmente habilitado na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. | Acima de 4 anos | Representar o órgão perante o Poder Judiciário, em todas as instâncias; exercer atividades de consultoria e assessoria em geral; elaborar convênios, contratos, acordos ou ajustes em que o DER seja parte interessada; elaborar, analisar e interpretar atos normativos de interesse da Autarquia; promover o exame de legalidade e legitimidade de atos, documentos, contratos, acordos, convênios de interesse do DER; analisar e emitir pareceres em processos de licitação em geral. | R$ 5.022,46 |
Cartógrafo/ Geógrafo
|
Graduação completa em Geografia/Cartogra-fia, em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC. | Acima de 4 anos | Desempenhar atividades referentes a levantamentos topográficos/batimétricos, geodésicos e aerofotogramétricos; elaboração de cartas geográficas; executar outros serviços afins e correlatos. | R$ 5.022,46 |
Técnico em Estradas - Ensino Profissionali-zante
|
Curso Profissionalizante em Instituição de Ensino reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC. | Acima de 2 anos | Realizar estudos, desenhos técnicos, medições e cálculos para auxiliar a elaboração de projetos e execução de obras rodoviárias. | R$ 2.372,38 |
Cadista - Ensino Médio
|
2º Grau completo com certificação comprovada em Instituição de Ensino, reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, e formação em AUTOCAD. |
Acima de 2 anos
|
Desenvolver e executar desenhos técnicos em AUTOCAD voltados para as áreas de rodovias e infraestrutura aeroportuária. | R$ 2.288,43 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 22, de 24.07.00 (DO 02.08.00)
Dispõe sobre a Contratação de Docentes, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nas Escolas Estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE A LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Esta Lei Complementar, nos termos do inciso XIV do Art. 154 da Constituição do Estado do Ceará, dispõe sobre os casos de Contratação de Docentes, por tempo determinado, pela Secretaria da Educação Básica - SEDUC, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nas Escolas Estaduais.
Art. 2º. Fica a Secretaria da Educação Básica-SEDUC, autorizada, nos termos desta Lei Complementar, a contratar, por tempo determinado, pessoal para, no âmbito do Ensino Fundamental e Médio das Escolas Estaduais, exercer atividades docentes.
Art. 3º. As contratações terão por fim suprir carências temporárias do corpo docente efetivo da escola, restringindo-se a atender os casos decorrentes de afastamento em razão de:
a) licença para tratamento de saúde;
b) licença gestante;
c) licença por motivo de doença de pessoa da família;
d) licença para trato de interesses particulares;
e) cursos de capacitação;
f) e outros afastamentos que repercutam em carência de natureza temporária.
Parágrafo único. Far-se-ão também as contratações temporárias de docentes para fins de implementação de projetos educacionais, com vista à erradicação do analfabetismo, correção do fluxo escolar e qualificação da população cearense.
Art. 4º. A contratação temporária deverá ser precedida de seleção pública específica para esse fim, constante de provas escrita e de títulos, devendo referida contratação ser acompanhada por técnicos do Sistema de Acompanhamento Pedagógico- SAP, do Núcleo de Recursos Humanos e da Auditoria Interna da SEDUC.
§ 1º. Na hipótese do não suprimento das carências por falta comprovada de docentes selecionados, conforme o disposto neste artigo, poderão ser contratados professores para o exercício temporário do magistério, devendo a contratação ser precedida de análise da capacidade profissional, comprovada mediante avaliação do “Curriculum Vitae” e entrevista do mesmo, pelo Conselho Escolar e Núcleo Gestor da Escola.
§ 2º. É proibida a contratação, nos termos do § 1º deste artigo, de professores que tenham vínculo de parentesco até segundo grau com os membros do Núcleo Gestor da Unidade Escolar, sob pena de nulidade do contrato e apuração de responsabilidade administrativa da contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado, se por culpa deste.
Art. 5º. A contratação temporária, de que trata esta Lei Complementar, será efetivada mediante contrato individual a ser firmado entre a Secretaria da Educação Básica-SEDUC, esta representada pelo Diretor do CREDE e o contratado, que dentre as cláusulas deverão constar salário, prazo, início, término, disciplina, turno e carga horária.
§ 1º. A contratação far-se-á preferencialmente com professor aprovado em concurso público de provas e títulos na área da carência a ser atendida, obedecida a ordem de classificação, não gerando direito a nomeação por tratar-se de situação emergencial e transitória.
§ 2º. O prazo máximo das contratações por tempo determinado tratada nesta Lei Complementar será o previsto no inciso XIV do Art. 154 da Constituição do
Estado.
§ 3º. O pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar fica restrito ao exercício de professor em sala de aula.
Art. 6º. O contrato firmado de acordo com esta Lei Complementar extinguir-se-á, sem direito a indenização, no término do prazo contratual.
Art. 7º. O contrato de que trata esta Lei Complementar poderá ser rescindido, sem direito a indenizações:
a) por iniciativa do contratado, cumprindo nesta hipótese a prévia comunicação à contratante, com antecedência mínima de 30 dias;
b) em virtude de avaliação do corpo discente, Núcleo Gestor e Conselho Escolar, declarada em reunião, considerando inconveniente a permanência do professor na área ou disciplina para a qual foi contratado.
Art. 8º. É vedada a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores que mantenham vínculo com a Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como empregados ou servidores de suas subsidiárias e contratadas, sob pena de nulidade do contrato e apuração da responsabilidade administrativa da Contratante e do Contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução de valores pagos ao Contratado, se por culpa deste.
Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não se aplica àqueles casos em que o Contratado ocupe cargo, emprego ou função de natureza técnica ou científica ou de professor e comprove a compatibilidade de horários com o cargo acumulável, excetuando-se os casos em que o Contratado seja ocupante de cargo efetivo de carreira de magistério na rede de ensino estadual.
Art. 9º. O Art. 4º da Lei nº 12.502, de 31 de outubro de 1995, publicada no D.O.E de 09 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. A ampliação da carga horária de trabalho para suprir carência decorrente de vaga no sistema de Ensino Público Estadual será precedida de Avaliação de Desempenho, realizada pelo Núcleo Gestor e Conselho Escolar da Unidade onde o professor se encontra em exercício com a anuência do CREDE”.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da existência de dotação orçamentária específica, mediante prévia justificação e autorização do Secretário da Educação Básica.
Art. 11. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ. em Fortaleza, aos 24 de julho de 2000.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADO DO ESTADO