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LEI COMPLEMENTAR Nº 22, de 24.07.00 (DO 02.08.00)
Dispõe sobre a Contratação de Docentes, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nas Escolas Estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE A LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Esta Lei Complementar, nos termos do inciso XIV do Art. 154 da Constituição do Estado do Ceará, dispõe sobre os casos de Contratação de Docentes, por tempo determinado, pela Secretaria da Educação Básica - SEDUC, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nas Escolas Estaduais.
Art. 2º. Fica a Secretaria da Educação Básica-SEDUC, autorizada, nos termos desta Lei Complementar, a contratar, por tempo determinado, pessoal para, no âmbito do Ensino Fundamental e Médio das Escolas Estaduais, exercer atividades docentes.
Art. 3º. As contratações terão por fim suprir carências temporárias do corpo docente efetivo da escola, restringindo-se a atender os casos decorrentes de afastamento em razão de:
a) licença para tratamento de saúde;
b) licença gestante;
c) licença por motivo de doença de pessoa da família;
d) licença para trato de interesses particulares;
e) cursos de capacitação;
f) e outros afastamentos que repercutam em carência de natureza temporária.
Parágrafo único. Far-se-ão também as contratações temporárias de docentes para fins de implementação de projetos educacionais, com vista à erradicação do analfabetismo, correção do fluxo escolar e qualificação da população cearense.
Art. 4º. A contratação temporária deverá ser precedida de seleção pública específica para esse fim, constante de provas escrita e de títulos, devendo referida contratação ser acompanhada por técnicos do Sistema de Acompanhamento Pedagógico- SAP, do Núcleo de Recursos Humanos e da Auditoria Interna da SEDUC.
§ 1º. Na hipótese do não suprimento das carências por falta comprovada de docentes selecionados, conforme o disposto neste artigo, poderão ser contratados professores para o exercício temporário do magistério, devendo a contratação ser precedida de análise da capacidade profissional, comprovada mediante avaliação do “Curriculum Vitae” e entrevista do mesmo, pelo Conselho Escolar e Núcleo Gestor da Escola.
§ 2º. É proibida a contratação, nos termos do § 1º deste artigo, de professores que tenham vínculo de parentesco até segundo grau com os membros do Núcleo Gestor da Unidade Escolar, sob pena de nulidade do contrato e apuração de responsabilidade administrativa da contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado, se por culpa deste.
Art. 5º. A contratação temporária, de que trata esta Lei Complementar, será efetivada mediante contrato individual a ser firmado entre a Secretaria da Educação Básica-SEDUC, esta representada pelo Diretor do CREDE e o contratado, que dentre as cláusulas deverão constar salário, prazo, início, término, disciplina, turno e carga horária.
§ 1º. A contratação far-se-á preferencialmente com professor aprovado em concurso público de provas e títulos na área da carência a ser atendida, obedecida a ordem de classificação, não gerando direito a nomeação por tratar-se de situação emergencial e transitória.
§ 2º. O prazo máximo das contratações por tempo determinado tratada nesta Lei Complementar será o previsto no inciso XIV do Art. 154 da Constituição do
Estado.
§ 3º. O pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar fica restrito ao exercício de professor em sala de aula.
Art. 6º. O contrato firmado de acordo com esta Lei Complementar extinguir-se-á, sem direito a indenização, no término do prazo contratual.
Art. 7º. O contrato de que trata esta Lei Complementar poderá ser rescindido, sem direito a indenizações:
a) por iniciativa do contratado, cumprindo nesta hipótese a prévia comunicação à contratante, com antecedência mínima de 30 dias;
b) em virtude de avaliação do corpo discente, Núcleo Gestor e Conselho Escolar, declarada em reunião, considerando inconveniente a permanência do professor na área ou disciplina para a qual foi contratado.
Art. 8º. É vedada a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores que mantenham vínculo com a Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como empregados ou servidores de suas subsidiárias e contratadas, sob pena de nulidade do contrato e apuração da responsabilidade administrativa da Contratante e do Contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução de valores pagos ao Contratado, se por culpa deste.
Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não se aplica àqueles casos em que o Contratado ocupe cargo, emprego ou função de natureza técnica ou científica ou de professor e comprove a compatibilidade de horários com o cargo acumulável, excetuando-se os casos em que o Contratado seja ocupante de cargo efetivo de carreira de magistério na rede de ensino estadual.
Art. 9º. O Art. 4º da Lei nº 12.502, de 31 de outubro de 1995, publicada no D.O.E de 09 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. A ampliação da carga horária de trabalho para suprir carência decorrente de vaga no sistema de Ensino Público Estadual será precedida de Avaliação de Desempenho, realizada pelo Núcleo Gestor e Conselho Escolar da Unidade onde o professor se encontra em exercício com a anuência do CREDE”.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da existência de dotação orçamentária específica, mediante prévia justificação e autorização do Secretário da Educação Básica.
Art. 11. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ. em Fortaleza, aos 24 de julho de 2000.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADO DO ESTADO