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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.062, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1976. D.O. DE 26/11/76

Dispõe sobre a Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica fixada em Cr$ 400,00 (QUATROCENTOS CRUZEIROS) a Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE de que trata a Lei n.º 9.936, de 08 de setembro de 1975,para aplicação no exercício de 1977.

§ 1.º - O valor a que se refere este artigo será atualizado, anualmente, através de Ato do Secretário da Fazenda, tendo em vista o coeficiente de correção monetária fixado pelo Governo Federal para débitos fiscais.

§ 2.º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, tomar-se-á como base o valor original da UFECE fixado no "caput" deste artigo, aplicando-se sobre o mesmo o coeficiente de correção relativo ao primeiro trimestre de 1976, previsto para o primeiro trimestre civil do exercício no qual terá vigência o valor corrigido.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de novembro de 1976.

WALDEMAR ALCÂNTARA

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.347, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1979 (D.O.03/12/79)


ESTABELECE O VALOR DA UFECE PARA APLICAÇÃO NO EXERCÍCIO DE 1980.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º -A Unidade Fiscal do Estado do Ceará- UFECE,instituída pelo artigo 60. da Lei no.9.568, de 21 de dezembro de 1971, com a alteração do Art. 10 da Lei no. 9.936 de 08 de dezembro de 1975, terá o valor de Cr$ 1.350,00 (hum mil trezentos e cinqüenta cruzeiros), para aplicação no exercício de 1980.

Art. 2º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro

LEI Nº 11.548, DE 18.05.89 (D.O. DE 19.05.89)

Altera dispositivo da Lei nº 11.526, de 30 de dezembro de 1988 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual, quando pagos após o seu vencimento, serão atualizados monetariamente na data do efetivo pagamento, com base na evolução do índice de preço ao Consumidor - IPC ou de qualquer outro índice oficial utilizado para a atualização monetária dos débitos fiscais para com a União nos termos da legislação que rege a matéria.

§ 1º - A atualização monetária será efetuada mediante a multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do índice correspondente ao mês do efetivo pagamento  pelo índice correspondente ao mês em que deveria ter sido feito o pagamento.

Art. 2º - O art. 2º da Lei nº 11.526, de 30 de dezembro de 1988, acrescido de um parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - O valor da Unidade Fiscal do Estado do Ceará (UFECE) será atualizado monetariamente com base na evolução do índice de Preço ao Consumidor - IPC ou por qualquer outro índice oficial utilizado para atualização monetária dos débitos fiscais para com a União, nos termos da legislação que rege a matéria.

Parágrafo Único - Para a atualização monetária da Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE, de que trata o caput deste artigo, tomar-se-á como base o valor da UFECE praticado em janeiro de 1989".

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1989.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Francisco José Lima Matos


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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