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LEI Nº 11.548, DE 18.05.89 (D.O. DE 19.05.89)
Altera dispositivo da Lei nº 11.526, de 30 de dezembro de 1988 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual, quando pagos após o seu vencimento, serão atualizados monetariamente na data do efetivo pagamento, com base na evolução do índice de preço ao Consumidor - IPC ou de qualquer outro índice oficial utilizado para a atualização monetária dos débitos fiscais para com a União nos termos da legislação que rege a matéria.
§ 1º - A atualização monetária será efetuada mediante a multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do índice correspondente ao mês do efetivo pagamento pelo índice correspondente ao mês em que deveria ter sido feito o pagamento.
Art. 2º - O art. 2º da Lei nº 11.526, de 30 de dezembro de 1988, acrescido de um parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - O valor da Unidade Fiscal do Estado do Ceará (UFECE) será atualizado monetariamente com base na evolução do índice de Preço ao Consumidor - IPC ou por qualquer outro índice oficial utilizado para atualização monetária dos débitos fiscais para com a União, nos termos da legislação que rege a matéria.
Parágrafo Único - Para a atualização monetária da Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE, de que trata o caput deste artigo, tomar-se-á como base o valor da UFECE praticado em janeiro de 1989".
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Francisco José Lima Matos