LEI COMPLEMENTAR Nº 218, 03 DE JUNHO DE 2020.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 184, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018, QUE CRIOU A FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – CEARAPREV.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º O caput do art. 2.º, o art. 6.º, o § 2.º do art. 8.º e o art. 21 da Lei Complementar n.º 184, de 21 de novembro de 2018, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 2.º A Cearaprev, entidade fundacional com personalidade jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta do Estado, exercerá as funções de unidade gestora única do Supsec, sendo responsável pela administração, pelo gerenciamento e pela operacionalização do Sistema, incluindo a arrecadação e a gestão dos recursos e fundos previdenciários, a análise dos processos previdenciários relativos à concessão, ao pagamento e à manutenção dos benefícios previdenciários.
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Art. 6.º Sem o prejuízo de outras competências definidas em regulamento, caberá ao Presidente da Cearaprev:
I – gerenciar a execução dos planos, programas e projetos deliberados e distinguidos pelo Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social – CEPPS para o Supsec;
II - conceder, negar e rever os benefícios de aposentadoria dos segurados do Supsec, compreendendo os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, mediante prévia análise técnica dos setores competentes da Cearaprev;
III - assinar, juntamente com o titular da pasta de segurança pública, os atos de transferência para a reserva remunerada e reforma dos militares estaduais, para efetivação da medida pelo Governador do Estado, mediante prévia análise técnica dos setores competentes da Cearaprev;
IV - conceder, negar e rever os benefícios de pensão previdenciária em favor dos dependentes previdenciários dos segurados, ativos e inativos, falecidos, vinculados ao Supsec, compreendendo os Poderes do Estado, instituições, órgãos e entidades autônomos que compõem o Sistema Previdenciário Estadual, mediante prévia análise técnica dos setores competentes da Cearaprev.
§ 1.° As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas por ato do Presidente da Cearaprev aos diretores superiores da entidade apenas em casos de afastamentos e impedimentos legais e regulamentares.
§ 2.° À Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag compete supervisionar a execução dos planos, programas e projetos a que se refere o inciso I deste artigo.
…..........
Art. 8.º A organização básica da Cearaprev será constituída por:
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§ 2.º A representação judicial e consultoria jurídica da Cearaprev competirão privativamente à Procuradoria-Geral do Estado, inclusive a análise jurídica dos atos de competência do Presidente da Cearaprev, estabelecidos nos incisos II a IV do art. 6.º desta Lei Complementar, nos termos de sua respectiva lei orgânica.
…...........
Art. 21. Os atos de concessão de benefícios do SUPSEC editados antes da vigência desta Lei Complementar permanecem válidos, sem prejuízo da competência do Presidente da Cearaprev prevista nesta Lei Complementar, quanto à possibilidade de revisão.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de junho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI Nº 15.083, DE 21.12.11 (DO 29.12.11)
Institui o modelo de gestão do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP, cria sua Unidade Gestora e o Conselho Gestor do CIPP e das áreas do entorno, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o modelo de gestão do Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP, e áreas do entorno, destinado ao planejamento e à organização da instalação de novas indústrias, da transferência ou da ampliação de indústrias já estabelecidas, e da ampliação ou criação de empresas, todas na área do CIPP, e conforme memorial descritivo e projetos de infraestrutura do Plano Diretor do Complexo Industrial e Portuário do Pecém, a ser publicado em Decreto do Governador do Estado.
Art. 2º São instrumentos de gestão do CIPP:
I – o Plano Diretor;
II – o Conselho Gestor do CIPP e áreas do entorno; e
III – a Unidade Gestora do CIPP e áreas do entorno.
Art. 3º O Conselho Gestor do CIPP e áreas do entorno será composto dos seguintes membros:
I – Presidente da Unidade Gestora do CIPP e áreas do entorno;
II – Representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE;
III – Representante da Secretaria da Infraestrutura - SEINFRA;
IV – Representante da Secretaria das Cidades - SCIDADES;
V – Representante da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS;
VI – Representante do Conselho de Gestão e Políticas de Meio Ambiente - CONPAM;
VII – Representante da Procuradoria Geral do Estado – PGE;
VIII – Representante da Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG;
IX – Representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS;
X – Representante da Secretaria da Educação – SEDUC;
XI – Representante da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – SECITECE;
XII – Representante da Casa Militar – CM;
XIII – Representante da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA;
XIV – Representante da Secretaria da Saúde – SESA;
XV – Representante da Prefeitura do Município de Caucaia;
XVI – Representante da Prefeitura do Município de São Gonçalo do Amarante;
XVII – Representante da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 3º O Conselho Gestor do CIPP e áreas do entorno será composto dos seguintes membros:
I - presidente da Unidade Gestora do CIPP;
II - representante da Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG;
III - representante da Procuradoria Geral do Estado – PGE;
IV - representante da Casa Militar – CM;
V - representante da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – SECITECE;
VI - representante da Secretaria da Saúde – SESA;
VII - representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE;
VIII - representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS;
IX - representante do Conselho de Gestão e Políticas de Meio Ambiente - CONPAM;
X - representante da Secretaria das Cidades - SCIDADES;
XI - representante da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA;
XII - representante da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS;
XIII - representante da Secretaria da Infraestrutura - SEINFRA;
XIV - representante da Secretaria da Educação – SEDUC;
XV - representante da Prefeitura do Município de São Gonçalo do Amarante;
XVI - representante da Prefeitura do Município de Caucaia;
XVII - representante da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
XVIII - representante do PACTO PELO PECÉM;
XIX - representante da FCDL;
XX - representante da FIEC;
XXI - representante da FAEC;
XXII - representante da FECOMÉRCIO;
XXIII - representante da CEPIMAR;
XXIV - representante do SEBRAE;
XXV - representante da FACC;
XXVI - representante do CIC;
XXVII - representante da FACIC;
XXVIII - representante da CSP;
XXIX - representante da PETROBRÁS;
XXX - representante do PORTO PECÉM GERAÇÃO DE ENERGIA.
XXXI – representante das Centrais Sindicais;
XXXII – representante da FETRAECE;
XXXIII – representante das Empresas pertencentes ao Complexo Industrial e Portuário do Pecém e áreas do entorno devidamente organizadas em Associação ou Condomínio. (Nova redação dada pela Lei nº 15.248, de 17.12.12)
Parágrafo único. O Conselho Gestor elaborará seu Regimento Interno, que terá vigência mediante Decreto do Governador do Estado.
Art. 4º Fica criado o Conselho Gestor do CIPP e áreas do entorno - CG, órgão de apoio ao planejamento de ações na região abrangida pelo Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP, e entorno, vinculado ao Gabinete do Governador.
Art. 5º Compete ao Conselho Gestor:
I - contribuir e referendar o Plano Básico de Ação – PBA, e os planos operacionais anuais, apresentados pela Unidade Gestora – UG, com base em consultas prévias aos órgãos estaduais e outras instâncias atuantes no CIPP;
II - avaliar anualmente a situação do CIPP e da implantação do PBA com base em relatório de acompanhamento fornecido pela UG;
III - opinar, previamente a qualquer órgão ou entidade estadual, sobre a instalação de empreendimentos industriais e empresas no CIPP e sobre quaisquer equipamentos no seu entorno, relacionados ao CIPP.
Art. 6º Fica criada a Unidade Gestora do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - UG, vinculada ao Gabinete do Governador, com a finalidade de articular e executar as ações para garantir a implantação e o pleno funcionamento do CIPP.
Art. 7º Compete à Unidade Gestora:
I - planejar, articular, executar e avaliar as ações para garantir a implantação e o pleno funcionamento do CIPP, em sua área específica, bem como nas diferentes áreas do entorno, a serem definidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, de modo a garantir a adequação e a sustentabilidade de condições sociais, ambientais e de infraestrutura;
II - propor o Plano Básico de Ação para o CIPP e áreas do entorno - PBA, e executá-lo após ser referendado pelo Conselho Gestor e homologado pelo Governador do Estado;
III – propor a estrutura de gestão e funcionamento definitivos para a Unidade Gestora, visando ao gerenciamento do CIPP de acordo com seu Plano Diretor;
IV – propor sistema gerencial para acompanhamento e monitoramento da execução e situação do PBA e do CIPP;
V – preparar relatório anual de monitoria e avaliação e submetê-lo ao Conselho Gestor;
VI - propor anualmente um plano operacional – POA, com base em informações recebidas e coletadas junto às instâncias envolvidas, e no monitoramento realizado por meio do sistema gerencial;
VII - realizar gestões junto a órgãos da administração federal, instâncias municipais e entes privados instalados no CIPP, visando articular ações para o pleno funcionamento do CIPP e realização do PBA;
VIII - propor ao Poder Executivo a realização de convênios, ajustes ou acordos com entidades oficiais, federais e municipais e instituições públicas ou privadas de pesquisa e ensino, com vistas à integração de programas a serem por estes desenvolvidos nos Municípios e nas áreas de influência do CIPP, especialmente com a finalidade de desenvolver a indústria e empresas locais e assegurar o desenvolvimento regional sustentável.
Art. 8º A Unidade Gestora terá a seguinte estrutura básica:
I - Presidência;
II - Diretoria de Planejamento e Gestão;
III - Diretoria de Sustentabilidade Socioambiental;
IV - Diretoria de Infraestrutura;
V - Ouvidoria.
§1º As funções referidas neste artigo serão exercidas por cargos em comissão, de livre nomeação pelo Governador do Estado, e seus ocupantes exercerão suas atividades em caráter exclusivo.
§2º A Unidade Gestora poderá propor alterações em sua estrutura, desde que compatíveis com seus objetivos de excelência na gestão do CIPP e áreas de entorno, devendo ser referendadas pelo Conselho Gestor e aprovadas pelo Governador do Estado.
Art. 9º As Secretarias e órgãos da administração pública componentes do Conselho Gestor deverão, anualmente, preparar e encaminhar à UG quadro preliminar das ações da secretaria e órgão a serem realizadas no ano seguinte para a área do CIPP e entorno, de acordo com o PBA, para que sejam consolidadas na proposta anual da UG.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, inclusive, se necessário, a respeito do zoneamento ambiental e urbanístico para ocupação das áreas abrangentes do CIPP e entorno.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento Estadual vigente.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVENRO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco Adail de Carvalho Fontenele
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA