Fortaleza, Segunda-feira, 18 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Segunda, 31 Outubro 2022 18:01

LEI COMPLEMENTAR Nº 218, 03 DE JUNHO DE 2020

Avalie este item
(0 votos)

LEI COMPLEMENTAR Nº 218, 03 DE JUNHO DE 2020.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 184, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018, QUE CRIOU A FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – CEARAPREV.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º O caput do art. 2.º, o art. 6.º, o § 2.º do art. 8.º e o art. 21 da Lei Complementar n.º 184, de 21 de novembro de 2018, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

“Art. 2.º A Cearaprev, entidade fundacional com personalidade jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta do Estado, exercerá as funções de unidade gestora única do Supsec, sendo responsável pela administração, pelo gerenciamento e pela operacionalização do Sistema, incluindo a arrecadação e a gestão dos recursos e fundos previdenciários, a análise dos processos previdenciários relativos à concessão, ao pagamento e à manutenção dos benefícios previdenciários.

.................

Art. 6.º Sem o prejuízo de outras competências definidas em regulamento, caberá ao Presidente da Cearaprev:

I – gerenciar a execução dos planos, programas e projetos deliberados e distinguidos pelo Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social – CEPPS para o Supsec;

II - conceder, negar e rever os benefícios de aposentadoria dos segurados do Supsec, compreendendo os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, mediante prévia análise técnica dos setores competentes da Cearaprev;

III - assinar, juntamente com o titular da pasta de segurança pública, os atos de transferência para a reserva remunerada e reforma dos militares estaduais, para efetivação da medida pelo Governador do Estado, mediante prévia análise técnica dos setores competentes da Cearaprev;

IV - conceder, negar e rever os benefícios de pensão previdenciária em favor dos dependentes previdenciários dos segurados, ativos e inativos, falecidos, vinculados ao Supsec, compreendendo os Poderes do Estado, instituições, órgãos e entidades autônomos que compõem o Sistema Previdenciário Estadual, mediante prévia análise técnica dos setores competentes da Cearaprev.

§ 1.° As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas por ato do Presidente da Cearaprev aos diretores superiores da entidade apenas em casos de afastamentos e impedimentos legais e regulamentares.

§ 2.° À Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag compete supervisionar a execução dos planos, programas e projetos a que se refere o inciso I deste artigo.

…..........

Art. 8.º A organização básica da Cearaprev será constituída por:

..............

§ 2.º A representação judicial e consultoria jurídica da Cearaprev competirão privativamente à Procuradoria-Geral do Estado, inclusive a análise jurídica dos atos de competência do Presidente da Cearaprev, estabelecidos nos incisos II a IV do art. 6.º desta Lei Complementar, nos termos de sua respectiva lei orgânica.

…...........

Art. 21. Os atos de concessão de benefícios do SUPSEC editados antes da vigência desta Lei Complementar permanecem válidos, sem prejuízo da competência do Presidente da Cearaprev prevista nesta Lei Complementar, quanto à possibilidade de revisão.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de junho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Informações adicionais

Lido 405 vezes Última modificação em Segunda, 31 Outubro 2022 18:09

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI COMPLEMENTAR Nº 218, 03 DE JUNHO DE 2020 - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500