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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI COMPLEMENTAR N° 319, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023. (D.O. 19.12.2023)

CRIA CARGOS EFETIVOS NO QUADRO I DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E ALTERA AS LEIS N.º 18.044, DE 25 DE MAIO DE 2022N.º 14.958, DE 8 DE JULHO DE 2011, E N.º 13.659, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados no Quadro I – Poder Executivo:

I – para lotação na Secretaria da Fazenda, 11 (onze) cargos de provimento efetivo de Auditor-Fiscal Contábil Financeiro da Receita Estadual e 10 (dez) cargos de Auditor-Fiscal Jurídico da Receita Estadual, 1 (um) cargo de Auditor-Fiscal de Tecnologia da Informação da Receita Estadual integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização, carreira de Auditoria e Gestão Fazendária, Arrecadação e Fiscalização – TAF, instituído pela Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006;

II – para lotação na Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização, 350 (trezentos e cinquenta) cargos de provimento efetivo de Policial Penal integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional e da carreira de Polícia Penal, instituído pela Lei n.º 14.582, de 21 de dezembro de 2009, e alterado pela Lei n.º 17.388, de 26 de fevereiro de 2021;

III – para lotação na Superintendência de Obras Públicas, 54 (cinquenta e quatro) cargos de provimento efetivo de Analista de Edificações e Rodovias do Subgrupo Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas, integrante do Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior – ANS, Carreira de Gestão de Obras de Edificações e Rodovias, instituído pelas Leis n.º 15.573 e n.º 15.579, ambas de 7 de abril de 2014, alterado pela Lei Complementar n.º 269, de 30 de dezembro de 2021;

IV – para lotação na Procuradoria-Geral do Estado, 33 (trinta e três) cargos de provimento efetivo de Técnico da Representação Judicial integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da Procuradoria Geral do Estado, instituído pela Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006;

V – para lotação na Perícia Forense do Estado do Ceará, 11 (onze) cargos de provimento efetivo de Perito Criminal integrante do Subgrupo Atividade de Perícia Forense do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária, instituído pela Lei n.º 14.055, de 7 de janeiro de 2008, e alterado pela Lei n.º 17.391, de 26 de fevereiro de 2021;VI – para lotação na Superintendência da Polícia Civil do Estado do Ceará, 267 (duzentos e sessenta e sete) cargos de provimento efetivo de Inspetor de Polícia Civil e 1 (um) cargo de provimento efetivo de Escrivão de Polícia Civil, integrantes do Subgrupo Atividade de Investigação Policial e Preparação Processual do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária, instituído pela Lei n.º 14.112, de 12 de maio de 2008, e alterado pela Lei n.º 17.390, de 26 de fevereiro de 2021;

VII – para lotação na Universidade Regional do Cariri – Urca, 189 (cento e oitenta e nove) cargos de provimento efetivo, distribuídos na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2º O Anexo II da Lei n.º 18.044, de 25 de abril de 2022, que prevê os cargos de professor do Grupo MAS, com lotação na Urca, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei Complementar, com o acréscimo dos novos cargos nele previstos.

Art. 3º Lei n.º 14.958, de 8 de julho de 2011, passa a vigorar com alteração no inciso I do art. 2.º, observada a seguinte redação:

“Art. 2.º ..........................................................................................

….........................................................................…...........................

I – prova objetiva, de múltipla escolha, para mensurar os Conhecimentos Gerais e Específicos dos candidatos, e prova discursiva ou de redação, ambas de caráter eliminatório e classificatório;” (NR)

Art. 4º O Anexo V da Lei n.º 13.659, de 20 de setembro de 2005, que trata da descrição dos cargos e funções de Analista de Gestão Pública, Analista Auxiliar de Gestão Pública e Auxiliar de Gestão Pública, passa a vigorar com a alteração e o acréscimo previsto no Anexo II desta Lei.

Art. 5º O § 1.º do art.14 da Lei n.º 13.659, de 20 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. ….........................................................................................

…......................................................................................................

Parágrafo único. O concurso público para o provimento dos cargos da carreira gestão pública poderá ser realizado por área de atuação, com a exigência de formação em qualquer nível superior, ou por área de especialidade, conforme previsão em edital e descrição do Anexo V desta Lei.” (NR)

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos/das entidades constantes do seu art.1.º.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 319, DE 19 DE DEZMBRO DE 2023

ANEXO II a que se refere a Lei n.º 18.044, de 25 de abril de 2022

CARGOS DE PROFESSOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Cargo Referência Quantidade Cargo Referência Quantidade
Auxiliar A, B, C 31 Auxiliar A, B, C 31
Assistente D, E, F, G, H 158 Assistente D, E, F, G, H 185
Adjunto I, J, K, L, M 179 Adjunto I, J, K, L, M 309
Associado N, O 66 Associado N, O 98
TOTAL 434 623

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 4.º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 319, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

ANEXO V a que se refere a Lei n.º 13.659, de 20 de setembro de 2005.

...

TAREFAS TÍPICAS POR ÁREA DE ESPECIALIDADE

ADMINISTRAÇÃO:

·          Atuar em atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos.

·          Diagnosticar condições ambientais internas e externas visando a sugestão e definição de estratégias de ação administrativa e operacional.

·          Participar da fixação da política geral e especificas compreendendo direção, assessoramento, planejamento, coordenação e execução.

·          Assessorar nos trabalhos e estudos sobre assuntos administrativos e operacionais.

·          Estabelecer processo e procedimentos gerais para os trabalhos relativos à administração

·          Participar de estudos de organização e métodos dos serviços.

·          Assessorar nas negociações com outras entidades.

·          Analisar a estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade.

·          Realizar pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos em todas as áreas da administração.

·          Realizar treinamento na área de especialização, quando solicitado.

CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO OU AFINS NA ÁREA DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO:

·          Elaborar, coordenar, planejar, implantar ou avaliar estudos, análises técnicas e pesquisas atinentes a tecnologia da informação e comunicação.

·          Formular políticas, planos e projetos que utilizem tecnologia da informação e comunicação.

·          Definir, gerenciar e acompanhar as atividades de desenvolvimento, manutenção, integração e monitoramento do desempenho das soluções de TIC.

·          Realizar a governança dos dados e a segurança da informação, bem como contribuir para o efetivo uso destes dados.

·          Planejar e gerenciar atividades relacionadas aos processos de configuração, segurança, conectividade, serviços compartilhados e adequações da infraestrutura de TIC.

·          Realizar integração entre área de TIC e as demais áreas do governo, bem como participar de equipes multiprofissionais.

·          Realizar treinamento em sua área, quando solicitado.

LEI Nº 12.725, DE 18.09.97 (D.O. DE 24.09.97)

Altera dispositivo da Lei nº 12.077-A de 1º de março de 1993, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Art. 5º da Lei nº 12.077-A de 1º de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 5º - Ficam transformadas em Fundação a Universidade Regional do Cariri, doravante denominada Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA, e a Universidade Vale do Acaraú, doravante denominada Fundação Universidade Vale do Acaraú - UVA, que, juntamente com a Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, a Fundação Cearense de Amparo a Pesquisa - FUNCAP, a Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial - NUTEC e a Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará - EPACE ou sua sucedânea, ficam vinculadas à Secretaria ora criada."

Art. 2º - A Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME, passa a ser vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH.

Parágrafo Único - Fica revigorado o teor original do sub-item 2.5.1 do inciso II do Art. 4º da Lei nº 11.809, de 22 de maio de 1991.

Art. 3º - Ficam criados os cargos de Direção e Assessoramento de provimento em comissão constantes no Anexo I desta Lei, que passam a integrar a estrutura organizacional da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME.

Art. 4º - As previsões orçamentárias e todos os demais recursos tramitando no âmbito da Secretaria da Ciência e Tecnologia - SECITECE, atinentes a Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME, serão realocados à Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH.

Art. 5º - Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento anual do exercício de 1997, crédito especial no valor de R$ 9.801.773,26 (Nove Milhões, Oitocentos e Um Mil, Setecentos e Setenta e Três Reais e Vinte e Seis Centavos), em favor da Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH, através de anulação de dotações orçamentárias da Secretaria da Ciência e Tecnologia, conforme Anexos II e III desta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

LEI Nº 11.191, DE 09.06.86 (D.O. DE 16.06.86)

 

Cria, sob forma autárquica, a Universidade Regional do Cariri-URCA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É criada, sob forma de autarquia especial, a Universidade Regional do Cariri - URCA, vinculada à Secretaria de Educação.

Parágrafo único - Os cursos administrados pela Universidade Regional do Cariri - URCA - serão de caráter público e gratuítos.

Art. 2º - A URCA, com sede e foro na cidade do Crato, terá personalidade jurídica de direito público e gozará de autonomia administrativa, didática, financeira e disciplinar.

Art. 3º - A URCA tem por finalidade promover e coordenar a realização do ensino de grau superior, nos diversos ramos, bem assim proceder a pesquisas científicas e tecnológicas e desenvolver atividade de extensão, na conformidade do seu Estatuto e da legislação pertinente.

Art. 4º - A Universidade Regional do Cariri - URCA será inicialmente constituída de quatro Centros, a saber:

I - Centro de Estudos Sociais Aplicados

a) Curso de Direito;

b) Curso de Ciências Econômicas;

c)  Curso de Administração;

d) Curso de Serviço Social;

e) Curso de Pedagogia;

II - Centro de Humanidade

a) Curso de Letras;

b) Curso de História;

III - Centro de Ciências da Saúde

a) Curso de Enfermagem e Obstetrícia;

b) Curso de Educação Física;

IV - Centro de Ciências e Tecnologia

a) Curso de Matemática;

b) Curso de Geografia;

c) Curso de Formação de Tecnólogo, com as modalidades de :

1) Construção Civil e Edificações;

2) Topografia e Estradas;

3) Processamento de Dados.

d) Curso de Engenharia Florestal.

§ 1º - Os cursos de Direito e de Ciências Econômicas de que tratam as alíneas a e b do item I deste artigo serão atualmente mantidos pelas Faculdades de Direito e de Ciências Econômicas do Crato, os quais, para este efeito ficam incorporados à Universidade Regional do Cariri.

§ 2º - O Centro de Tecnologia do Juazeiro do Norte e o Curso de Formação de Tecnólogo, por ele ministrado, ficam transformados no Curso de Formação de Tecnólogo, com as modalidades de: Construção Civil e Edificações, Topografia e Estradas; e Processamento de Dados, de que trata a alínea c do item IV deste artigo.

§ 3º - A estrutura de cada um dos novos Cursos mencionados neste artigo será submetida ao exame e aprovação do Conselho de Educação do Estado do Ceará, em data anterior à implantação da Universidade.

§ 4º - A fim de atender às necessidades regionais, a Universidade implantará, gradativamente, cursos nas áreas de Odontologia, Engenharia Florestal, Medicina Veterinária, Ciências Agrárias e Ciências Contábeis.

§ 5º - Os centros de que se compõe inicialmente a Universidade poderão ser acrescidos dos Cursos que a ela venham a ser incorporados, na hipótese prevista no artigo 10 desta Lei.

Art. 5º - Considerada a exígua distância que separa as cidades do Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha, bem como a integração demográfica na área onde se acham situadas, os cursos da URCA serão assim localizados:

I - na cidade do Crato - os cursos de Direito, Ciências Econômicas, Enfermagem e Obstetrícia, Letras, Geografia, História e Pedagogia;

II - Na cidade de Juazeiro do Norte - os cursos de Administração, Educação Física, Matemática e de Formação de Tecnólogo, com as seguintes modalidades:

1 - Construção Civil e Edificações;

2 - Topografia e Estradas;

3 - Processamento de Dados.

III - Na cidade de Barbalha - os cursos de Serviço Social e de Engenharia Florestal.

Art. 6º - A Universidade instalará os órgãos de pesquisa pura e aplicada, bem como os de natureza tecnológica e de extensão universitária, tendo em vista a formação de recursos humanos e o desenvolvimento econômico, científico e cultural da região.

Art. 7º - O Campus Universitário da URCA será edificado no prazo de 16 (dezesseis) anos nos sítios São José, Paul e Pontal, na confluência dos Municípios de Crato e Juazeiro do Norte, à margem da Avenida Padre Cícero.

Art. 8º - Constituirão patrimônio da Universidade Regional do Cariri - URCA:

I - Os bens móveis e imóveis pertencentes aos estabelecimentos de ensino superior, a que se referem os parágrafos 1º e 2º do artigo 4º desta Lei;

II - Dotações que lhe foram atribuídas no orçamento anual do Estado;

III - As ajudas financeiras de qualquer origem;

IV - As contribuições financeiras oriundas de convênios, ajustes, acordos e/ou contratos;

V - Doações das prefeituras da região beneficiada pela Universidade ou de outras quaisquer entidades;

VI - Os saldos de exercícios financeiros encerrados;

VII - Taxas de inscrição, taxas escolares, remuneração de serviços e receitas eventuais.

Parágrafo único - Os recursos financeiros da URCA, após devidamente contabilizados, deverão ser recolhidos ao Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, em conta própria.

Art. 9º - A Universidade manterá convênios com as Prefeituras da região beneficiada por suas atividades educacionais e onde irá exercer a sua influência cultural.

Parágrafo único - Nos convênios de que trata este artigo serão prioritariamente consideradas a formação de recursos humanos e as extensões universitárias, tendo em vista as licenciaturas de curta duração, de preferência na área pedagógica.

Art. 10 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ajustar com a Fundação Padre Ibiapina, da Diocese de Crato, as condições para incorporação à URCA, dos cursos atualmente ministrados pela Faculdade de Filosofia do Crato, mantida por aquela Fundação.

Parágrafo único - Os bens móveis e imóveis transferidos pela Fundação Padre Ibiapina para a URCA serão indenizados mediante avaliação justa, com parecer de Comissão designada pelo Governador do Estado para este fim específico.

Art. 11 - Na hipótese da incorporação dos cursos ministrados pela Faculdade de Filosofia de que trata o artigo 10, os professores e o pessoal administrativo e técnico, com efetivo exercício no início do 1º semestre letivo do ano de 1986, devidamente comprovado, passam a reger-se pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, como integrantes do Quadro de Pessoal da URCA.

Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo promoverá, por decreto, o enquadramento dos servidores mencionados neste artigo em cargos compatíveis com as funções ou empregos anteriores exercidos na Fundação Padre Ibiapina, considerando-se, para os cargos de magistério, a qualificação profissional e o tempo de serviço como professor da aludida Fundação.

Art. 12 - Instalada a Universidade, a sua implantação será iniciada em 1987, com o funcionamento de, pelo menos, dois cursos de longa duração em cada um dos Centros previstos no artigo 4º desta Lei.

Art. 13 - Os professores e servidores técnico-administrativos, atualmente lotados nas Faculdades de Ciências Econômicas e de Direito do Crato e Centro de Tecnologia de Juazeiro do Norte passam a ter exercício na Universidade Regional do Cariri, com ônus para a Fundação Universidade Estadual do Ceará.

Parágrafo único - Aos professores e servidores de que trata este artigo fica assegurado o direito de optarem pelo seu enquadramento nos Quadros da Universidade Regional do Cariri, prevalecendo esta prerrogativa durante o prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 14 - O dirigente máximo da URCA será o Reitor, cujo respectivo Cargo constará do Quadro de Pessoal da Instituição, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 15 - O Quadro do Pessoal da Universidade Regional do Cariri será subordinado ao regime jurídico do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 16 - Aos professores e servidores técnico-administrativos será dispensado tratamento de igualdade com o pessoal da UECE, no que se refere a direitos e deveres.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao corpo discente da Universidade.

Art. 17 - Após a criação da URCA, o Governador do Estado designará Reitor pro tempore, que dirigirá a Universidade, a sua fase inicial.

Parágrafo único - O Reitor pro tempore será coadjuvado e eventualmente substituído por um Vice-Retor pro tempore, também designado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 18 - É o Poder Executivo autorizado a afetar a Universidade Regional do Cariri os bens indispensáveis ao seu funcionamento, bem como abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cz$ 6.000.000,00 (SEIS MILHÕES DE CRUZADOS), que será transferido à URCA, para a realização de despesas de qualquer natureza.

Art. 19 - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, será elaborado o Estatuto da Universidade Regional do Cariri, para aprovação pelo Governador do Estado, mediante decreto.

Art. 20 - O Chefe do Poder Executivo baixará os decretos que se fizerem necessários à execução desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de junho de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Vladimir Spinelli Chagas

Irapuan Diniz de Aguiar

LEI Nº 11.244, DE 15.12.86 (D.O. DE 15.12.86)

 

Complementa e amplia a estrutura da Universidade Regional do Cariri - URCA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A estrutura da Universidade Regional do Cariri - URCA, criada pela Lei nº 11.191, de 09 de junho de 1986, passa a ser complementada e ampliada, de conformidade com o disposto nesta lei.

 

Art. 2º - Respeitado o número de Cursos previstos no art. 5º, ítens I, II e III, da Lei nº 11.191, de 09 de junho de 1986, para as cidades de Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha, a Administração Superior da Universidade Regional do Cariri poderá substituir quaisquer de referidos cursos por outros mais solicitados pelo mercado de trabalho local  e regional.

Art. 3º - Para atender a necessidade de recursos humanos, na área específica de formação de profissionais do magistério, é criada a Faculdade de Formação de Professores de Cedro, com sede na cidade de Cedro e que funcionará como unidade integrante da Universidade Regional do Cariri.

.§ 1º - A instalação e o funcionamento da Faculdade de que trata este artigo só se efetivarão depois de parecer favorável do Conselho de Educação do Estado do Ceará e consequente autorização, na forma da Lei.

§ 2º - O Reitor da URCA ajustará com a Prefeitura Municipal de Cedro, e dos municípios adjacentes, as cláusulas e condições de cooperação econômico-financeira, necessária à rápida implantação da referida Faculdade.

Art. 4º - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento de 1987 da Secretaria da Fazenda, crédito especial no valor de Cz$ 20.000.000,00 (VINTE MILHÕES DE CRUZADOS), para a realização de despesas de qualquer natureza, decorrentes da execução desta Lei.

Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair, junto a instituição bancária oficial ou particular, empréstimo no montante de Cz$ 20.000.000,00 (VINTE MILHÕES DE CRUZADOS), destinado à cobertura imediata do crédito especial a que se refere o artigo anterior.

Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo baixará os Decretos que se fizerem necessários à execução desta Lei, inclusive os que digam respeito à criação ou encampação de cursos profissionalizantes de 2º Grau que deverão funcionar como Escolas de Aplicação.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Irapuan Diniz Aguiar

Vladimir Spinelli Chagas


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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