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Quarta, 29 Março 2017 18:45

LEI Nº 11.191, DE 09.06.86 (D.O. DE 16.06.86)

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LEI Nº 11.191, DE 09.06.86 (D.O. DE 16.06.86)

 

Cria, sob forma autárquica, a Universidade Regional do Cariri-URCA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É criada, sob forma de autarquia especial, a Universidade Regional do Cariri - URCA, vinculada à Secretaria de Educação.

Parágrafo único - Os cursos administrados pela Universidade Regional do Cariri - URCA - serão de caráter público e gratuítos.

Art. 2º - A URCA, com sede e foro na cidade do Crato, terá personalidade jurídica de direito público e gozará de autonomia administrativa, didática, financeira e disciplinar.

Art. 3º - A URCA tem por finalidade promover e coordenar a realização do ensino de grau superior, nos diversos ramos, bem assim proceder a pesquisas científicas e tecnológicas e desenvolver atividade de extensão, na conformidade do seu Estatuto e da legislação pertinente.

Art. 4º - A Universidade Regional do Cariri - URCA será inicialmente constituída de quatro Centros, a saber:

I - Centro de Estudos Sociais Aplicados

a) Curso de Direito;

b) Curso de Ciências Econômicas;

c)  Curso de Administração;

d) Curso de Serviço Social;

e) Curso de Pedagogia;

II - Centro de Humanidade

a) Curso de Letras;

b) Curso de História;

III - Centro de Ciências da Saúde

a) Curso de Enfermagem e Obstetrícia;

b) Curso de Educação Física;

IV - Centro de Ciências e Tecnologia

a) Curso de Matemática;

b) Curso de Geografia;

c) Curso de Formação de Tecnólogo, com as modalidades de :

1) Construção Civil e Edificações;

2) Topografia e Estradas;

3) Processamento de Dados.

d) Curso de Engenharia Florestal.

§ 1º - Os cursos de Direito e de Ciências Econômicas de que tratam as alíneas a e b do item I deste artigo serão atualmente mantidos pelas Faculdades de Direito e de Ciências Econômicas do Crato, os quais, para este efeito ficam incorporados à Universidade Regional do Cariri.

§ 2º - O Centro de Tecnologia do Juazeiro do Norte e o Curso de Formação de Tecnólogo, por ele ministrado, ficam transformados no Curso de Formação de Tecnólogo, com as modalidades de: Construção Civil e Edificações, Topografia e Estradas; e Processamento de Dados, de que trata a alínea c do item IV deste artigo.

§ 3º - A estrutura de cada um dos novos Cursos mencionados neste artigo será submetida ao exame e aprovação do Conselho de Educação do Estado do Ceará, em data anterior à implantação da Universidade.

§ 4º - A fim de atender às necessidades regionais, a Universidade implantará, gradativamente, cursos nas áreas de Odontologia, Engenharia Florestal, Medicina Veterinária, Ciências Agrárias e Ciências Contábeis.

§ 5º - Os centros de que se compõe inicialmente a Universidade poderão ser acrescidos dos Cursos que a ela venham a ser incorporados, na hipótese prevista no artigo 10 desta Lei.

Art. 5º - Considerada a exígua distância que separa as cidades do Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha, bem como a integração demográfica na área onde se acham situadas, os cursos da URCA serão assim localizados:

I - na cidade do Crato - os cursos de Direito, Ciências Econômicas, Enfermagem e Obstetrícia, Letras, Geografia, História e Pedagogia;

II - Na cidade de Juazeiro do Norte - os cursos de Administração, Educação Física, Matemática e de Formação de Tecnólogo, com as seguintes modalidades:

1 - Construção Civil e Edificações;

2 - Topografia e Estradas;

3 - Processamento de Dados.

III - Na cidade de Barbalha - os cursos de Serviço Social e de Engenharia Florestal.

Art. 6º - A Universidade instalará os órgãos de pesquisa pura e aplicada, bem como os de natureza tecnológica e de extensão universitária, tendo em vista a formação de recursos humanos e o desenvolvimento econômico, científico e cultural da região.

Art. 7º - O Campus Universitário da URCA será edificado no prazo de 16 (dezesseis) anos nos sítios São José, Paul e Pontal, na confluência dos Municípios de Crato e Juazeiro do Norte, à margem da Avenida Padre Cícero.

Art. 8º - Constituirão patrimônio da Universidade Regional do Cariri - URCA:

I - Os bens móveis e imóveis pertencentes aos estabelecimentos de ensino superior, a que se referem os parágrafos 1º e 2º do artigo 4º desta Lei;

II - Dotações que lhe foram atribuídas no orçamento anual do Estado;

III - As ajudas financeiras de qualquer origem;

IV - As contribuições financeiras oriundas de convênios, ajustes, acordos e/ou contratos;

V - Doações das prefeituras da região beneficiada pela Universidade ou de outras quaisquer entidades;

VI - Os saldos de exercícios financeiros encerrados;

VII - Taxas de inscrição, taxas escolares, remuneração de serviços e receitas eventuais.

Parágrafo único - Os recursos financeiros da URCA, após devidamente contabilizados, deverão ser recolhidos ao Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, em conta própria.

Art. 9º - A Universidade manterá convênios com as Prefeituras da região beneficiada por suas atividades educacionais e onde irá exercer a sua influência cultural.

Parágrafo único - Nos convênios de que trata este artigo serão prioritariamente consideradas a formação de recursos humanos e as extensões universitárias, tendo em vista as licenciaturas de curta duração, de preferência na área pedagógica.

Art. 10 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ajustar com a Fundação Padre Ibiapina, da Diocese de Crato, as condições para incorporação à URCA, dos cursos atualmente ministrados pela Faculdade de Filosofia do Crato, mantida por aquela Fundação.

Parágrafo único - Os bens móveis e imóveis transferidos pela Fundação Padre Ibiapina para a URCA serão indenizados mediante avaliação justa, com parecer de Comissão designada pelo Governador do Estado para este fim específico.

Art. 11 - Na hipótese da incorporação dos cursos ministrados pela Faculdade de Filosofia de que trata o artigo 10, os professores e o pessoal administrativo e técnico, com efetivo exercício no início do 1º semestre letivo do ano de 1986, devidamente comprovado, passam a reger-se pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, como integrantes do Quadro de Pessoal da URCA.

Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo promoverá, por decreto, o enquadramento dos servidores mencionados neste artigo em cargos compatíveis com as funções ou empregos anteriores exercidos na Fundação Padre Ibiapina, considerando-se, para os cargos de magistério, a qualificação profissional e o tempo de serviço como professor da aludida Fundação.

Art. 12 - Instalada a Universidade, a sua implantação será iniciada em 1987, com o funcionamento de, pelo menos, dois cursos de longa duração em cada um dos Centros previstos no artigo 4º desta Lei.

Art. 13 - Os professores e servidores técnico-administrativos, atualmente lotados nas Faculdades de Ciências Econômicas e de Direito do Crato e Centro de Tecnologia de Juazeiro do Norte passam a ter exercício na Universidade Regional do Cariri, com ônus para a Fundação Universidade Estadual do Ceará.

Parágrafo único - Aos professores e servidores de que trata este artigo fica assegurado o direito de optarem pelo seu enquadramento nos Quadros da Universidade Regional do Cariri, prevalecendo esta prerrogativa durante o prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 14 - O dirigente máximo da URCA será o Reitor, cujo respectivo Cargo constará do Quadro de Pessoal da Instituição, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 15 - O Quadro do Pessoal da Universidade Regional do Cariri será subordinado ao regime jurídico do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 16 - Aos professores e servidores técnico-administrativos será dispensado tratamento de igualdade com o pessoal da UECE, no que se refere a direitos e deveres.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao corpo discente da Universidade.

Art. 17 - Após a criação da URCA, o Governador do Estado designará Reitor pro tempore, que dirigirá a Universidade, a sua fase inicial.

Parágrafo único - O Reitor pro tempore será coadjuvado e eventualmente substituído por um Vice-Retor pro tempore, também designado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 18 - É o Poder Executivo autorizado a afetar a Universidade Regional do Cariri os bens indispensáveis ao seu funcionamento, bem como abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cz$ 6.000.000,00 (SEIS MILHÕES DE CRUZADOS), que será transferido à URCA, para a realização de despesas de qualquer natureza.

Art. 19 - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, será elaborado o Estatuto da Universidade Regional do Cariri, para aprovação pelo Governador do Estado, mediante decreto.

Art. 20 - O Chefe do Poder Executivo baixará os decretos que se fizerem necessários à execução desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de junho de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Vladimir Spinelli Chagas

Irapuan Diniz de Aguiar

Informações adicionais

  • .:

    Cria, sob forma autárquica, a Universidade Regional do Cariri-URCA e dá outras providências.

Lido 2047 vezes Última modificação em Quinta, 30 Março 2017 17:24

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