O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.106, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A SEMANA ESTADUAL DA CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO AO CÂNCER DE BOCA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Semana Estadual da Conscientização e Prevenção ao Câncer de Boca, a ser celebrada, anualmente, do dia 1.º ao dia 7 de novembro.
Art. 2º A Semana Estadual da Conscientização e Prevenção ao Câncer de Boca tem como objetivos:
I – desenvolver campanhas de conscientização periódicas, focadas nos principais fatores de risco como tabagismo, consumo de álcool, má higiene bucal e exposição excessiva ao sol;
II – incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de novas metodologias de prevenção e tratamento do câncer de boca, por meio de parcerias com universidades e instituições de pesquisa.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro
LEI Nº18.202, de 20.09.2022.(D.O 20.09.22)
DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DE MENSAGENS EDUCATIVAS NOS INGRESSOS DE SHOWS E DE EVENTOS ESPORTIVOS E CULTURAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a inserção de mensagens educativas sobre o risco do uso de drogas e do uso abusivo de álcool nos ingressos de shows e de eventos esportivos e culturais no âmbito do Estado do Ceará, com o objetivo de alertar os usuários para os perigos dos entorpecentes e do álcool à sua saúde.
Art. 2.º Fica a cargo das empresas que promovem e comercializam os ingressos dos eventos, citados no art. 1.º desta Lei, definir os termos do texto, que deverá ser legível, objetivo e de fácil compreensão.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Deputado Evandro Leitão |
LEI Nº18.202, de 20.09.2022.(D.O 20.09.22)
DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DE MENSAGENS EDUCATIVAS NOS INGRESSOS DE SHOWS E DE EVENTOS ESPORTIVOS E CULTURAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a inserção de mensagens educativas sobre o risco do uso de drogas e do uso abusivo de álcool nos ingressos de shows e de eventos esportivos e culturais no âmbito do Estado do Ceará, com o objetivo de alertar os usuários para os perigos dos entorpecentes e do álcool à sua saúde.
Art. 2.º Fica a cargo das empresas que promovem e comercializam os ingressos dos eventos, citados no art. 1.º desta Lei, definir os termos do texto, que deverá ser legível, objetivo e de fácil compreensão.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Deputado Evandro Leitão |
LEI COMPLEMENTAR N.º 151, DE 27.07.15 (D.O. 30.07.15)
Altera dispositivos da Lei Complementar Nº 139, DE 12 DE JUNHO DE 2014, que institui o Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas – FEPAD, e altera dispositivos da LEI Nº 14.217, DE 3 DE OUTUBRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 139, de 12 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas – FEPAD, tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados à execução das atividades do Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - SISED, criado pela Lei Estadual nº 14.217, de 8 de outubro de 2008, assim como da Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas, criada pela Lei Estadual nº 15.773, de 10 de março de 2015, compreendendo a prevenção, a atenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias que causem dependência física e/ou psíquica, inclusive álcool, bem como a recuperação, tratamento e reinserção social e ocupacional de dependentes.
§ 1º Os recursos do FEPAD serão administrados pela Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas, criada pela Lei Estadual nº 15.773, de 10 de março de 2015.
§ 2º Caberá ao Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas – CIPOD, o acompanhamento da aplicação dos recursos do Fundo.” (NR)
Art. 2º O art. 3º da Lei Complementar nº 139, de 12 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas – FEPAD, é subordinado à Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas e administrado por uma Comissão Executiva composta por 3 (três) membros nomeados pelo Titular da Pasta.” (NR)
Art. 3º O inciso V e § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 139, de 12 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º …
V - recursos provenientes de publicações e eventos realizados pelo CIPOD;
...
§ 1º Os recursos financeiros destinados ao Fundo serão mantidos em conta especial de estabelecimento bancário oficial sob a denominação Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - FEPAD, e somente mediante determinação da Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas poderão ser movimentados pela Comissão Executiva de que trata o art. 3°, obedecidas as normas da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.” (NR)
Art. 4º O caput e os incisos I, IV, IX , XIII, XIV e XV do art. 5º da Lei Complementar nº 139, de 12 de junho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º As receitas do Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas – FEPAD, serão aplicadas em atividades de prevenção, atenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias que causem, dependência física e/ou psíquica, inclusive álcool, bem como nas de recuperação, tratamento e reinserção social e ocupacional de dependentes, notadamente:
I - implantação da Política Estadual sobre Drogas;
...
IV – suporte e custeio das atividades de pesquisa, controle, prevenção, redução de danos, tratamento, reabilitação e reinserção social de usuários de álcool e outras drogas;
...
IX - subsídio à participação de membros do CIPOD em eventos nacionais e internacionais voltados à discussão de questões ligadas às políticas sobre drogas;
...
XIII – suporte ao Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas – FEPAD, e ao Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas – CIPOD, assim como despesas de custeio e de capital da Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas.
XIV – articulação das políticas e programas colacionadas nesta Lei com o Sistema Único de Saúde (SUS) e com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
XV – garantia, de forma instersetorial, dos serviços de atenção à saúde do dependente de drogas que estiver cumprindo sanção privativa de liberdade ou submetido à medida de segurança.” (NR)
Art. 5º Os arts. 6º, 7º, 8º e 10 da Lei Complementar nº 139, de 12 de junho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, a Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas apresentará o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas – FEPAD, para apoiar os programas e projetos relacionados aos fins desta Lei Complementar, observando-se o que dispõe o art. 5°.
Art. 7º A aplicação dos recursos do Fundo para pagamento de despesas do CIPOD ficará condicionada à aprovação dos membros deste Conselho.
Art. 8° A execução orçamentária da receita se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas no art. 4°, que será depositada e movimentada na rede bancária oficial.
...
Art. 10. A aplicação dos recursos do fundo nas finalidades estipuladas será fiscalizada pelos órgãos de controle interno, Assembleia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. O órgão receptor e gerenciador dos recursos que trata o caput deste artigo fica obrigado, anualmente, a fazer a prestação de contas discriminada e pública sobre sua aplicação.” (NR)
Art. 6º O art. 13 da Lei Complementar nº 139, de 12 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Compete à Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas dispor sobre organização e funcionamento do Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - FEPAD, sob forma de Regimento Interno, observando-se os requisitos impostos pela Lei Federal n° 7.560, de 19 de dezembro de 1986, para que se firme convênio com o fito de repasse de verbas do Fundo Nacional Antidrogas.” (NR)
Art. 7º Os §§ 1º e 2º do art. 1º; os incisos I, II, III, IV, VI e VII e parágrafo único do art. 2º e os arts. 3º, 4º e 5º, todos da Lei Estadual nº 14.217, de 3 de outubro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
§ 1º Compõem o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas os órgãos e entidades da Administração Pública, abaixo relacionados, que exercem as atividades referidas no caput deste artigo:
I - Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas;
II - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
III - Secretaria da Justiça e Cidadania;
IV - Secretaria da Saúde;
V - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;
VI - Secretaria da Cultura;
VII - Secretaria do Esporte;
VIII - Secretaria da Educação;
IX – Gabinete do Governador.
§ 2º O órgão central articulador é a Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas.” (NR)
…
“Art. 2º …
I - implementar a Política Estadual sobre Drogas, em observância às diretrizes do Conselho Nacional Antidrogas, compatibilizando os planos estaduais com os planos regionais e municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução;
II - estabelecer prioridades entre as atividades do Sistema, por meio de critérios técnicos, econômicos e administrativos, tendo em vista as necessidades e peculiaridades regionais;
III- sugerir normas de modernização das estruturas e dos procedimentos da Administração, através de um plano integrado nas áreas de prevenção, atenção e repressão, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficácia;
IV - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações entre seus órgãos, bem como órgão central do Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – SISED, e o Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas – CIPOD, a fim de facilitar os processos de planejamento e decisão;
...
VI - articular junto aos órgãos competentes, a inclusão na matriz curricular nos cursos de formação/ capacitação de professores a temática relacionadas às políticas sobre drogas, com a finalidade de esclarecer e conscientizar os alunos quanto aos riscos e efeitos do consumo de drogas lícitas e ilícitas;
VII - promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de conteúdos curriculares específicos nos programas das disciplinas que tenham afinidade sobre a problemática das drogas, em todos os sistemas de ensino, com a finalidade de esclarecer e conscientizar os alunos quanto aos riscos e efeitos do consumo de drogas lícitas e ilícitas.
Parágrafo único. O Estado poderá celebrar convênio com entidades e organizações não governamentais, vinculadas à prevenção, ao acolhimento, ao tratamento e à reinserção social e profissional das pessoas que fazem uso problemático de drogas, visando ao cumprimento dos objetivos estabelecidos neste artigo.
Art. 3º Fica instituído o Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas – CIPOD, órgão de caráter normativo, consultivo e de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas.
Parágrafo único. O Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas – CIPOD, será secretariado por um servidor indicado pela Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas.
Art. 4° Compete ao Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas – CIPOD, propor a política estadual sobre drogas, sugerir planos de atuação, exercendo orientação normativa sobre as atividades de prevenção, acolhimento, tratamento e reinserção social e profissional das pessoas que fazem uso problemático de drogas, inclusive álcool, bem como exercer outras funções compatíveis com seus objetos.
Art. 5° O Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas – CIPOD, será composto por um representante e seu respectivo suplente, indicado por cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas;
II - Secretaria da Saúde;
III - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social ;
IV - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;
V - Secretaria da Educação;
VI - Secretaria do Esporte;
VII - Secretaria da Cultura;
VIII - Secretaria da Justiça e Cidadania;
IX - Coordenadorias Especiais de Políticas Públicas da Chefia de Gabinete do Governador;
X - Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
XI - Polícia Federal;
XII - Ministério Público Estadual;
XIII - Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Ceará - OAB/CE;
XIV- Conselho Regional de Medicina do Ceará - CREMEC;
XV - Conselho Regional de Farmácia - CRF;
XVI - Conselho Regional de Psicologia - CRP;
XVII - Conselho Regional de Assistência Social - CRESS;
XVIII - Conselho Regional de Enfermagem – COREN;
XIX - Organização não governamental regularmente constituída há, pelo menos 2 (dois) anos, com efetiva atuação junto à prevenção, ao acolhimento, ao tratamento e à reinserção social e profissional das pessoas que fazem uso problemático de drogas, inclusive álcool, escolhida em rodízio por mandato conforme regulamento;
XX - Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará – APRECE;
XXI - Conselho das Secretarias Municipais de Saúde do Ceará - COSEMS/CE;
XXII – Organizações empresariais do comércio, indústria, e serviços;
XXIII - Entidade Religiosa com efetiva atuação junto à prevenção, ao acolhimento, tratamento e reinserção social e profissional das pessoas que fazem uso problemático de drogas, inclusive álcool, escolhida em rodízio por mandato, conforme regulamento;
XXIV – Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado do Ceará, representada por uma das Universidades Estaduais;
XXV – um representante dos Conselhos Municipais de Políticas sobre Drogas, indicado pelo Presidente do CIPOD;
XXVI – um representante de entidade estudantil, escolhido em rodízio por mandato conforme regulamento.
§ 1° Os membros do Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas – CIPOD, indicados pelos titulares de seus respectivos órgãos e entidades dentre aqueles reconhecidamente experientes nas tarefas relacionadas à prevenção, ao acolhimento, tratamento e reinserção social e profissional das pessoas que fazem uso problemático de drogas, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2° Os Membros do Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas – CIPOD, não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.
§ 3° O Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas – CIPOD, será presidido pelo titular da Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas.
§ 4° Os bens móveis e utensílios do extinto Conselho Estadual Antidrogas serão transferidos para o Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas – CIPOD.” (NR)
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO