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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.511, DE 13 DE SETEMBRO DE 1971 (D.O. 13.09.71)

 

 

INSTITUI        ÓRGÃOS        DESTINADOS        A                         REALIZAR ATIVIDADES TURÍSTICAS NO ESTADO.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art.1.° - Para realização das atividades turísticas do Estado, ficam criados e vinculados à Secretaria de Indústria e Comércio os seguintes órgãos:

 

I-Conselho Estadual de Turismo (CETUR)

II - Empresa Cearense de Turismo S.A. (EMCETUR)

 

Art. 2.°-O Conselho Estadual de Turismo será integrado de 9 (nove) membros nomeados pelo Governador do Estado para o mandato de 2 anos, permitida a recondução.

Parágrafo Único - Entre outras atribuições estabelecidas em seu regimento, que deverá ser aprovado por Decreto do Poder Executivo caberá especificamente ao Conselho Estadual de Turismo traçar as diretrizes da política de turismo do Estado.

Art. 2º - O Conselho Estadual de Turismo – CETUR - é um órgão colegiado, de caráter consultivo, com a finalidade de sugerir diretrizes gerais para o desenvolvimento turístico do Ceará e de propor soluções concernentes a essa atividade. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

Parágrafo único - Entre outras atribuições estabelecidas em seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Poder Executivo, em prazo não superior a 90 (noventa) dias, compete ao CETUR: (Nova redação dada pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

I  - Assessorar o Governador do Estado do Ceará na formulação de políticas e programações, visando ao desenvolvimento do turismo cearense, em todas as suas modalidades; (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

II  - Atuar em estreita articulação com órgãos e entidades públicas, que exerçam atividades relacionadas com o turismo e as entidades de classe do setor turístico; (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

III  - Propor critérios para concessão de estímulos governamentais à organização, expansão, modernização e aumento de fluxo turístico para o Estado do Ceará, respeitadas as competências específicas atribuídas por lei aos diversos órgãos e entidades da administração pública. (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

IV  - Colaborar na promoção dos meios necessários à atualização e aperfeiçoamento do conhecimento dos dirigentes e do pessoal técnico-administrativo do setor turístico. (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

Art. 3.° - Integrarão o Conselho Estadual de Turismo um representante de cada uma das seguintes entidades: Sindicato dos Jornalistas Profissionais; Banco do Nordeste do Brasil S.A.; Conselho Superior Interclubes; Clube dos Diretores Lojistas; Associação Brasileira da Indústria Hoteleira; Delegacia do Ceará; Associação Brasileira dos Agentes de Viagem - Seção do Ceará; Arquidiocese de Fortaleza e Conselho Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), os quais serão indicados ao Governador do Estado, em listas tríplices, pelas referidas entidades.


Art. - O CETUR será integrado pelos seguintes membros, que não farão jus a qualquer espécie de remuneração; (Nova redação dada pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

I  - O Secretário de Indústria e Comércio; (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

II  - O Presidente da Empresa Cearense de Turismo S/A EMCETUR; (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

III  - Um representante do Departamento de Turismo da Prefeitura Municipal de Fortaleza; (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

IV  - Um representante do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Fortaleza; (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

V  - Um representante da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis - Seção do Ceará; (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

VI  - um representante da Associação Brasileira das Agências de Viagem - ABAV - Seção do Ceará; (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

VII  - um representante da Associação Brasileira de Jornalistas e Escritores de Turismo - Seção do Ceará; (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

VIII  - um representante da Associação Brasileira dos Guias de Turismo - Seção do Ceará; (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

IX  - um representante do Comércio Varejista de Artesanato, indicado pela FACIC. (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

§ 1º- O CETUR disporá de uma Secretaria-Executiva diretamente subordinada a seu Presidente, para promover e coordenar os estudos das matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho, bem como das medidas necessárias à execução e ao acompanhamento das políticas e programas governamentais voltados para o setor turístico. (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

§ 2º - As funções inerentes à Secretaria-Executiva serão desempenhadas pelo Departamento de Turismo da Secretaria de Indústria e Comércio. (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

Art. 4.° - Os membros do Conselho Estadual de Turismo elegerão, entre seus pares,o Presidente e Secretário do Órgão.

Art. 4º - O Presidente do Conselho será o Secretário de Indústria e Comércio e o Vice- Presidente será o Presidente da Empresa Cearense de Turismo S/A - EMCETUR. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

Art.5.° - O Conselho Estadual de Turismo reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, e suas resoluções deverão ser publicadas no Diário Oficial na forma estabelecida pelo Decreto n. 9.435, de 09 de junho de 1971.

Art. 5º - O CETUR reunir-se-á, ordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do seu Presidente ou por solicitação de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos seus membros. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

§ 1º - As reuniões do CETUR somente poderão ser realizadas com a presença de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho. (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

§ 2º - As decisões do CETUR serão orientadas em consonância com a política de turismo do Governo do Estado. (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

§ 3º - As decisões tomadas nas reuniões do CETUR serão efetivadas pela maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, e serão concretizadas em forma de Resolução que contenha, sucinta e claramente, a matéria aprovada. (Acrescido pela Lei n.º 11.104, de 22.10.85)

Art. 6.° - A Empresa Cearense de Turismo S.A., ora criada, será uma entidade de direito privado vinculada à Secretaria de Indústria e Comércio, com sede e foro em Fortaleza,Capital do Ceará, de duração indeterminada e se regerá por esta Lei, pela legislação das sociedades por ações, no que couber, e por seu Estatuto.

Art. 7.o - Além de outras atribuições, que poderão ser fixadas em seu Estatuto, competirá especificamente à Empresa Cearense de Turismo S.A. planejar, projetar, operar, fiscalizar, ampliar e explorar todas as atividades ligadas à indústria do turismo.

Art. 8.º - A Empresa Cearense de Turismo S.A. será administrada por uma Diretoria, composta de um Presidente, de um Diretor Administrativo e de um Diretor de Promoções, eleitos por Assembléia Geral, para um mandato de dois anos, permitida a reeleição.

Art. 9.o - O Capital Social da Empresa será de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) divididos em 3.000.000 (três milhões) de ações do valor de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) cada uma, todas nominativas sendo 1.500.000 (hum milhão e quinhentas mil) ações ordinárias,e, 1.500.000 (hum milhão e quinhentas mil) preferenciais.

Parágrafo Único- Poderão participar de Capital da Empresa pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, bem como entidades públicas federais, estaduais ou municipais, assegurando se ao Estado do Ceará o controle acionário.

Art. 10 - A estrutura administrativa e o capital da Empresa Cearense de Turismo S.A. poderão ser alterados por Assembléia Geral, nos termos da Lei de Sociedade por Ações.

Art. 11 - O pessoal técnico e administrativo da Empresa Cearense de Turismo S.A. (EMCETUR) será organizado em Quadro e admitido através de Concurso Público, regendo-se pelo regime da Legislação Trabalhista.

§ 1.o - Para o preenchimento dos empregos da empresa, de que trata o artigo anterior, poderão ser recrutados servidores do Estado, que, neste caso, serão submetidos a exame de seleção.

§ 2.º-Prescinde de concurso público a contratação para o desempenho eventual de serviços técnicos de nível superior.

Art. 12-O Poder Executivo fica autorizado a abrir o crédito de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), que correrá por conta do Fundo de Desenvolvimento do Ceará, para integralização no corrente exercício do capital subscrito.

Art. 13 - E extinto o Departamento do Turismo da Secretaria de Cultura, a que se refere a Lei n°. 8.822, de 21 de junho de 1971.

Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 1971.


HUMBERTO BEZERRA

Josias Ferreira Gomes

Miguel Ferreira de Azevedo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.538, DE 03 DE JULHO DE 1981. D.O. 07/07/81

Atualiza os valores do jeton em órgãos de deliberação coletiva e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O número mensal de sessões e o valor do jeton atribuído a cada Conselheiro integrante dos órgãos de deliberação coletiva adiante indicados, por sessão a que efetivamente comparecer, passam a ser os seguintes

Denominação do Órgão

Número Mensal

de Sessões

Valor do Jeton

Por Sessão Cr$

Conselho de Recursos Fiscais

Conselho Estadual de Educação

Conselho Rodoviário

Conselho Estadual de Trânsito

Conselho Penitenciário do Estado

Conselho Estadual de Cultura

Conselho Regional de Desportos

Conselho Superior do Ministério Público

16

10

4

4

4

4

4

4

2.876,90

2.876,90

2.876,90

2.876,90

1.438,45

1.438,45

1.438,45

1.438,45

Art. 2.º - Não será devido jeton por sessão que exceder ao número estabelecido no artigo anterior.

Art. 3.º - Os valores do jeton mencionados nesta Lei não se incorporam a subsídios, vencimentos, salários ou remuneração, para nenhum efeito legal.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO·DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de julho de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

Assis Bezerra

João Viana

Manuel Eduardo Pinheiro Campos

Luiz Marques

Segunda, 06 Fevereiro 2017 19:10

LEI N° 14.281, DE 23.12.08 (D.O. 29.12.08)

 LEI N° 14.281, DE 23.12.08 (D.O. 29.12.08)

Altera o inciso II do § 1º do art. 2º da Lei n° 12.411,  de 2 de janeiro de 1995.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1° O inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 12.411, de 2 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º...

II - com débito de qualquer natureza para com órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Estadual, direta, autárquica, fundacional ou indireta, inclusive as sociedades de economia mista e empresas públicas;” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2008.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: Poder Executivo


 

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