Fortaleza, Terça-feira, 31 Março 2026
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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº19.448, de 12 de setembro de 2025. (17.09.2025)

DENOMINA PAULO DE TARSO ALVES ANDRADE A ARENINHA LOCALIZADA NO DISTRITO DE QUIXARIÚ, NO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1.º Fica denominada Paulo de Tarso Alves Andrade a Areninha localizada no Distrito de Quixariú, no Município de Campos Sales. 

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Marcos Sobreira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.447, de 12 de setembro de 2025. (17.09.2025)

DENOMINA DOM ANTÔNIO BATISTA FRAGOSO O HOSPITAL REGIONAL DO ESTADO DO CEARÁ LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE CRATEÚS. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica denominado Dom Antônio Batista Fragoso o Hospital Regional do Estado do Ceará localizado no Município de Crateús. 

Parágrafo único. Fica autorizada a inserção do nome “Hospital Regional Dom Fragoso” nas placas e nos instrumentos de identificação da unidade de saúde. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Missias Dias

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.446, de 12 de setembro de 2025. (17.09.2025)

DENOMINA FAUSTA RODRIGUES MORAIS A ARENINHA LOCALIZADA NO DISTRITO DE SÍTIO ARARAS, NO MUNICÍPIO DE IPAPORANGA. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica denominada Fausta Rodrigues Morais a Areninha localizada no Distrito de Sítio Araras, no Município de Ipaporanga. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Jeová Mota

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº19.445, de 12 de setembro de 2025. (17.09.2025)

DENOMINA ENGENHEIRO ANDRÉ LAUREANO SOUZA DE ARAGÃO A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL CONSTRUÍDA PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ NO MUNICÍPIO DE CROATÁ. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Engenheiro André Laureano Souza de Aragão a Escola de Ensino Médio em Tempo Integral construída pelo Governo do Estado do Ceará no Município de Croatá

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Bruno Pedrosa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.444, de 12 de setembro de 2025. (17.09.2025)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DE SÃO JOSÉ, PADROEIRO DO DISTRITO DE SÃO JOSÉ, NO MUNICÍPIO DE ABAIARA. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa de São José, Padroeiro do Distrito de São José, no Município de Abaiara. 

Art. 2º O evento acontece, anualmente, no dia 19 de março. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Guilherme Landim

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.443, de 12 de setembro de 2025. (17.09.2025)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A TRADICIONAL FESTA DO CHITÃO DO MUNICÍPIO DE CEDRO. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a tradicional Festa do Chitão do Município de Cedro. 

Art. 2º O evento acontece anualmente, durante o mês de julho. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Guilherme Landim

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.442, de 12 de setembro de 2025. (17.09.2025)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A TRADICIONAL FESTA DE CARNAVAL DE RUA DO MUNICÍPIO DE PENAFORTE. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a tradicional Festa de Carnaval de Rua do Município de Penaforte. 

Art. 2º O evento acontece anualmente, durante o período do carnaval. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Guilherme Landim

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.441, de 12 de setembro de 2025. (17.09.2025)

CONSIDERA O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE COMO A CAPITAL CEARENSE DA FANFARRA. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica considerado o Município de Juazeiro do Norte como a Capital Cearense da Fanfarra. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Stuart Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.440, de 12 de setembro de 2025. (17.09.2025)

INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA DO(A) MÉDICO(A) TRAUMATOLOGISTA. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia do(a) Médico(a) Traumatologista, a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de dezembro. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Leonardo Pinheiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.439, de 12 de setembro de 2025. (17.09.2025)

DENOMINA MARIA ALVES DE SOUSA (MÃE SOUSINHA) O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI DO DISTRITO DE BOM NOME, NO MUNICÍPIO DE AIUABA. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica denominado Maria Alves de Sousa (Mãe Sousinha) o Centro de Educação Infantil – CEI do Distrito de Bom Nome, no Município de Aiuaba

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Gabriella Aguiar


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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