Fortaleza, Terça-feira, 31 Março 2026
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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.493, de 17 de outubro de 2025.  (D.O.20.10.2025)

 

RECONHECE O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE COMO A CAPITAL DA FÉ DO ESTADO DO CEARÁ. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica reconhecido o Município de Juazeiro do Norte como a Capital da Fé do Estado do Ceará, em razão de sua relevância histórica, cultural, religiosa e social para a devoção popular. 

 

Art. 2º Fica instituído o dia 24 de março como o Dia da Capital da Fé do Estado do Ceará, em alusão à data de nascimento do Padre Cícero Romão Batista, símbolo da fé popular nordestina.

 

Art. 3º A data instituída no art. 2.º desta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará. 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Davi de Raimundão

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.492, de 17 de outubro de 2025. (D.O.20.10.2025) 

 

 

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O HORI JUNINO, TRADICIONAL SÃO JOÃO DE HORIZONTE, QUE FORTALECE A CULTURA, A FÉ E A TRADIÇÃO NORDESTINA. 

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Hori Junino, tradicional São João de Horizonte, que fortalece a cultura, a fé e a tradição nordestina e acontece anualmente no Município de Horizonte, na região metropolitana de Fortaleza, entre os meses de junho e julho. 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputada Jô Farias

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.491, de 17 de outubro de 2025. (D.O.20.10.2025) 

 

 

INSTITUI O DIA DO MESTRE E DA MESTRA DA CULTURA TRADICIONAL POPULAR NO ESTADO DO CEARÁ. 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Mestre e da Mestra da Cultura Tradicional Popular, a ser celebrado, anualmente, no dia 22 de agosto.

 

Parágrafo único. A data instituída no caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Simão Pedro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.490, de 17 de outubro de 2025. (D.O.20.10.2025)

DECLARA A FESTA DE SENHORA SANT’ANA, REALIZADA NO MUNICÍPIO DE IGUATU, COMO BEM DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA, RELIGIOSA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica declarada a Festa de Senhora Sant’Ana, realizada no Município de Iguatu, como bem de destacada relevância histórica e cultural do Estado do Ceará, em razão de sua relevância histórica, social, religiosa e cultural para a identidade do povo cearense. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Agenor Neto

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.489, de 17 de outubro de 2025. (D.O.20.10.2025)

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO DIA DO ADVOGADO EMPRESARIAL NO ESTADO DO CEARÁ. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia do Advogado Empresarial, a ser comemorado, anualmente, em 25 de novembro. 

Parágrafo único. A data instituída no caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Simão Pedro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.488, de 17 de outubro de 2025.  (D.O.20.10.2025)

DENOMINA FRANCISCO MARQUES DE ARAÚJO A ARENINHA LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Francisco Marques de Araújo a Areninha localizada no assentamento Massapê, no Município de Mombaça. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Salmito

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial 

LEI Nº 19.487, de 17 de outubro de 2025. (D.O. 20.10.2025)

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO CANTOR, COMPOSITOR E INSTRUMENTISTA WASHINGTON BELL MARQUES DA SILVA. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao cantor, compositor e instrumentista Washington Bell Marques da Silva, natural do Estado da Bahia. 

Art. 2º O Título ora outorgado será entregue  em Sessão Solene do Legislativo Estadual em data a ser designada pelo seu Presidente. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Missias Dias coautoria Deputada Juliana Lucena

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº19.486, de 17 de outubro de 2025. (D.O. 20.10.2025)

RECONHECE A DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL PARA O ESTADO DO CEARÁ DA BANDA DE MÚSICA MAESTRO JOSÉ HEITOR LEITÃO ARRUDA DO MUNICÍPIO DE MULUNGU. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica reconhecida como de relevância histórica e cultural para o Estado do Ceará a Banda de Música Maestro José Heitor Leitão Arruda do Município de Mulungu. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Stuart Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 131, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025

 

 

ACRESCENTA O INCISO XXI AO ART. 14 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso I do art. 59 da Constituição do Ceará, promulga a seguinte Emenda à Constituição:

 

Art. 1º Fica acrescido o inciso XXI ao art. 14 da Constituição do Estado do Ceará, com a seguinte redação:

 

“Art. 14. ...................................................................

 .................................................................................

XXI – garantia progressiva do direito à internet segura e livre como ferramenta de acesso à informação, educação e participação cívico-democrática.” (NR)

 

Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de outubro de 2025.

 

Dep. Romeu Aldigueri

PRESIDENTE

Dep. Danniel Oliveira

1.º VICE-PRESIDENTE

Dep. Larissa Gaspar

2.ª VICE-PRESIDENTE

Dep. De Assis Diniz

1.° SECRETÁRIO

Dep. Jeová Mota

2.º SECRETÁRIO

Dep. Felipe Mota

3.° SECRETÁRIO

Dep. João Jaime

4.° SECRETÁRIO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 364, de 17 de outubro de 2025. 

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, O FUNCIONAMENTO, A EXTINÇÃO, O MONITORAMENTO E A REVERSÃO AO TESOURO ESTADUAL DO SUPERÁVIT FINANCEIRO DE RECURSOS VINCULADOS A FUNDOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais sobre a instituição, a gestão, o monitoramento financeiro, a extinção e as hipóteses de reversão ao Tesouro Estadual do superávit financeiro de recursos vinculados a fundos públicos em consonância com os princípios da responsabilidade fiscal, da transparência e da eficiência na aplicação de recursos públicos. 

 

Parágrafo único. Consideram-se fundos públicos, para fins deste artigo, as unidades contábeis, de natureza financeira, constituídas por receitas vinculadas a objetivos específicos, instituídas por lei. 

 

Art. 2º Compete à Secretaria da Fazenda do Estado – Sefaz o monitoramento da execução financeira e da destinação dos recursos dos fundos públicos estaduais, cabendo-lhe consolidar informações, propor medidas de racionalização e extinção, quando for o caso, além de zelar pela conformidade com a programação financeira do Tesouro Estadual. 

 

Art. 3º A criação de fundos estaduais dependerá de lei específica, que deverá indicar, no mínimo: 

I – os objetivos do fundo; 

II – a origem das receitas vinculadas, vedada a utilização de recursos ordinários do Tesouro Estadual, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 10 desta Lei Complementar; 

III – o órgão ou a entidade gestora; 

IV – as normas de controle e de prestação de contas, inclusive os mecanismos de transparência; 

V – o plano de aplicação dos recursos e a forma de acompanhamento. 

 

Art. 4º A criação de fundo público estadual precederá a necessária análise e manifestação favorável da Sefaz e da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado, segundo as respectivas competências. 

§ 1º A proposta legislativa de criação do fundo deverá ser instruída com parecer técnico do órgão ou entidade ao qual o fundo se vinculará, nos termos dispostos em normativo expedido pela Sefaz. 

§ 2º A Procuradoria-Geral do Estado emitirá prévia análise sobre a viabilidade jurídica da proposta, inclusive sobre o cumprimento do disposto no caput e no § 1.º deste artigo. 

 

Art. 5º Os fundos públicos estaduais que não forem devidamente implementados em até 3 (três) anos contados de sua criação, ou que não possuírem movimentação financeira por 3 (três) exercícios financeiros consecutivos, serão extintos por meio de lei. 

 

Parágrafo único. Entende-se como devidamente implementado o fundo que contar com unidade orçamentária própria, decreto regulamentador e a estruturação do mecanismo de cobrança ou de transferência dos recursos que o comporão. 

 

Art. 6º Extinto o fundo público, seus saldos financeiros e patrimoniais serão revertidos ao Tesouro Estadual, ressalvados os casos de devolução obrigatória a entes federados ou parceiros em convênios, contratos e ajustes. 

Parágrafo único. Os órgãos gestores dos fundos extintos adotarão as medidas contábeis, financeiras e administrativas necessárias à sua efetiva extinção no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da publicação da lei que o extinguiu, observadas as medidas necessárias que garantam a eficiente transferência dos créditos envolvidos. 

 

Art. 7º O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial dos fundos estaduais, ao final de cada exercício, será revertido ao Tesouro Estadual, de forma desvinculada. 

 

Art. 8º Ficam excetuados da regra do artigo anterior os recursos destinados: 

I – às ações e aos serviços públicos de saúde; 

II – à manutenção e ao desenvolvimento do ensino; 

III – aos regimes de previdência social (RPPS e previdência complementar estadual); 

IV – à assistência social, à infância e adolescência, aos direitos da pessoa idosa e da pessoa com deficiência; 

V – às receitas provenientes de operações de crédito, convênios, doações, termos de ajustamento de conduta, condenações judiciais e instrumentos congêneres; 

VI – aos fundos vinculados a outros Poderes, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Procuradoria-Geral do Estado; 

VII – aos fundos constitucionais e aos previstos na Constituição Estadual ou em legislação federal. 

 

Art. 9º Os recursos de fundos superavitários vinculados a outros Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública poderão ser destinados, por deliberação do respectivo Poder ou instituição, a fundos deficitários do mesmo Poder, observada a legislação aplicável. 

 

Art. 10. Os fundos poderão aplicar suas receitas em: 

I – despesas de capital; 

II – despesas correntes, exceto pessoal e encargos sociais, salvo disposição expressa em lei. 

 

Art. 11. As despesas relativas a contratos públicos, cujo objeto possa ser compartilhado entre o fundo e a sua unidade gestora responsável, poderão correr, simultaneamente, pelo orçamento de ambos, com o aproveitamento do mesmo contrato, desde que haja previsão contratual nesse sentido. 

Art. 12. Os fundos deverão divulgar, em meio eletrônico de acesso público, relatórios quadrimestrais, contendo: 

I – saldo financeiro atualizado; 

II – receitas arrecadadas e respectivas fontes; 

III – despesas realizadas e detalhamento dos credores; 

IV – nome do gestor responsável; 

V – plano de aplicação dos recursos; 

VI – pareceres de prestação de contas. 

 

Art. 13. O Poder Executivo divulgará, no Portal da Transparência, e enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará – Alece relatório anual com a identificação dos fundos atingidos e o montante revertido ao Tesouro estadual. 

 

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

 

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  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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