O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.078, DE 30/03/77 D.O. 05/04/77
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a alienar o imóvel que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, nos termos do item V do art. 53 da Constituição do Estado, a alienar, mediante permuta, o imóvel situado à Rua Farias Brito, no Município de Milagres, medindo 5,40 metros de frente, por 13,00 metros de fundo, com os seguintes limites; ao sul, com a Rua Farias Brito; ao Norte com terreno pertencente à Diocese de Crato; ao Nascente, com prédio de propriedade de Antenor Ferreira Lins e, ao Poente, com prédio de herdeiros de Sebastião Nunes Pereira.
Art. 2.º - A Superintendência de Obras do Estado do Ceará - SOEC procederá a avaliação do imóvel descrito no artigo anterior, antes de o Estado propor a necessária permuta de um dos seus próprios ali localizados e cujo valor não seja superior ao do bem de terceiros, objeto da permuta.
Art. 3.º - O imóvel, a que se refere o artigo anterior, destina-se à instalação de uma Unidade Administrativa da Secretaria da Fazenda.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de marco de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Manoel Carlos de Gouveia Soares
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.079, DE 31/03/77 D.O. 05/04/77
Autoriza o Poder Executivo a adquirir o imóvel que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, nos termos do item V do art. 53 da Constituição Estadual, adquirir do Ministério do Exército, pela importância de Cr$ 4.940.300,00 (QUATRO MILHOES, NOVECENTOS E QUARENTA MIL E TREZENTOS CRUZEIROS), o imóvel localizado na confluência das Ruas Almirante Barroso e Senador Almino, nesta cidade, em forma de hexágono encravado em terreno medindo 4.349,00m² até bem pouco tempo ocupado pela 10ª. Cia. de Guardas da Região Militar.
Art. 2.º - Igualmente, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento correspondente ao encargo financeiro de que trata o artigo anterior, dentro do vigente Orçamento do Estado, à conta de dotações próprias, que serão suplementadas no caso de insuficiência de recursos.
Art. 3.º - O Poder Executivo pagará, a título de entrada, no ato da assinatura da respectiva escritura, a importância de Cr$ 940.300,00 (NOVECENTOS E QUARENTA MIL E TREZENTOS CRUZEIROS), ficando o restante distribuído em parcelas mensais e sucessivas, valor correspondente a quantitativos iguais de modo que o pagamento se ultime durante o vigente orçamento financeiro.
Art. 4.º - O Estado, a partir da vigência desta lei, poderá ocupar o imóvel aqui individuado, embora a sua posse definitiva somente se concretize após a conclusão do pagamento conforme cláusula a ser expressa, nesse sentido, na escritura em apreço.
Art. 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de marco de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Manoel Carlos de Gouveia Soares
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.080, DE 11/04/77 D.O. 19/04/77
Denomina Deputado Adauto Bezerra o Edifício Sede da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Denominar-se-á Palácio Deputado Adauto Bezerra o Edifício Sede da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, localizado na confluência das Ruas Desembargador Moreira com Pontes Vieira, nesta Capital.
Art. 2.º - O antigo prédio, onde funciona o Poder Legislativo continuará a chamar-se Palácio Senador Alencar.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de abril de 1977.
WALDEMAR ALCÂNTARA
Liberato Moacyr de Aguiar.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.081, DE 14 DE ABRIL DE 1977 D.O. 20/04/77
Autoriza abertura de crédito especial, adicional ao vigente orçamento do FDC, para os fins que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará - FDC, o crédito especial de Cr$ 5.649.561,00 (cinco milhões, seiscentos e quarenta e nove mil, quinhentos e sessenta e um cruzeiros), para atender às despesas com os seguintes projetos:
3401.06070211.083 - Conclusão da Academia de Polícia General Edgar Facó.
4.1.1.0 - Obras Públicas Cr$ 1.500.000,00 - FPE
3401.10595341.084 - Complementação da Ligação Viária Pacatuba/Itaitinga.
4.3.3.0 - Auxílio para Obras Públicas ........ Cr$ 1.939.961,00-FPE
3401.10595341.085 - Complementação da Ligação Viária CE-004/CE-021 via Maracanaú
4.3.3.0 - Auxílio para Obras Públicas ......... Cr$ 600.124,00-FPE
3401.10595341.086 - Recuperação da via de Acesso ao Conjunto Marechal Rondon
4.3.3.0 - Auxílio para Obras Públicas ......... Cr$ 127.476,00-FPE
3401.10590211.087 - Centros Sociais Urbanos
4.3.7.2 - Entidades Estaduais ............ Cr$ 460.000,00-FPE
3401.11623461.088 - Sistema de Informações Estatísticas
4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial .... Cr$ 300.000,00-FPE
3401.15814871.089 - Serviços Sociais em Centros Comunitários
4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial .... Cr$ 450.000,00-FPE
3401.16885341.090 - Programa Estadual de Estradas Vicinais
4.2.3.0 - Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresas em Funcionamento ............... Cr$ 272.000,00 - FPE
Art. 2.º - Os recursos para atender às despesas desta lei correrão por conta do saldo do Fundo de Participação dos Estados, no exercício financeiro de 1976 e da anulação de recursos, conforme vai abaixo indicado:
1 - Saldo do Fundo de Participação dos Estados, referente ao exercício de 1976 ................... Cr$ 4.627.561,00
2 - Anulação de recursos dos seguintes projetos:
3401.11623461.038 - Desenvolvimento de Distritos Industriais
4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial ................... Cr$ 300.000,00 - FPE
3401.13754281.041 - Desenvolvimento de Projetos na Área de Saúde
4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial ................... Cr$ 272.000,00 - FPE
3401.15814871.045 - Educação Comunitária no Meio Rural
4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial ................... Cr$ 450.000,00 - FPE
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de abril de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Manoel Carlos de Gouveia Soares
Paulo Lustosa da Costa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.082, DE 04/05/77 D.O. 06/05/77
Concede o Titulo de Cidadão Cearense.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É concedido o Título de Cidadão Cearense ao Professor ADEMAR NUNES BATISTA, atual Diretor do Colégio Estadual do Ceará.
Art. 2.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de maio de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.083, DE 04/05/77 D.O. 04/05/77
Fixa o vencimento do cargo de Inspetor-Fazendário em atividade e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que sanciono a seguinte lei, aprovada pela Assembléia Legislativa nos termos do § 3.º do art. 63 da Constituição Estadual.
Art.1.º - É fixado, em Cr$ 4.106,00 (QUATRO MIL CENTO E SEIS CRUZEIROS) mensais, o vencimento do cargo de Inspetor-Fazendário em atividade, do Grupo Ocupacional Arrecadação e Fisco, do Quadro I, do Poder Executivo.
Art. 2.º - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta da dotação própria do Orçamento da Secretaria da Fazenda, que será suplementada em caso de insuficiência de recursos.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de maio de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.084, 04/05/77 D.O. 06/05/77
Cria cargos de carreira no Quadro do Ministério Público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Ficam criados três (3) cargos de Promotor de Justiça de 3ª. entrância lotados, respectivamente, na 2ª. Vara da Comarca de Maranguape, 3ª. Vara da Comarca de Juazeiro do Norte e 3ª. Vara da Comarca de Sobral.
Art. 2.º - Os cargos ora criados serão providos pelo critério de promoção ou remoção, obedecidas as normas estabelecidas no Código do Ministério Público.
Art. 3.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de maio de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.085, DE 04/05/77 D.O. 06/05/77
Concede o título que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É concedido o título de Cidadão Cearense ao Brigadeiro-do-Ar Jaime Silveira Peixoto.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de maio de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.086, DE 18/05/77 D.O. 20/05/77
Autoriza abertura de crédito especial, adicional ao vigente orçamento do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará - FDC, para os fins que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará - FDC, o crédito especial de Cr$ 63.400.000,00 (SESSENTA E TRES MILHOES E QUATROCENTOS MIL CRUZEIROS), para atender às despesas com o seguinte projeto:
3401.13764481.097 - Esgoto de Fortaleza: Interceptor Oceânico Leste e Rede Coletora de Esgotos Sanitários.
4.2.3.0 - Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresas em Funcionamento Cr$ 63.400,000,00.
Art. 2.º - Os recursos para atender às despesas desta lei correrão por conta do auxílio do Governo Federal, através da Reserva Especial do Fundo Especial - REFE - o Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano – FNDU -, para o Programa de Esgotos Sanitários de Fortaleza, a saber:
REFE.......... Cr$ 40.000.000,00
FNDU........... Cr$ 23.400.000,00
TOTAL.......... Cr$ 63.400.000,00
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Paulo Lustosa da Costa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.087, DE 20/05/77 D.O. 24/05/77
Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com o Banco do Nordeste do Brasil S/A e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo, até o valor de Cr$ 60.000.000,00 (SESSENTA MILHÕES DE CRUZEIROS) com o Banco do Nordeste do Brasil S/A, por antecipação de receita, obrigando-se o Estado a comprometer parte dos recursos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, arrecadável até 31 de dezembro do ano em curso, nos limites estabelecidos no art. 72 da Constituição Estadual, para aplicação em despesa de custeio.
Art. 2.º - A operação autorizada pela presente lei deverá ser liquidada até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício financeiro de 1978, conforme o preceituado no inciso Constitucional aludido.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de maio de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra