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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.200, DE 16/08/78 (D.O. 18/08/78)

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o- É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir,adicional ao vigente orçamento da Assembléia Legislativa,o crédito especial no valor de Cr$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil cruzeiros), que deverá atender aos gastos a serem executados com a construção de 15 gabinetes no prédio da Assembléia Legislativa, incluído, na despesa, o necessário equipamento.

Art. 2.o- A despesa de que trata o artigo anterior correrá por conta dos recursos da própria entidade, conforme abaixo indicado:

0100-ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

0102-Secretaria da Assembléia

0102.01070212.002-Coordenação de serviços gerais e administração

3.1.2.0-Material de consumo                                                                     300.000,00

3.1.4.0-Encargos diversos.                                                              300.000,00

4.1.3.0-Equipamentos e instalações                                                   50.000,00

TOTAL                                                                                                   650.000,00

Art. 3.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 16 de agosto de 1978.

PAULO BENEVIDES

Liberato Moacyr de Aguiar

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.199, DE 14/08/78. (D.O. 27/09/78)

REORGANIZA O QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS- C.C.M.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - O Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios -CCM fica reorganizado, na forma do disposto nesta Lei, com a seguinte estrutura:

PARTE "A"-Composta de cargos de provimento efetivo.

PARTE"B"-Composta de cargos de provimento em comissão.

§1.º- A Parte "A" de que trata este artigo é organizada em Grupos, Categorias Funcionais, Classes ou Série de Classes, de acordo com a Lei n.o 9.634, de 30 de outubro de 1972 e sua composição e lotação, Linhas de Transposição, Linhas de Promoção,Quantificação da lotação e Tabelas de Vencimentos são as constantes dos Anexos I, Il, lll, IV e V, integrantes desta Lei.

§ 2.º - A Parte “B", relativa aos cargos em comissão, integra o Anexo VI desta Lei.

Art. 2.º- O provimento dos cargos será feito sempre no nível inicial da classe e mediante concurso público,observado o disposto no art. 5.o desta Lei.

Art. 3.º - O enquadramento dos atuais funcionários estáveis que integram o Quadro do CCM será feito mediante transposição ou transformação.

§ 1.o - A transposição far-se-á com base na natureza do cargo atualmente ocupado constante do Anexo II desta Lei.

§ 2.o - A transformação far-se-á mediante prova seletiva interna para o provimento de cargo compatível com suas qualificações.

Art. 4.o - As promoções dos servidores obedecerão aos critérios adotados para os funcionários públicos civis do Estado e demais disposições regulamentares.

Art.5.o- Os funcionários que, na data da publicação desta Lei, contarem mais de 04 (quatro) anos de serviço no cargo que ocupam atualmente, ficam enquadrados no nível II do Quadro de Pessoal.

Art. 6.o - Os cargos de Secretário e Subsecretário serão objeto de Lei especial.

Art. 7.o-Fica transformado um cargo em Comissão, símbolo CDA-3,em cargo em Comissão símbolo CDA-2, mantida a sua atual lotação.

Art. 8.º- São extensivos os benefícios da Lei n.o 8.812, de 16 de junho de 1967, aos funcionários do CCM que ocupam cargos para cuja investidura seja exigida qualificação de nível superior.

Art.8.º - São extensivos os benefícios do art. 2.º da Lei n.o 8.812, de 16 de junho de 1967, aos funcionários do Conselho de Contas dos Municípios - CCM- que ocupam cargos para cuja investidura seja exigida qualificação de nível superior. (nova redação dada pela lei n.° 10.234, de 12.12.78)

Art. 9.o- São vedados e se praticados considerados nulos de pleno direito os atos que, a partir da vigência desta Lei, até 15 de março de 1979, importem em alterar o Quadro Pessoal ora aprovado.

Art. 10. - Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo reclassificados em consonância com o disposto nesta Lei ficam excluídos de qualquer reajustamento vencimental que seja concedido no corrente exercício financeiro.

Art. 11. - Excetua-se desta Lei o pessoal inativo que terá proventos reajustados quando da majoração dos vencimentos dos servidores estaduais.

Art. 12.- O Presidente do CCM constituirá Comissão composta de 3 (três) membros,representantes do órgão e do Departamento de Administração do Pessoal Civil, com a missão de enquadrar os servidores abrangidos por esta Lei.

Art. 13. - As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 14. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 01 de outubro de 1978, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 14 e agosto de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Liberato Moacyr de Aguiar

       
   
 
 

 

 

                                                  

 

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.198, DE 21/07/78 (D.O. DE 27/07/78)

DENOMINA DE FRANCISCO COLARES FILHO A RODOVIA ESTADUAL CE-119.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- Fica denominada de FRANCISCO COLARES FILHO a rodovia estadual CE- 119 (Fortaleza - Maranguape -Lagoa do Juvenal-BR-020).

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 21 de julho de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Cláudio Nogueira.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.197, 14/07/78 (D.O. 20/07/78)

DÁ DENOMINAÇÃO A PRÓPRIO DO ESTADO ALÉM DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - A residência construída, pelo Governo do Estado, na cidade de Guaramiranga, e destinadas aos períodos de veraneio e de férias do Chefe do Poder Executivo, passa a denominar-se de "Palácio Governador Menezes Pimentel".

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1978

WALDEMAR ALCANTARA

Liberato Moacyr de Aguiar

Hugo Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.196, DE 13/07/78 (D.O.14/07/78)

RECLASSIFICA E QUANTIFICA OS CARGOS DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Ficam reclassificados e quantificados os cargos da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, na forma instituída nos anexos l, ll e lll, que integram esta Lei.

Parágrafo Único: O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de Secretário e Subsecretário que permanecem com a mesma estrutura.

Art. 2.o -A partir da vigência da reclassificação a que alude o artigo anterior, considera-se extinta a gratificação pelo exercício de funções de auditoria financeira e orçamentária.

Art. 3.º - A atualização de proventos dos inativos far-se-á com estrita observância das normas ora estabelecidas.

Art. 4.º-As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 5.o - Os servidores que tiverem seus cargos ou empregos reclassificados em consonância com o disposto nesta Lei ficam excluídos de qualquer reajustamento vencimental ou salarial que seja concedido no corrente exercício financeiro.

Art. 6.º - Em cumprimento ao disposto no artigo 52., § 1.° e artigo 55., §3.° da Constituição do Estado, são fixados em Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) e Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) respectivamente as Gratificações de Representações dos Presidente e Vice-Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e Conselho de Contas dos Municípios.

Art.7.º- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuados os seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.º de agosto de 1978.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 13 de julho de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Assis Bezerra


ANEXO I, a que se refere o artigo 1.º, da Lei n.° 10.196, de 13 de julho de 1978

N.o DE CARGOS SITUACAO ATUAL N.o DE CA NIVEIS
ATIVIDADES DE NIVEL SUPERIOR ATIVIDADES DE NIVEL SUPERIOR ANS
20 Técnico de Inspeção- Despadronizado 20 Técnico de Inspeção ANS-3
10 Técnico de Controle Externo TC-15 10 Técnico de Controle Externo I ANS-2
10 Técnico de Controle Externo TC-14 10 Técnico de Controle Externo ll ANS-1
APOIO AO CONTROLE EXTERNO APOIO AO CONTROLE EXTERNO ACE
12 Inspetor de Contas TC-13 12 Inspetor de Contas I ACE-3
12 Inspetor de Contas TC-12 12 Inspetor de Contas II ACE-2
12 Inspetor de Contas TC-11 12 Inspetor de Contas III ACE-1
OUTRAS ATIVIDADES DE NIVEL MEDIO OUTRAS ATIVIDADES DE NIVEL MEDIO ANM
2 Arquivista TC-11 2 Arquivista l ANM-3
2 Arquivista TC-10 2 Arquivista II ANM-2
15 Instrutor de Contas TC-10 13 Agente Administrativo I ANM-3
15 Instrutor de Contas TC-9 13 Agente Administrativo 11 ANM-2
15 Instrutor de Contas TC-8 13 Agente Administrativo III ANM-1
ATIVIDADES AUXILIARES ATIVIDADES AUXILIARES ATA
4 Ajudante de Portaria TC-7
4 Ajudante de Portaria TC-6 7 Agente de Portaria l ATA-2
3 Guarda                            TC-6
3 Guarda                      TC-5 7 Agente de Portaria ll ATA-1
3 Motorista l ATA-2
3 Motorista Il ATA-1

139                                                                                                     139

               


ANEXO II,a que se refere o art. 1.0, da Lei N.o 10.196, de 13 de julho de 1978.

TABELA DE VENCIMENTOS

GRUPOS NIVEIS Cr$
I-ATIVIDADES DE NIVEL SUPERIOR ANS-1 6.500,00
ANS-2 6.800,00
ANS-3 7.100,00
II-APOIO AO CONTROLE EXTERNO ACE-1 5.300,00
ACE-2 5.500,00
ACE-3 5.800,00
III-OUTRAS ATIVIDADES DE NIVEL MEDIO ANM-1 4.200,00
ANM-2 4.400,00
ANM-3 4.600,00
IV-ATIVIDADES AUXILIARES ATA-1 3.000,00
ATA-2 3.200,00


ANEXO III,a que se refere o Art. 1.o da Lei N.o 10.196, de 13 de julho de 1978.

N.o DE DENOMINAÇAO DE CARGOS SIMBOLO REPRESENTAÇAO VENCIMENTO
CARGOS Cr$ Cr$
1 Chefe de Gabinete da Presidência DAS-2 6.658,00 2.515,00
7 Assessor Técnico DAS-2 6.658,00 2.515,00
6 Dir.de Inspetoria de Controle
Externo DAS-2 6.658,00 2.515,00
2 Diretor de Departamento DAS-2 6.658,00 2.515,00
1 Oficial de Gabinete DAS-3 3.146,00 2.358,00
5 Chefe de Serviço DAS-3 3.146,00 2.358,00


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.195, DE 10/07/78. (D.O. 14/07/78)



FIXA OS NÍVEIS DE VENCIMENTOS E QUANTIFICA A LOTAÇÃO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DIRETORIA DO FÓRUM DA CAPITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º-Os níveis de vencimentos e a quantificação da lotação da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Diretoria do Fórum de Fortaleza são os constantes do Anexo Único,Parte Integrante desta Lei.

Art. 2.º-O número de cargos da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Diretoria do Fórum de Fortaleza são os constantes do Anexo Único "Quantificação de Lotação" - e serão providos mediante concurso, promoção e acesso salvo os em comissão.

Art. 3.º- Os cargos a que se refere o número IV do Anexo Único serão providos em comissão.

Art. 4.º-Os cargos de Oficial de Gabinete do Presidente, Chefe de Serviço, Chefes de Seção, Chefes de Setor e Assessor de Relações Públicas serão de livre nomeação do Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo Único- Para provimento do cargo de Assessor de Relações Públicas exigir-se-á registro profissional no Conselho Regional de Relações Públicas.

Art. 5.o-Os ocupantes dos cargos de Secretário de Câmara, da Vice-Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação das Câmaras, do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e do Corregedor Geral da Justiça,respectivamente.

Art.6.º-As linhas de Promoção e Acesso são as constantes da letra D do Anexo Único da presente Lei.

Parágrafo Único- A Promoção e o Acesso Obedecerão às normas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, Regimento Interno da Secretaria do Tribunal e Resolução n.o 06/76.

Art. 7.º- Os servidores que tiverem seus cargos ou empregos reclassificados em consonância com o disposto nesta Lei ficam excluídos de qualquer reajustamento vencimental ou salarial que seja concedido no corrente exercício financeiro.

Art. 8.º- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuados os seus efeitos financeiros que vigorarão a partir 1.º de agosto de 1978.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 10 de julho de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Assis Bezerra

Hugo Gouveia








Quinta, 06 Junho 2024 17:02

LEI N. 10.075, DE 29/03/77 D.O. 30/03/77

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.075, DE 29/03/77  D.O. 30/03/77

 

Altera os dispositivos que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, da Lei n.º 10.069, de 03 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contragarantir as operações de autofinanciamento decorrentes de contratos que o DAER venha a firma com empresas construtoras nacionais para a realização das obras e serviços de construção do ANEL RODOVIÁRIO CENTRAL DO CEARA, até o valor de Cr$ 180.000.000,00 (CENTO E OITENTA MILHOES DE CRUZEIROS), a preços iniciais.

"Art. 2.º - As operações de autofinanciamento terão prazo de carência mínima de 6 (seis) meses, e sua amortização não poderá ser em prazo inferior a 5 (cinco) anos, observadas as disponibilidades financeiras do DAER e do Estado.

"Art. 3.º - O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER responderá, mediante vinculação de cotas do Fundo Rodoviário Nacional - FRN, pela amortização do capital principal, a partir do exercício de 1980 até final liquidação da dívida decorrentes da contratação de obras e serviços contratados, cabendo ao Estado responder pelos encargos financeiros de juros, correção monetária e demais acessórios, durante todo o período de amortização das operações, acrescidos da amortização do principal nos exercícios de 1977, 1978 e 1979.

§ 1.º - O Chefe do Poder Executivo fará incluir nos orçamentos dos exercícios financeiros de 1978 e subseqüente dotações orçamentárias suficientes para a cobertura da responsabilidade financeira do Estado, sendo suplementadas no corrente exercício, se necessário.

§ 2.º - O serviço da dívida relativa às operações de autofinanciamento de que trata esta lei, será devidamente acompanhado pela Secretaria de Planejamento e Coordenação e a Secretaria da Fazenda adotará as providências que se fizerem necessárias à automática satisfação dos encargos financeiros assumidos pelo Estado, em contragarantia aos serviços e obras contratadas pelo DAER.”

"Art. 4.º - A responsabilidade financeira do Estado correrá por conta de dotações imputadas sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM e/ou vinculação de cotas do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de março de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Manuel Carlos Gouveia Soares

Josias Ferreira Gomes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.076, DE 30/03/77   D.O. 30/03/77

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal do Ceará e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair um empréstimo até o valor de Cr$ 70.000.000,00 (Setenta milhões de cruzeiros) junto à Caixa Econômica Federal, cujos recursos serão destinados à construção e aquisição de equipamentos para 26 (vinte e seis) Centros Sociais Urbanos, sendo 5 (cinco) na Região Metropolitana de Fortaleza e 21 (vinte e um) no interior do Estado.

Parágrafo Único - O empréstimo terá como garantia parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, arrecadável pelo Estado até dezembro de 1991.

Art. 2.º - O Poder Executivo fará incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta lei.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de marco de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Paulo Lustosa da Costa

Manuel Carlos Gouveia Soares


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.077, DE 30 DE MARCO DE 1977     D.O. 31.03.77

 

Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I

DA COMPETÊNCIA, DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

CAPÍTULO I

Art. 1.º - Esta lei dispõe sobre a Procuradoria Geral do Estado, sua competência, estrutura, organização e sobre o regime jurídico de seus servidores.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2.º - A Procuradoria Geral do Estado, com nível hierárquico de Secretaria de Estado e subordinação direta ao Chefe do Poder Executivo, compete:

I - representar judicialmente o Estado na defesa de seus interesses e de seu patrimônio, nas ações cíveis, trabalhistas, de acidente do trabalho, falimentares e nos processos especiais, em que for autor, réu ou terceiro interveniente;

II - promover, privativamente, a cobrança amigável ou judicial da dívida ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública Estadual e funcionar em todos os feitos em que haja interesse fiscal do Estado;

III - representar os interesses do Estado junto aos contenciosos administrativos;

IV - exercer as funções de consultoria jurídica do Executivo e dos órgãos da administração direta do Estado;

V - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário, nos mandados de segurança em que o Governador for apontado como autoridade coatora;

VI - representar ao Governador sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes;

VII - propor ao Governador ou aos Secretários de Estado as medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa, tanto na administração direta como na indireta.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

Art. 3.º - Compõem a estrutura da Procuradoria Geral do Estado os seguintes órgãos:

I - SUPERIOR

Procurador Geral do Estado

Procurador Geral Adjunto

II - DE EXECUÇÃO

Procuradoria Judicial

Procuradoria Fiscal

Procuradoria do Domínio do Estado

Consultoria Geral

III - DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Gabinete do Procurador Geral

Secretaria:

Seção Administrativa

Seção de Orçamento e Contabilidade

Seção de Registro e Controle de Feitos

Seção de Biblioteca e Documentação

Seção de Serviços Gerais.

CAPITULO III

DA ESTRUTURA

(Nova redação dada pela Lei n.º 10.242, de 01.02.79)

Art. 3.º- Compõem a estrutura da Procuradoria Geral do Estado os seguintes órgãos: (Nova redação dada pela Lei n.º 10.242, de 01.02.79)

I-SUPERIOR (Nova redação dada pela Lei n.º 10.242, de 01.02.79)

Procuradoria Geral do Estado

Procurador Geral Adjunto

II-DE EXECUCAO (Nova redação dada pela Lei n.º 10.242, de 01.02.79)

Procuradoria Judicial

Procuradoria Fiscal

Consultoria Geral

Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar

III-DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO (Nova redação dada pela Lei n.º 10.242, de 01.02.79)

Gabinete do Procurador Geral

Centros de estudos e treinamento

Secretaria:

Seção administrativa

Seção de orçamento e contabilidade

Seção de Registro e controle de Feitos

Seção de Biblioteca e Documentação

Seção de Serviços Gerais.

CAPÍTULO IV

DO ÓRGAO SUPERIOR

SEÇÃO I

DO PROCURADOR GERAL

Art. 4.º - O Procurador Geral do Estado é o chefe da Procuradoria Geral do Estado, devendo o cargo, de livre provimento do Chefe do Poder Executivo Estadual, ser exercido, em comissão, por brasileiro diplomado em Direito, maior de trinta e cinco anos de idade, de reconhecido saber jurídico e notória idoneidade moral.

Parágrafo Único - O Procurador Geral gozará das prerrogativas e honras protocolares correspondentes a Secretário de Estado e, nos casos de impedimento, afastamento ocasional ou interrupção, será substituído pelo Procurador Geral Adjunto.

Art. 5.º - Compete ao Procurador Geral do Estado:

I - superintender os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria Geral;

II - representar o Estado em qualquer juízo ou instância, de caráter civil, fiscal, trabalhista, de acidente do trabalho, falimentar e especial, nas ações em que o mesmo for parte, autor, réu, assistente ou opoente, ressalvados os feitos que incidem nas atividades do Ministério Público;

III - receber, pessoalmente, quando não expressamente delegada tal atribuição ao Procurador Geral Adjunto e aos Procuradores do Estado, as citações relativas a quaisquer ações ajuizadas contra o Estado, ou em que este esteja interessado, ressalvadas as atribuições da Procuradoria Geral da Justiça;

IV - desistir, firmar compromissos e confessar nas ações de interesse do Estado, quando autorizado pelo Governador;

V - representar os interesses do Estado junto aos contenciosos administrativos, pessoalmente ou através do Procurador que designar;

VI - minutar informações em mandados de segurança impetrados contra despacho ou ato do Governador, Secretários e dirigentes de órgãos da administração direta;

VII - propor ao Governador o encaminhamento de representação para declaração de inconstitucionalidade e elaborar as informações que lhe caiba prestar, na forma da legislação federal específica;

VIII - promover a distribuição dos serviços entre os diferentes órgãos da Procuradoria Geral para elaboração de pareceres e adoção de outras providências, e encaminhar os expedientes para as proposituras ou defesas de ações e feitos;

IX - delegar competência ao Procurador Geral Adjunto, aos Procuradores do Estado e a outros servidores da Procuradoria Geral;

X - expedir instruções e provimentos para os servidores da Procuradoria Geral sobre o exercício das respectivas funções;

XI - exercitar as atribuições previstas na legislação de pessoal, como as de competência dos Secretários de Estado no que concerne ao pessoal técnico-jurídico e administrativo da Procuradoria Geral;

XII - propor, a quem de direito, declaração de nulidade ou anulação de quaisquer atos administrativos manifestamente inconstitucionais ou ilegais;

XIII - assessorar o Chefe do Poder Executivo em assuntos de natureza jurídica de interesse da administração pública;

XIV - submeter a despacho do Chefe do Poder Executivo o expediente que depender de sua decisão;

XV - organizar o concurso de ingresso na carreira de Procurador do Estado;

XVI - designar os órgãos em que deverão ter exercício os Procuradores do Estado;

XVII - apresentar, anualmente, ao Governador do Estado relatório das atividades da Procuradoria Geral;

XVIII - requisitar aos Secretários de Estado ou dirigentes de órgãos ou entidades da administração direta ou indireta inclusive das fundações instituídas pelo Estado, certidões, cópias, exames, diligências ou esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições, que terão atendimento prioritário;

XIX - requerer ao Governador do Estado remoção ou disposição de servidores de outros órgãos da administração estadual para prestarem serviço à Procuradoria Geral;

XX - avocar a si o exame de qualquer processo administrativo para elaboração de parecer, ou de qualquer processo judicial com o fim de assumir o patrocínio do mesmo;

XXI - reunir, quando conveniente, sob sua presidência, o Procurador Geral Adjunto e os Procuradores do Estado para exame e debate de matérias consideradas de alta relevância jurídica;

XXII - exercitar outras atribuições inerentes às funções de seu cargo.

SEÇÃO II

DO PROCURADOR GERAL ADJUNTO

Art. 6.º - O Procurador Geral Adjunto será livremente nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, entre brasileiros diplomados em Direito, maior de trinta e cinco anos de idade, de reconhecido saber jurídico e notória idoneidade moral.

Art. 7.º - São atribuições do Procurador Geral Adjunto:

I - substituir o Procurador Geral do Estado nos casos previstos no Parágrafo único do artigo 4.º desta lei;

II - coordenar as atividades dos órgãos de execução da Procuradoria Geral, exceto as da Consultoria Geral, que serão diretamente coordenadas pelo Procurador Geral do Estado;

III - assessorar o Procurador Geral do Estado nos assuntos técnico-jurídicos;

IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador Geral do Estado.

CAPÍTULO V

DOS ORGÃOS DE EXECUÇÃO

Art. 8.º - Os órgãos de execução, diretamente subordinados ao Procurador Geral do Estado, são responsáveis pelas atividades contenciosas e de consultoria jurídica da Procuradoria Geral, com as atribuições básicas definidas nesta lei.

CAPITULO V

DOS ÓRGAOS DE EXECUÇÃO

(Nova redação dada pela Lei n.º 10.242, de 01.02.79)

Art. 8.º- Os órgãos de Execução, diretamente subordinados ao Procurador Geral do Estado, são responsáveis pelas atividades contenciosas e de consultoria jurídica da Procuradoria Geral,bem como pelas mencionadas no art. 13 e seus itens, desta lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.242, de 01.02.79)

SEÇÃO I

DA PROCURADORIA JUDICIAL

Art. 9.º - São atribuições da Procuradoria Judicial:

I - patrocinar, judicialmente, os interesses do Estado nas causas mencionadas no item I do artigo 2.º desta lei, salvo nos feitos da competência de outros órgãos da Procuradoria Geral;

II - promover ações que o Estado tenha de propor contra a União ou qualquer unidade da Federação, bem assim contra qualquer de seus respectivos órgãos da administração indireta e defendê-lo nas que lhe forem movidas pelas referidas entidades;

III - preparar informações e acompanhar processos de mandado de segurança, interpondo os recursos cabíveis, ressalvado o disposto no item V do artigo 2.º e no item III do artigo 10 desta lei.

SECAO I

DA PROCURADORIA JUDICIAL

(Nova redação dada pela Lei n.º 10.242, de 01.02.79)

Art.9.°-São atribuições da Procuradoria Judicial (Nova redação dada pela Lei n.º 10.242, de 01.02.79)

I- Patrocinar, judicialmente, os interesses do Estado nas causas mencionadas no item I do art. 2.0 desta lei, salvo nos feitos da competência de outros órgãos da Procuradoria Geral; (Nova redação dada pela Lei n.º 10.242, de 01.02.79)

II- Promover ações que o Estado tenha de propor contra União ou qualquer Unidade da Federação bem como omitir assim contra qualquer de seus respectivos órgãos da administração indireta e defendê-los nas que lhe forem movidas pelas referidas entidades; (Nova redação dada pela Lei n.º 10.242, de 01.02.79)

III- Preparar informações e acompanhar processos de mandado de segurança, interpondo os recursos cabíveis,ressalvados o disposto no item III do art. desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.242, de 01.02.79)

IV- Promover ações demarcatórias e divisórias de prédios urbanos; (Acrescido pela Lei n.º 10.242, de 01.02.79)

V- Promover expropriação,amigável ou judicial, de bens considerados de necessidade ou utilidade pública, respeitada a competência de outros órgãos, expressamente declarada em Lei. (Acrescido pela Lei n.º 10.242, de 01.02.79)

SEÇÃO II

DA PROCURADORIA FISCAL

Art. 10 - São atribuições da Procuradoria Fiscal:

I - promover a cobrança amigável ou judicial da dívida ativa do Estado, de qualquer natureza, tributária ou não;

II - representar a Fazenda do Estado nos processos de inventário, arrolamento e partilha, arrecadação de bens de ausentes e herança jacente;

III - defender os interesses da Fazenda Estadual nas ações, processos de qualquer natureza, inclusive nos mandados de segurança relativos a matéria fiscal;

IV - representar a Fazenda Estadual em processos ou ações que versem sobre matéria financeira relacionada com a arrecadação tributária;

V - requerer inventário, partilha ou arrolamento, decorrido o prazo da lei processual, sem que os interessados o façam;

VI - realizar trabalhos relacionados com o estudo e a divulgação da legislação fiscal;

VII - examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento incumba ao Secretário da Fazenda ou dependa da sua autorização.

SECAO II

DA PROCURADORIA FISCAL

(Nova redação dada pela Lei n.º 10.242, de 01.02.79)

Art.10 -São atribuições da Procuradoria Fiscal: (Nova redação dada pela Lei n.º 10.242, de 01.02.79)

I- Promover a cobrança amigável ou judicial da dívida ativa do Estado, de qualquer natureza, Tributária ou não; (Nova redação dada pela Lei n.º 10.242, de 01.02.79)

ll- Representar a Fazenda do Estado nos processos de inventário, arrolamento e partilha,arrecadação de bens de ausentes e herança jacente; (Nova redação dada pela Lei n.º 10.242, de 01.02.79)

III- Defender os interesses da Fazenda Estadual nas ações, processos de qualquer natureza,inclusive nos mandados de segurança relativos a matéria fiscal; (Nova redação dada pela Lei n.º 10.242, de 01.02.79)

IV- Representar a Fazenda Estadual em processos ou ações que versem sobre matéria financeira relacionada com a arrecadação tributária; (Nova redação dada pela Lei n.º 10.242, de 01.02.79)

V- Requerer inventário, partilha ou arrolamento decorrido o prazo de lei processual, sem que os interessados o façam; (Nova redação dada pela Lei n.º 10.242, de 01.02.79)

VI- Realizar trabalhos relacionados com o Estado e a divulgação da legislação Fiscal; (Nova redação dada pela Lei n.º 10.242, de 01.02.79)

VII- Examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento incumba ao Secretário da Fazenda ou dependa da sua autorização. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.242, de 01.02.79)

SEÇÃO III

DA PROCURADORIA DO DOMÍNIO DO ESTADO

Art. 11 - São atribuições da Procuradoria do Domínio do Estado:

I - representar o Estado em processos de qualquer natureza, cujo objeto principal, incidente ou acessório, verse sobre direitos reais ou possessórios, patrimônio imobiliário e águas de domínio do Estado;

II - promover a expropriação amigável ou judicial de bens considerados de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social;

III - promover ações discriminatórias de terras devolutas do Estado e legitimação de posse;

IV - auxiliar, juridicamente, o Departamento do Patrimônio do Estado na atualização de cadastramento do patrimônio imobiliário estadual;

V - examinar, quando solicitado, a regularidade dos títulos de propriedade do Estado;

VI - emitir parecer sobre os pedidos de alienação, concessão ou arrendamento de terras devolutas, na forma estabelecida em lei;

VII - minutar respostas às consultas formuladas por qualquer órgão da administração estadual a respeito de questões relativas ao patrimônio imobiliário do Estado, e submetê-las à aprovação do Procurador Geral;

VIII - participar da elaboração de anteprojeto de lei de Divisão Administração e Territorial do Estado;

IX - cooperar, com os órgãos competentes, no levantamento discriminativo das terras devolutas do território cearense, visando à obtenção do remanescente devoluto do Estado.

SEÇÃO IV

DA CONSULTORIA GERAL

Art. 12 - São atribuições da Consultoria Geral:

I - emitir parecer sobre matérias jurídicas submetidas a exame da Procuradoria Geral pelo Governador e Secretários de Estado, ressalvadas as que forem avocadas pelo Procurador Geral;

II - assessorar o Procurador Geral nos assuntos de natureza jurídica;

III - examinar qualquer ato de aposentadoria, transferência para reserva, reformas e pensões, entes da assinatura do respectivo ato pelo Governador do Estado;

IV - opinar nos processos administrativos disciplinares em que houver recurso ao Governador, ou quando solicitada por Secretário de Estado;

V - opinar, antes da decisão final, sobre a observância das formalidades legais nos processos administrativos instaurados contra servidores da administração direta, quando à falta imputada corresponder pena de demissão;

VI - examinar anteprojeto de emendas constitucionais, leis, decretos, contratos e convênios, quando solicitada pelo Governador e Secretários de Estado, respectivamente;

VII - executar outras atividades correlatas à sua finalidade.

Art. 13 - Os Pareceres da Procuradoria Geral do Estado serão, após despacho do Procurador Geral, submetidos à aprovação do Chefe do Poder Executivo.

§ 1.º - Se aprovado, o Parecer, com o respectivo despacho governamental, será encaminhado à publicação pela Procuradoria Geral.

§ 2.º - O Parecer, após publicado no Diário Oficial, terá efeito normativo em relação aos órgãos da administração estadual centralizada ou não.

§ 3.º - Quando o Parecer concluir por medidas a serem tomadas pelo órgão consulente, estas serão adotadas e comunicadas à Procuradoria Geral do Estado.

SECAO III

DA CONSULTORIA GERAL

(Nova redação dada pela Lei n.º 10.242, de 01.02.79)

Art.11-Sāo atribuições da Consultoria Geral: (Nova redação dada pela Lei n.º 10.242, de 01.02.79)

I- Emitir parecer sobre matérias jurídicas submetidas a exame da Procuradoria Geral pelo Governador e Secretários do Estado, ressalvados as que forem avocadas pelo Procurador Geral; (Nova redação dada pela Lei n.º 10.242, de 01.02.79)

II- Assessorar o Procurador Geral nos assuntos de natureza jurídica; (Nova redação dada pela Lei n.º 10.242, de 01.02.79)

III - Examinar qualquer ato de aposentadoria, transferências para reserva, reformas e pensões antes da assinatura do respectivo ato pelo Governador do Estado; (Nova redação dada pela Lei n.º 10.242, de 01.02.79)

IV - Examinar anteprojeto de emendas constitucionais, Leis, Decretos, conta e convênios, quando solicitado pelo Governador e Secretários de Estado, respectivamente; (Nova redação dada pela Lei n.º 10.242, de 01.02.79)

V - Executar outras atividades correlatas à sua finalidade. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.242, de 01.02.79)

Art. 12 - Os pareceres da Procuradoria Geral do Estado serão, após despacho do Procurador Geral, submetidas à aprovação do Chefe do Poder Executivo. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.242, de 01.02.79)

§ 1.0 - Se aprovado, o Parecer,com respectivo despacho governamental, será encaminhado a publicação pela Procuradoria Geral do Estado, salvo os reservados. (Acrescido pela Lei n.º 10.242, de 01.02.79)

§ 2.0 - O parecer, após publicado no Diário Oficial, terá efeito normativo em relação aos órgãos da administração Estadual centralizada ou não. (Acrescido pela Lei n.º 10.242, de 01.02.79)

§ 3.0 - Quando o parecer concluir por medidas a serem tomadas pelo órgão consulente,estas serão adotadas e comunicadas à Procuradoria Geral do Estado. (Acrescido pela Lei n.º 10.242, de 01.02.79)

Art. 12. -O parecer da Procuradoria Geral do Estado, após aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, será publicado com o respectivo despacho, no Diário Oficial do Estado e, se o declarar expressamente, terá efeito normativo em relação aos órgãos da administração estadual direta e indireta. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.357, de 05.12.79)

§ 1o.- Quando o parecer concluir por medidas a serem tomadas pelo órgão consulente,estas serão adotadas e comunicadas à Procuradoria Geral do Estado. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.357, de 05.12.79)

§ 2o. - A Procuradoria Geral do Estado somente emitirá parecer sobre matéria jurídica do interesse da Administração Indireta ou das Fundações Estaduais quando autorizada por despacho do Governador do Estado. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.357, de 05.12.79)

SECÃO IV

DA UNIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR

(Nova redação dada pela Lei n.º 10.242, de 01.02.79)

Art. 13 -São atribuições da Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar: (Nova redação dada pela Lei n.º 10.242, de 01.02.79)

I - Realizar processo administrativo-disciplinar instaurado contra funcionários da administração direta do Estado, no âmbito do Poder Executivo; (Acrescido pela Lei n.º 10.242, de 01.02.79)

II- Renovar a instância administrativa em caso de revisão processual; (Acrescido pela Lei n.º 10.242, de 01.02.79)

III- Assegurar defesa aos indiciados revéis e aos que não tenham condições de constituir advogado. (Acrescido pela Lei n.º 10.242, de 01.02.79)

Parágrafo Único- A organização e o funcionamento da Unidade de Processos Administrativo-Disciplinar obedecerão ao disposto na Lei n.o 10.227, de 12 de dezembro de 1978 e no seu regulamento. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.242, de 01.02.79)

CAPÍTULO VI

DOS ÓRGAOS DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO

SEÇÃO

DO GABINETE DO PROCURADOR GERAL

Art. 14 - O Gabinete do Procurador Geral do Estado é o órgão incumbido de auxiliá-lo no exercício de suas atividades e terá estrutura e atribuições definidas em Regulamento.

Parágrafo Único - O Gabinete será dirigido por um Chefe de livre nomeação do Governador do Estado.

CAPITULO VI

DOS ÓRGAOS DE APOIO TECNICO ADMINISTRATIVOS

(Nova redação dada pela Lei n.º 10.242, de 01.02.79)

SECAO I

DO GABINETE DO PROCURADOR GERAL

(Nova redação dada pela Lei n.º 10.242, de 01.02.79)

Art. 14- O gabinete do Procurador Geral do Estado é o órgão incumbido de auxiliá-lo no exercício de suas atividades e terá estrutura e atribuições definidas em regulamento. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.242, de 01.02.79)

Parágrafo Único - O gabinete será dirigido por um chefe de livre nomeação do Governador do Estado. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.242, de 01.02.79)

SEÇÃO II

DA SECRETARIA

Art. 15 - As funções administrativas da Procuradoria Geral do Estado serão executadas pela Secretaria, diretamente subordinada ao Procurador Geral do Estado, e dirigido por um Diretor, nomeado, em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 16 - Além de outras definidas em Regulamento, são atribuições básicas da Secretaria:

I - coordenar, orientar, supervisionar e sugerir ao Procurador Geral do Estado a elaboração de normas em assuntos da administração geral;

II - executar as atividades-meio da Procuradoria Geral;

III - assessorar, em assuntos de sua competência, a administração superior e os demais órgãos da Procuradoria Geral.

Art. 17 - A Secretaria compreende as Seções enunciadas no item III do artigo 3.º desta lei, cujos chefes serão de livre nomeação do Governador.

Parágrafo Único - O Regulamento da Procuradoria Geral disporá sobre a organização, funcionamento e sobre as atribuições administrativas da Secretaria.

Art. 18 - A Procuradoria Geral do Estado manterá Biblioteca especializada em Direito e Revista de publicação periódica, destinada esta a divulgar Pareceres e outros trabalhos jurídicos que interessem a administração estadual.

Parágrafo Único - A Revista será editada pela Imprensa Oficial do Ceará - IOCE,

Art. 19 - A Procuradoria Geral manterá também um Centro de Estudos com a finalidade básica de:

I - promover o aperfeiçoamento de seu pessoal técnico e administrativo;

II - organizar seminários, cursos, estágios, treinamento e atividades correlatas;

III - divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial, de interesse dos serviços;

IV - elaborar estudos e pesquisas bibliográficas e legislativas autorizadas pelo Procurador Geral;

V - estabelecer intercâmbio com organizações congêneres.

Parágrafo Único - O Regulamento disporá sobre outras atribuições do Centro de Estudos, bem assim sobre sua organização e funcionamento.

SECAO II

DO CENTRO DE ESTUDOS E TREINAMENTO

(Nova redação dada pela Lei n.º 10.242, de 01.02.79)

Art. 15 - Constituem atribuições do Centro de Estudos e Treinamento (CE-TREI),além de outras definidas em regulamento: (Nova redação dada pela Lei n.º 10.242, de 01.02.79)

I- Promover o aperfeiçoamento intelectual do pessoal da Procuradoria Geral; (Acrescido pela Lei n.º 10.242, de 01.02.79)

II - Organizar seminários, cursos, estágios, treinamentos e atividades correlatas; (Acrescido pela Lei n.º 10.242, de 01.02.79)

III - Divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial, de interesse dos serviços: (Acrescido pela Lei n.º 10.242, de 01.02.79)

IV - Elaborar estudos e pesquisas bibliográficas e legislativa autorizadas pelo Procurador Geral; (Acrescido pela Lei n.º 10.242, de 01.02.79)

V- Estabelecer intercâmbio com organizações congêneres; (Acrescido pela Lei n.º 10.242, de 01.02.79)

VI- Encarregar-se da preparação e da publicação da Revista da Procuradoria Geral do Estado, destinada a divulgar pareceres e outros trabalhos de interesse da administração, a qual será editada pela Imprensa Oficial do Ceará (IOCE). (Acrescido pela Lei n.º 10.242, de 01.02.79)

§1.º -O Centro de Estudos e Treinamento será dirigido por Bacharel em direito, de preferência Procurador do Estado, nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, e terá pessoal necessário ao seu funcionamento. (Acrescido pela Lei n.º 10.242, de 01.02.79)

§ 2.º - O regulamento do Centro de Estudos e Treinamento disporá sobre sua organização e funcionamento e será submetido, pelo Procurador Geral do Estado, à aprovaçāo por decreto do Governador, dentro de sessenta dias contados da vigência desta lei. (Acrescido pela Lei n.º 10.242, de 01.02.79)

SECAO III

DA SECRETARIA

(Nova redação dada pela Lei n.º 10.242, de 01.02.79)

Art. 16 - As funções administrativas da Procuradoria Geral do Estado serão executadas pela Secretaria, diretamente subordinada ao Procurador Geral do Estado, e dirigido por um Diretor, preferencialmente Técnico de Administração ou Bacharel em direito,nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.242, de 01.02.79)

Art. 17- Além de outras definidas em regulamento, são atribuições básicas da Secretaria: (Nova redação dada pela Lei n.º 10.242, de 01.02.79)

I - Coordenar, orientar, supervisionar e sugerir ao Procurador Geral do Estado a elaboração de normas em assuntos da Administração Geral; (Acrescido pela Lei n.º 10.242, de 01.02.79)

II- Executar as atividade-meio da Procuradoria Geral; (Acrescido pela Lei n.º 10.242, de 01.02.79)

III - Assessorar, em assuntos de sua competência, a administração superior e os demais órgãos da Procuradoria Geral. (Acrescido pela Lei n.º 10.242, de 01.02.79)

Art. 18 - A Secretaria compreende as seções enunciadas no item III do artigo 3.º desta lei,cujos Chefes serão de livre nomeação do Governador. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.242, de 01.02.79)

Art. 18-A Secretaria compreende as Seções enunciadas no item III do art. 3o. desta lei, exceto a Seção de Biblioteca e Documentação, diretamente subordinada ao centro de Estudos e Treinamento. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.357, de 05.12.79)

Art. 19 - O regulamento da Procuradoria Geral disporá sobre a organização,o funcionamento e as atribuições administrativas da Secretaria. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.242, de 01.02.79)

TÍTULO II

DOS PROCURADORES DO ESTADO

CAPÍTULO I

DA CARREIRA

SEÇÃO I

DO CONCURSO INICIAL

Art. 20 - Os cargos da classe inicial da carreira de Procurador do Estado serão providos por concurso público de provas e títulos, realizado pela Procuradoria Geral do Estado, podendo a ele concorrer somente bacharéis em Direito, de reputação ilibada, regularmente inscritos na OAB, com pelo menos 3 (três) anos de prática forense e em pleno gozo de seus direitos profissionais.

Parágrafo Único - O Regulamento disporá a respeito do concurso mencionado neste artigo.

Art. 21 - A Comissão de Concurso será nomeada pelo Procurador Geral do Estado, dentre bacharéis em Direito de reconhecido saber jurídico e notória idoneidade moral, e contará com um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará.

Art. 22 - O edital conterá as matérias das provas, respectivos programas, títulos compatíveis e critérios de sua avaliação, escala de notas, normas a serem observadas em caso de empate, prazos para recursos e demais disposições sobre o concurso.

§ 1.º - O Procurador Geral fará publicar 3 (três) vezes seguidas, no Diário Oficial do Estado, para ciência dos interessados, o edital do concurso.

§ 2.º - O concurso não poderá realizar-se antes de decorridos 40 (quarenta) dias da data da última publicação do edital no Diário Oficial do Estado.

Art. 23 - Além dos requisitos previstos no art. 20 desta lei, são condições para a inscrição no concurso:

I - ser brasileiro e contar, pelo menos 25 (vinte e cinco) anos de idade e não ser maior de 40 (quarenta);

II - estar quite com o serviço militar;

III - encontrar-se no gozo dos direitos políticos;

IV - ter sanidade física e mental atestada pelo serviço de saúde do Estado;

V - apresentar bons antecedentes, feita a prova mediante atestado da Polícia do Estado onde tiver sido domiciliado nos últimos 5 (cinco) anos.

Parágrafo Único - No caso do item I, será de 45 (quarenta e cinco) anos o limite máximo de idade, em se tratando de candidato funcionário público.

SEÇÃO II

DA POSSE, COMPROMISSO E EXERCÍCIO

Art. 24 - O Procurador do Estado deverá tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial, prorrogável por igual tempo, a critério do Procurador Geral.

§ 1.º - A posse será dada pelo Procurador Geral, mediante assinatura de termo em que o empossado prometa, cumprir fielmente os deveres do cargo.

§ 2.º - Constitui condição indispensável para a posse a aptidão física e psíquica comprovada por laudo do serviço médico competente do Estado.

Art. 25 - Os integrantes da carreira de Procurador do Estado deverão entrar em exercício dentro de 10 (dez) dias contados da data da posse.

SEÇÃO III

DA PROMOÇÃO

Art. 26 - As promoções nas séries de classes de Procurador do Estado atenderão aos critérios alternados de merecimento e antiguidade.

Art. 27 - A promoção por merecimento será feita por escolha do Governador do Estado dentre os integrantes de lista tríplice, elaborada pelo Procurador Geral.

Art. 27- A promoção por merecimento será feita por escolha do Chefe do Poder Executivo,sempre que possível dentre os integrantes de listas tríplices, elaboradas pelo Procurador Geral do Estado. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.357, de 05.12.79)

§ 1.º - Para a apuração de merecimento serão considerados:

I - competência profissional, demonstrada através de trabalhos no exercício do cargo;

II - assiduidade e dedicação ao cargo e espírito de colaboração;

III - trabalhos jurídicos publicados;

IV - títulos relacionados com o exercício do cargo de Procurador do Estado;

V - exercício de cargo de chefia de órgão ou Seção da Procuradoria Geral;

VI - participação em cursos de especialização ou de atualização, encontros, congressos, seminários ou outras reuniões em que se discutam assuntos jurídicos de interesse da Procuradoria Geral.

Art. 28 - As promoções atenderão ao preenchimento das vagas existentes exigido, porém, em qualquer caso, exercício mínimo de 2 (dois) anos na classe.

Art. 29 - A promoção por antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe.

Art. 30 - A antiguidade na classe deve ser contada do dia inicial do exercício, prevalecendo, em igualdade de condições:

I - a antiguidade na carreira;

II - o maior tempo de serviço público estadual;

III - a maior prole;

IV - o mais idoso.

Art. 31 - A apuração do tempo de serviço na classe, como na carreira, será feita por dias.

Art. 32 - Dez dias após a expiração do prazo a que alude o artigo 28 desta lei, o Governador do Estado, na forma prevista em Regulamento, fixará o número de vagas a serem abertąs nas classes intermediárias e final, se for o caso, para o fim de preenchimento pelos critérios de merecimento e antiguidade.

§ 1.º - A promoção será efetivada por ato do Governador do Estado nos 15 (quinze) dias seguintes à declaração do número de vagas.

§ 2.º - Para todos os efeitos, será considerado promovido o Procurador que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia por antiguidade.

Art. 32- O preenchimento das vagas nas classes intermediárias e final dar-se-á mediante promoção de sessenta por cento do total dos Procuradores existentes em cada classe, que tenham interstício de 2 (dois) anos a que se refere o art. 28 desta lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.357, de 05.12.79)

§ 1o.- As promoções serão realizadas por ato do Governador do Estado, de 3 (três) em 3 (três) meses, a contar de 11 (onze) de agosto de 1979. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.357, de 05.12.79)

§ 2o.- Quando não decretadas no prazo legal, as promoções produzirão seus o feitos a partir do respectivo trimestre. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.357, de 05.12.79)

§ 3o.- Para todos os efeitos será considerado promovido o Procurador que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal,a promoção que lhe cabia por antiguidade. (Acrescido pela Lei n.º 10.357, de 05.12.79)

§ 4o.- Atendido o disposto no caput deste artigo, as promoções dos Procuradores que completarem o interstício no dia 11 de agosto de 1979, serão realizadas nos 15 (quinze) dias seguintes à vigência desta lei, retroagindo seus efeitos àquela data. (Acrescido pela Lei n.º 10.357, de 05.12.79)

§6o.-São considerados extintos, quando vagarem, os cargos de Procurador do Estado excedentes de 12 (doze) na classe A, e de 3 (três), nas demais classes, a começar da letra inicial, sucessivamente, como decorrência das promoções para o preenchimento das várias classes de carreira. (Acrescido pela Lei n.º 10.357, de 05.12.79)

Art. 33 - A primeira promoção em cada uma das classes da carreira de Procura-dor do Estado será feita por merecimento.

SEÇÃO IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS

Art. 34 - A carreira de Procurador do Estado se escalona em 9 (nove) Classes, de A a l.

Parágrafo Único - Na fixação do vencimento base do cargo de Procurador do Estado, de uma para outra classe imediata da carreira, serão observados os seguintes percentuais sobre o vencimento: da Classe A para a Classe B - 7,4%, da Classe B para a Classe C - 7,7%;da Classe C para a Classe D - 8,2%; da Classe D para a Classe E - 9%; da Classe E para a Classe F - 10%; da Classe F para a Classe G - 10,5%; da Classe G para a Classe H - 11%;e da Classe H para a Classe l - 12%.

Art. 34 - A carreira de Procurador do Estado se escalona·em 9 (NOVE) classes, de a  A l. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.242, de 01.02.79)

Parágrafo Único - Na fixação do vencimento-base do cargo de Procurador do Estado, de uma para outra classe imediata da carreira, será observado o percentual de 12% (DOZE POR CENTO) sobre o vencimento. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.242, de 01.02.79)

Art. 35 - Ao Procurador do Estado são atribuídas gratificações de nível universitário de 20% (vinte por cento) e especial de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do vencimento básico da classe.

Art. 36 - Setenta por cento (70%) dos honorários advocatícios concedidos em qualquer feito judicial à Fazenda do Estado, ainda quando recolhidos sob o título de acréscimo incidente sobre o valor do débito fiscal inscrito para cobrança executiva, serão destinados à Procuradoria Geral para distribuição, mensalmente, aos integrantes da carreira de Procurador do Estado, pertencente ao Quadro Permanente, obedecidos os critérios estabelecidos em Regulamento.

§ 1.º - Os 30% (trinta por cento) restantes dos honorários serão aplicados, pelo Procurador Geral, pela maneira seguinte: l - 10% (dez por cento) no aperfeiçoamento intelectual dos integrantes da carreira do Procurador do Estado ou, quando indispensável, na contratação de juristas de· notório saber para executarem tarefa determinada ou emitirem pareceres; II - 10% (dez por cento) na aquisição de livros técnicos e científicos destinados à expansão da Biblioteca da Procuradoria Geral; e III - 10% (dez por cento) para remuneração equitativa dos Oficiais de Justiça a serviço dos interesses da Procuradoria Geral.

§ 2.º - As importâncias relativas aos honorários que forem mensalmente apurados serão recolhidos, pela Secretaria da Fazenda, em conta especial no Banco do Estado do Ceará - S.A. (BEC), ficando à disposição da Procuradoria Geral para fins previstos neste artigo.

§ 3.º - Os integrantes da Carreira de Procurador do Estado deixarão de perceber honorários no exercício de cargo em comissão, que não os da própria Procuradoria Geral.

§ 4.º - É vedado o percebimento cumulativo dos honorários a que se refere este artigo.

Art. 37 - Os honorários previstos no artigo anterior não se incorporam aos vencimentos para qualquer efeito, nem mesmo para fins de aposentadoria,

Art. 38 - Os Procuradores do Estado não poderão perceber, anualmente, honorários em importância superior a 12 (doze) vezes o padrão base do cargo de Procurador do Estado, Classe A.

§ 1.º - Em cada mês, a importância que ultrapassar o limite estabelecido neste artigo servirá para compensar eventuais deficiências verificadas em outros meses do ano.

§ 2.º - Anualmente, na hipótese da dotação referida no CAPUT do artigo 36 desta lei apresentar saldo em virtude das limitações ora estabelecidas, será destinado às finalidades especificadas nos itens I e II do § 1.º do mesmo artigo.

SEÇÃO V

DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES

Art. 39 - Aos Procuradores do Estado incumbe desempenhar, basicamente, além das que lhe forem delegadas, as atribuições discriminadas nos artigos 9.º, 10, 11, 12 e respectivos itens, desta lei.

Art. 40 - Os Procuradores do Estado cumprirão o expediente normal de 6 (seis) horas diárias, num total de trinta horas semanais, podendo parte do expediente ser cumprido fora da Procuradoria Geral, quando ocorrer motivo superior devidamente comprovado, previsto em Regulamento.

Art. 41 - Aos Procuradores do Estado é defeso confessar, desistir, acordar ou deixar de usar todos os recursos cabíveis em processos judiciais, salvo quando expressamente autorizados pelo Procurador Geral.

Art. 42 - Os Procuradores do Estado responderão disciplinarmente pelos danos causados à Fazenda Pública e à administração em virtude de negligência no acompanhamento dos feitos com relação a prazos e exigências para apresentação de recursos, razões, informações, documentos, etc.

§ 1.º - Os Procuradores terão o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, salvo se menor lhes for fixado, para a propositura das ações judiciais a eles distribuídas e de 5 (cinco) dias úteis para emitirem parecer em processos administrativos exceto nos casos de maior complexidade, quando o prazo poderá ser dilatado pelo Procurador Geral.

§ 2.º - É vedada aos Procuradores e servidores da Procuradoria Geral prestar informações sobre a conclusão de parecer ainda não submetido à aprovação do Governa-dor do Estado.

Art. 43 - Aos Procuradores do Estado, sob pena de processo administrativo e conseqüente perda do cargo, é proibido:

I - receber a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens ou vantagens nos processos submetidos ao seu patrocínio, salvo a participação nos honorários aludidos no art. 36 desta lei;

II - patrocinar, em juízo, interesses de pessoa física ou jurídica que esteja em débito para com a Fazenda Pública, devidamente inscrito como dívida ativa do Estado;

III - patrocinar a defesa de terceiros em qualquer processo judicial ou administrativo em que haja interesse do Estado.

SEÇÃO VI

DO REGIME JURÍDICO

Art. 44 - Respeitadas as disposições desta lei, aplica-se aos Procuradores do Estado o regime jurídico estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45 - A Secretaria da Fazenda compete na forma prevista pela legislação em vigor, a inscrição da Dívida Ativa do Estado, imediatamente após a expiração do prazo do seu pagamento.

Parágrafo Único - Inscrita a dívida, o Secretário da Fazenda remeterá à Procuradoria Geral, no prazo de 5 (cinco) dias, a documentação necessária para os fins previstos no artigo 2.º, item II, desta lei.

Art. 46 - Será submetido, previamente, a exame da Procuradoria Geral do Estado qualquer papel, expediente ou processo administrativo em que se verifique a existência de procedimento judicial correlato ou que possa influir em sua decisão.

Art. 47 - A representação, em juízo, dos interesses da Fazenda Pública nas Comarcas do interior do Estado, será exercida pelos respectivos Promotores de Justiça, mediante designação do Procurador Geral da Justiça, após solicitação do Procurador Geral do Estado, sem prejuízo da interferência deste em qualquer fase do processo.

Art. 48 - O Promotor Público fará jus a 70% (setenta por cento) dos honorários advocatícios concedidos à Fazenda Estadual, nas ações de cobranças da dívida ativa que promover.

Parágrafo Único - Os 30% (trinta por cento) restantes terão o seguinte destino: 20% (vinte por cento) para os fins previstos nos itens I e II do § 1.º do artigo 36 desta lei, e 10% (dez por cento) para remuneração equitativa dos Oficiais de Justiça que tiverem funcionado nas ações de cobrança.

Art. 49 - Em nenhuma hipótese, a percentagem mencionada nos artigos 36 e 48 desta lei será paga aos Procuradores do Estado, aos Promotores de Justiça e aos Oficiais de Justiça, antes do recolhimento, aos cofres públicos, do total da dívida objeto da execução.

Art. 50 - Fora do seu território, o Estado do Ceará será representado, na esfera judicial, pelo Procurador Geral, ou, ainda, por advogado contratado para o caso concreto, mediante prévia e expressa autorização do Governador.

Parágrafo Único - A representação prevista neste artigo poderá também ser exercitada pelas Procuradorias Gerais ou órgãos equivalentes dos respectivos Estados da Federação, mediante celebração de convênio ou acordo, precedidos de autorização do Governador, cujas cláusulas e condições deverão ser por este aprovadas.

Art. 51 - À Procuradoria Geral é facultado celebrar convênios com Universidades Oficiais ou reconhecidas, existentes no Estado, para admissão de estagiários, dentre alunos dos quatro últimos semestres dos cursos jurídico e de bibliotecário, na forma estabelecida em Regulamento.

Art. 52 - Cada órgão de execução da Procuradoria Geral será chefiado por um Procurador do Estado, de livre nomeação do Governador, com as atribuições definidas em Regulamento.

Art. 53 - Fica assegurado ao Procurador Geral do Estado, ao Procurador Geral Adjunto e aos Procuradores do Estado, em exercício, que não forem inscritos no montepio do Ministério Público e do Serviço Jurídico do Estado, regulado pela Lei n.º 9.536, de 19 de novembro de 1971, fazê-lo dentro de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta lei, com o prazo de carência, porém, de 180 (cento e oitenta) dias para obtenção das vantagens.

Parágrafo Único - O prazo de inscrição é extensivo aos Procuradores do Estado que vierem a ser nomeados em virtude de concurso público, contado da data da posse no respectivo cargo.

Art. 54 - O Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral será fixado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 55 - A fim de atender às necessidades dos serviços da Procuradoria Geral, o Governador, mediante solicitação escrita, devidamente comprovada, do Procurador Geral do Estado, poderá autorizar a contratação de servidores para funções de natureza técnica especializada.

Art. 56 - A exceção dos contratados, o regime jurídico do pessoal administrativo da Procuradoria Geral é o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

SEÇÃO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 57 - São consideradas em extinção as atuais Consultoria Geral do Estado, Procuradoria Judicial do Estado, Procuradoria da Fazenda Estadual e Procuradoria Judicial de Terras, as quais, entretanto, para evitar solução de continuidade administrativa, permanecerão em funcionamento, nos moldes atuais, até a instalação da Procuradoria Geral do Estado em data a ser fixada por ato governamental.

Parágrafo Único - A extinção desses órgãos acarretará a dos cargos de provimento em comissão neles existentes, exceto os seguintes, que serão relotados, por Decreto, na Procuradoria Geral do Estado: 1 do símbolo CDA-2 e 1 do símbolo CDA-3 lotados, atualmente, na Consultoria Geral do Estado.

Art. 58 - Os atuais ocupantes dos cargos em comissão de Subprocurador Judicial do Estado e de Assessor Judicial, da Procuradoria Judicial do Estado, continuarão no exercício de suas atribuições, até que sejam providos os cargos de Procurador do Estado, criados por esta lei (Anexo II), oportunidade em que referidos cargos em comissão ficarão automaticamente extintos.

Art. 59 - Aos atuais Consultores Jurídicos, Procuradores da Fazenda Estadual e Procuradores da Procuradoria Judicial de Terras em exercício, que gozem de estabilidade, é facultado optarem, no prazo fatal de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei, pelo cargo de Procurador do Estado, na Classe D, da Carreira de Procurador do Estado.

§ 1.º - A opção é irretratável e será manifestada em requerimento, com firma reconhecida, dirigido ao Governador, por intermédio do Procurador Geral.

§ 2.º - O deferimento da opção está condicionado à prova de que o optante encontra-se no gozo de saúde física e mental, mediante laudo do competente serviço médico do Estado.

§ 3.º - Deferida, pelo Governador, a opção, com vigência a partir da data da instalação da Procuradoria Geral (art. 57), o DAPEC providenciará a competente apostila no título de nomeação do optante, passando o cargo a denominar-se Procurador do Estado integrante do Quadro Permanente do Pessoal da Procuradoria Geral.

Art. 60 - Não se verificando a opção prevista no artigo anterior, os Procuradores e Consultores nele mencionados passarão a integrar o Quadro Suplementar da Procuradoria Geral, com a denominação de Procurador do Estado QS, sendo seus cargos considerados automaticamente extintos à proporção que forem vagando.

Parágrafo Único - O pessoal não optante continuará percebendo vencimentos e vantagens atribuídos aos cargos que exercia anteriormente.

Art. 61 - O Chefe do Poder Executivo relotará na Procuradoria Geral do Estado, em número suficiente, com os cargos respectivos, servidores administrativos dos órgãos considerados em extinção ou lotados em outras entidades da administração em geral.

Art. 62 - Os servidores não relotados nem cedidos à Procuradoria Geral passarão à disposição do DAPEC para posterior aproveitamento em outras unidades administrativas, excluídos os da Procuradoria da Fazenda, que continuarão lotados na Secretaria de igual nome.

Art. 63 - O pagamento do pessoal inativo da Consultoria Geral e das Procuradorias consideradas em extinção por esta lei bem assim do pessoal nelas em atividades e não relotado na Procuradoria Geral, correrá à conta das dotações orçamentárias das seguintes Secretarias:

I - os inativos em geral e os em atividades na Procuradoria da Fazenda, pela Secretaria da Fazenda;

II - os demais, pela Secretaria de Administração, até que sejam aproveitados em outras unidades administrativas;

Art. 64 - O Procurador Geral adotará as necessárias providências à imediata realização do concurso para provimento inicial dos cargos de Procurador do Estado criados por esta lei.

Art. 65 - Fica criado, com lotação na Procuradoria Geral do Estado, além dos cargos constantes dos Anexos I e II, que integram esta lei, 1 (um) cargo de Procurador Geral do Estado, com vencimento e representação mensal de Cr$ 3,640,00 e Cr$. 14.560,00, respectivamente.

Art. 66 - Ficam transferidos para a Procuradoria Geral do Estado os bens, arquivos e documentos existentes nos órgãos considerados em extinção por esta lei, exceto os que o Regulamento destinar à Secretaria da Fazenda.

Art. 67 - Dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei, o Procurador Geral do Estado submeterá à aprovação, por Decreto, do Chefe do Poder Executivo, o Regulamento da Procuradoria Geral.

Art. 68 - As despesas com o pagamento do pessoal referido nos artigos 62 e 63 desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias das Secretarias da Fazenda e da Administração, as quais serão suplementadas com recursos provenientes das anulações parciais das correspondentes dotações constantes dos orçamentos dos órgãos considerados em extinção.

Art. 69 - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento, crédito especial na importância de Cr$ 3.385.000,00 (três milhões trezentos e oitenta e cinco mil cruzeiros), destinado às despesas com a Procuradoria Geral do Estado, no corrente exercício, a serem discriminadas por Decreto.

Parágrafo Único - O crédito de que trata este artigo será coberto com recursos provenientes da Reserva de Contingência consignada no vigente Orçamento do Estado.

Art. 70 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de marco de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Assis Bezerra

Hugo Gouveia

Paulo Lustosa da Costa

ANEXO I - a que se refere o art. 65 da Lei n.º 10.077, de 30 de março de

1977.

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Quantidade

DENOMINAÇÃO OU SIMBOLO

Vencimento

REPRESENTAÇÃO
Cr$ Cr$
01 Procurador Geral Adjunto 1.500,00 11.500,00
30 HORAS 40 HORAS
05 CDA - 2 1.572,00 2.163,00 4.980,00
05 CDA - 3 1.474,00 1.430,00 2.457,00

ANEXO II - a que se refere o art. 65 da Lei n.º 10.077, de 30 de março de 1977.

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Quantidade

CLASSE VENCIMENTO
08 Procurador do Estado A

Cr$ 5.600,00

2) Ver Lei n.o 10.242, de 01/02/79-D.O.02/02/79

3) Ver Lei n.o 10.357,de 05/12/79-D.O.09/12/79

1) Ver Lei n.o 10.119 de 29/09/79-D.O. 03/10/79


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.078, DE 30/03/77 D.O. 05/04/77

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a alienar o imóvel que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, nos termos do item V do art. 53 da Constituição do Estado, a alienar, mediante permuta, o imóvel situado à Rua Farias Brito, no Município de Milagres, medindo 5,40 metros de frente, por 13,00 metros de fundo, com os seguintes limites; ao sul, com a Rua Farias Brito; ao Norte com terreno pertencente à Diocese de Crato; ao Nascente, com prédio de propriedade de Antenor Ferreira Lins e, ao Poente, com prédio de herdeiros de Sebastião Nunes Pereira.

Art. 2.º - A Superintendência de Obras do Estado do Ceará - SOEC procederá a avaliação do imóvel descrito no artigo anterior, antes de o Estado propor a necessária permuta de um dos seus próprios ali localizados e cujo valor não seja superior ao do bem de terceiros, objeto da permuta.

Art. 3.º - O imóvel, a que se refere o artigo anterior, destina-se à instalação de uma Unidade Administrativa da Secretaria da Fazenda.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de marco de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Manoel Carlos de Gouveia Soares

Hugo Gouveia


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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