Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Emendas à Constituição do Ceará Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº 12.273, DE 23.03.94 (D.O. DE 24.03.94)
LEI Nº 12.273, DE 23.03.94 (D.O. DE 24.03.94)
Autoriza a Abertura de Créditos Especiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado e na forma do anexo constante da presente Lei, créditos especiais até o montante de CR$ 13.365.715.376,00 (TREZE BILHÕES, TREZENTOS E SESSENTA E CINCO MILHÕES, SETECENTOS E QUINZE MIL, TREZENTOS E SETENTA E SEIS CRUZEIROS REAIS), a preços constantes de março do corrente ano;
II - proceder a atualização dos referidos créditos, através da abertura de créditos adicionais suplementares, obedecendo ao disposto no Parágrafo Único do Art. 6º, da Lei Nº 12.241, de 29/12/93.
Art. 2º - Os recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrem:
- Do Aumento da Contribuição do Estado, através dos órgãos do Estado CR$ 4.033.980.358,00
- Do Excesso de arrecadação da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará CR$ 5.775.990,00
- De Convênio com órgão Federal, celebrado entre o Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde e o Fundo Estadual de Saúde, com interveniência da Secretaria Estadual da Saúde CR$ 8.336.729.028,00
- Do Convênio com órgão Estadual, celebrado entre a Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH e a Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará – COGERH CR$ 989.230.000,00
Art. 3º - A classificação orçamentária de que trata o crédito especial proposto nesta Lei, fica incorporado ao Plano Plurianual 1994-1995 (Lei Nº 12.215, de 18/11/93).
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de março de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
ANA MARIA CAVALCANTE E SILVA