Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Emendas à Constituição do Ceará Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº 12.611, DE 31.07.96 (D.O. DE 12.08.96)
LEI Nº 12.611, DE 31.07.96 (D.O. DE 12.08.96)
Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam majorados para os valores fixados no Anexo Único desta Lei , os vencimentos dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação , que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1 de julho de 1996.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ