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Segunda, 03 Julho 2017 12:27

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 4

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 4

Dispõe sobre a alteração na Constituição Estadual de 05 de outubro de 1989.

MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do Art. 347, § 2º, da  Resolução nº 227, de 30 de março de 1990 (Regimento Interno), promulga a seguinte Emenda Constitucional.

Art. 1º O inciso VI, do § 3º, do Art. 203, da Constituição do Estado do Ceará, de 05 de outubro de 1989, passa a ter a seguinte redação:

"VI - O Projeto de Lei Orçamentária anual será submetido pelo Executivo à Assembléia Legislativa, observando o prazo máximo de setenta e cinco dias do início de sua vigência, cumprindo-se as normas atinentes às do processo legislativo, conciliada às deste capítulo."

Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25  de setembro de 1991.

JÚLIO REGO, PRESIDENTE; ALEXANDRE FIGUEIREDO, 1º SECRETÁRIO;  JOSÉ MARIA, 3º SECRETÁRIO; MARCONI MATOS, 4º SECRETÁRIO.

D.O. 1º.10.91

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    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 4

    Dispõe sobre a alteração na Constituição Estadual de 05 de outubro de 1989.

Lido 2371 vezes Última modificação em Segunda, 03 Julho 2017 12:37

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