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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 9
Altera dispositivos da Constituição do Estado do Ceará.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do Art. 59, da Constituição Estadual, combinado com o Art. 347, § 3º, da Resolução nº 227 de 30 de março de 1990 (REGIMENTO INTERNO), promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º Substitua-se a palavra Conselho por Tribunal nos seguintes Artigos e Subseção:
a) Artigo 11;
b) Artigo 40 – Parágrafo 1º;
c) Artigo 41 – Parágrafo Único;
d) Artigo 42 – Caput e Parágrafo 2º, 3º e Inciso I, 4º e 5º;
e) Dos Poderes Estaduais – Capítulo I Seção VI - Subseção III;
f) Artigo 78 – Caput e Parágrafo 2º, 3º e 4º;
g) Artigo 79 – Parágrafo 1º, 2º, 3º e 5º;
h) Artigo 80 – Parágrafo 1º e 2º;
i) Artigo 81 – Caput e Parágrafos;
j) Artigo 88 – Inciso XIII;
l) Artigo 108 – Inciso VII, alínea B;
m) Artigo 151 – Inciso II; e
n) Artigos 16 e 17 do Ato das Disposições Transitórias.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1992.
DEP. JÚLIO REGO, PRESIDENTE; DEP. MANUEL SALVIANO, 1º VICE-PRESIDENTE; DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE, 2º VICE- PRESIDENTE; DEP. ALEXANDRE FIGUEIREDO, 1º SECRETÁRIO; DEP. STÊNIO RIOS, 2º SECRETÁRIO; DEP. JOSÉ MARIA MELO, 3º SECRETÁRIO; DEP. MARCONI MATOS, 4º SECRETÁRIO.
D.O. 22.12.92