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Constituição do Ceará
Emendas à Constituição do Ceará
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 14



EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 14
Altera dispositivo da Constituição do Estado do Ceará.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do Art. 59, parágrafo 3º, da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
Art. 1º O § 3º, do Art. 38, passa a ter a seguinte redação:
" Art. 38.
§ 3º Ao Vice-Prefeito será assegurado representação equivalente a dois terços da remuneração atribuída ao Prefeito, cabendo-lhe, quando no exercício deste cargo, por mais de quinze dias, a remuneração integral assegurada ao titular efetivo do cargo."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de abril de 1994.
DEP. FRANCISCO AGUIAR, PRESIDENTE; DEP. ARTUR SILVA, 1º VICE-PRESIDENTE; DEP. DOMINGOS PONTES, 2º VICE-PRESIDENTE, DEP. CID GOMES, 1º SECRETÁRIO; DEP. PEDRO TIMBÓ, 2º SECRETÁRIO, DEP. EDILSON VERAS; 3º SECRETÁRIO, DEP. TOMAZ BRANDÃO; 4º SECRETÁRIO
D.O. 13.4.94
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 14
Altera dispositivo da Constituição do Estado do Ceará.
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