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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21/95
Acrescenta os §§ 5º e 6º, ao Art. 154, da Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos, do Art. 59, parágrafo 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional.
Art. 1º O Art. 154 da Constituição Estadual fica acrescido dos §§ 5º e 6º, com as seguintes redações;
*"§ 5º Por força do Art. 37, XIV, da Constituição Federal em combinação com o seu Art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os percentuais ou valores relativos às gratificações ou quaisquer vantagens pecuniárias, inclusive as de caráter pessoal, são calculados e aplicados, de modo singelo, incidindo exclusivamente sobre o vencimento base ou soldo dos servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, bem como quaisquer categorias de agentes públicos do Estado do Ceará.
*Suspenso por medida cautelar a expressão “por força do Art. 37, XIV, da Constituição Federal em combinação com o seu Art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, deferida pelo STF na ADIn nº 1443-9 ( julgada por despachoo).
*§ 6º Excluem-se do limite previsto no Inciso IX, somente a progressão horizontal por Tempo de Serviço, o Salário-Família e o Adicional de Férias."
*O Supremo Tribunal Federal, “com divergência do fundamento, deferiu a medida liminar para suspender até a decisão final da ação, o parágrafo 6º introduzido no Art. 154 da Constituição do Estado do Ceará pela Emenda Constitucional questionada, vencido, no ponto, o Min. Neri da Silveira que indeferia a cautelar”. (ADIn nº 1443-9)
*Art. 2º Até 1º de março de 1996, a administração pública direta, indireta e fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado do Ceará, bem como o Ministério Público, deverão adotar as medidas necessárias ao integral cumprimento do que dispõe o § 5º do Art. 154 da Constituição Estadual, com a redação estabelecida nesta Emenda Constitucional.
*O Supremo Tribunal Federal, “por unanimidade de votos, deferiu a cautelar quanto ao art. 2º para, sem redução de texto afastar outras interpretações que impliquem alcançar situações concretas existentes à data em que entrou em vigor a Emenda Constitucional”. (ADIn nº 1443-9)
*Art. 3º Nenhum agente público que perceba remuneração igual ou inferior a R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) sofrerá decesso remuneratório em decorrência da aplicação desta Emenda Constitucional.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 1443-9 (julgada por despacho).
*Parágrafo único. Ao agente público que perceba remuneração superior ao valor fixado no "caput" deste Artigo fica assegurado que o decesso remuneratório decorrente da aplicação desta emenda constitucional não resulte em remuneração inferior a R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 1443-9 (julgada por despacho).
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data da sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 1995.
DEP. CID GOMES, PRESIDENTE; DEP. MOÉSIO LOIOLA, 1º VICE-PRESIDENTE; DEP. DOMINGOS FILHO, 2º VICE-PRESIDENTE; DEP. MANOEL VERAS, 1º SECRETÁRIO; DEP. IDEMAR CITÓ, 2º SECRETÁRIO; CIRILO PIMENTA, 3º SECRETÁRIO EM EXERCÍCIO; TED PONTES, 4º SECRETÁRIO.
D.O. 21.12.95