Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Emendas à Constituição do Ceará EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 23/95
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 23/95
Altera dispositivos da Constituição do Estado do Ceará.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos, do Art. 59, parágrafo 3º, da Constituição Estadual do Ceará, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional.
Art. 1º Os incisos V e VI, do § 1º, do Art. 203, da Constituição Estadual, passam a ter a seguinte redação, ficando inalterados os incisos I, II, III e IV, do mesmo Parágrafo e Artigo:
"Art. 203. ...........................................................
§ 1º ....................................................................
V - transcorrido o prazo previsto no inciso III, devem as comissões técnicas oferecer parecer com as reformulações consideradas pertinentes, no prazo de quinze dias;
VI - o projeto, com as modificações apresentadas pelas comissões técnicas, será incluído em pauta, devendo estar concluída a votação até trinta de agosto do ano que perceberá o exercício inicial a ser atingido pela sua vigência e aprovado por maioria absoluta."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 1995.
DEP. CID GOMES, PRESIDENTE; DEP. MOÉSIO LOIOLA, 1º VICE-PRESIDENTE; DEP. DOMINGOS FILHO, 2º VICE-PRESIDENTE; DEP. MANOEL VERAS, 1º SECRETÁRIO; DEP. IDEMAR CITÓ, 2º SECRETÁRIO; CIRILO PIMENTA, 3º SECRETÁRIO EM EXERCÍCIO; TED PONTES, 4º SECRETÁRIO.
D.O. 21.12.95