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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 34
Altera o §2º do Art. 43, da Constituição do Estado.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do Art. 59, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º. O § 2º do Art. 43, da Constituição Estadual, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 43. .........................................
§ 2º. Cada Município integrante da Região Metropolitana e das Microrregiões, participará, igualitariamente, do órgão regional denominado Conselho Deliberativo, com composição e funções definidas em Lei Complementar.
Art. 2º. Ficam revogados os incisos I a IV do § 2º e § 3º, todos do Art. 43, tratados nesta Emenda.
Art. 3º. Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de junho de 1998.
DEP. LUIZ PONTES, PRESIDENTE; DEP. TEODORICO MENEZES, 1º VICE-PRESIDENTE; DEP. WELINGTON LANDIM, 1º SECRETÁRIO; DEP. RICARDO ALMEIDA, 2º SECRETÁRIO.
D.O. 13.7.98