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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 36
Altera o Art. 41, da Constituição do Estado e acrescenta os §§ 2º e 3º.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do Art. 59, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º. O Art. 41 da Constituição Estadual do Ceará, passa vigorar com nova redação, incluindo-se dois parágrafos que levarão o número de ordem 2º e 3º, passando o parágrafo único a ser nominado como o 1º.
“Art. 41. A fiscalização contábil financeira orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto á legitimidade, legalidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, na forma da Lei, e pelo sistema de controle interno de poder.
§ 1º. O controle externo da Câmara de Vereadores será exercido com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 2º. A fiscalização, de que trata o parágrafo anterior, será realizada mediante tomada ou prestação de contas de governo, de responsabilidade do Chefe do Executivo e de gestão, a cargo dos coordenadores de despesa.
§ 3º. O controle interno relativo aos atos e fatos administrativos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, e a formalização do processo de prestação de contas de governo e de gestão será regulamentado por lei municipal.”
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de junho de 1998.
DEP. LUIZ PONTES, PRESIDENTE; DEP. TEODORICO MENEZES, 1º VICE-PRESIDENTE; DEP. WELINGTON LANDIM, 1º SECRETÁRIO; DEP. RICARDO ALMEIDA, 2º SECRETÁRIO.
D.O. 13.7.98