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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 38
Altera os incisos II, III e VI do § 1º, do Art. 203, da Constituição Estadual do Ceará.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do Art. 59, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º. Os incisos II, III e IV, do § 1º, do Art. 203, da Constituição Estadual, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 203. ...
§ 1º. ...
II – a mensagem do Executivo deverá ter ingresso na Assembléia até trinta de setembro do ano que precederá o exercício inicial a ser atingido pela sua vigência;
III – recebendo o projeto, determinará a Assembléia a extração de avulsos, distribuindo-se para exame e oferecimento de sugestões emanadas das microrregiões e região metropolitana, a estas cabendo assegurar a participação populacional, através de suas entidades representativas, submetendo-as à apreciação do respectivo Conselho Deliberativo, que deverão ser encaminhadas dentro de quarenta e cinco dias.
VI - o projeto, com as modificações apresentadas pelas comissões técnicas, será incluído em pauta, devendo estar concluída a votação e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa do ano que precederá o exercício inicial a ser atingido pela sua vigência e aprovado por maioria absoluta.”
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de abril de 1999.
DEP. WELINGTON LANDIM, PRESIDENTE; DEP. VASQUES LANDIM, 1º VICE-PRESIDENTE; DEP. JOSÉ SARTO, 2º VICE-PRESIDENTE; DEP. MARCOS CALS, 1º SECRETÁRIO; DEP. CARLOMANO MARQUES, 2º SECRETÁRIO; DEP. ILÁRIO MARQUES, 3º SECRETÁRIO; DEP. DOMINGOS FILHO, 4º SECRETÁRIO.
D. O. 30.4.99