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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41
Dá nova redação ao Art. 209 da Constituição do Estado do Ceará e estabelece outras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do Art. 59, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º - O Art. 209 d Constituição do Estado do Ceará passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 209. O Estado destinará recursos para constituição e manutenção do fundo destinado à aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo, administrado financeiramente pela Secretaria da Fazenda, de acordo com o plano de desenvolvimento estadual, ficando assegurada a utilização de, no mínimo, 50 % (cinqüenta por cento) do volume total de aportes em favor das micros, pequenas e médias empresas, assim definidas em Lei, sendo que 50% (cinqüenta por cento) dos recurso deverão ser aplicados no interior do Estado.”
Art. 2º - Ficam transferidos para a administração da Secretaria da Fazenda os recursos do Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará – FCE, regulamentado pela Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de junho de 1999.
DEP. WELINGTON LANDIM, PRESIDENTE; DEP. VASQUES LANDIM, 1º VICE-PRESIDENTE; DEP. JOSÉ SARTO, 2º VICE-PRESIDENTE; DEP. MARCOS CALS, 1º SECRETÁRIO; DEP. CARLOMANO MARQUES, 2º SECRETÁRIO; DEP. ILÁRIO MARQUES, 3º SECRETÁRIO; DEP. DOMINGOS FILHO, 4º SECRETÁRIO.
D.O. 2.7.99