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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 43
Altera a redação do § 2º e alínea “a” do § 4º do art. 47 da Constituição do Estado do Ceará.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do Art. 59, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º O § 2º e alínea “a” do § 4º do Art. 47 da Constituição do Estado do Ceará passarão a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 47 - ....
§ 1º. ...
§ 2º. No primeiro ano da legislatura, serão realizadas sessões preparatórias, a partir de primeiro de fevereiro, para a posse dos Deputdos diplomados e eleição da Mesa Diretoria, com mandato de dois anos, admitida a recondução ao mesmo cargo para o período imediato, vedada a reeleição, para mais de um mandato, mesmo que na legislatura imediatamente subseqüente.
§ 3º. ...
§ 4º. ...
a) seus membros serão eleitos na última reunião de cada Sessão Legislativa ordinária, admitida a recondução para o posterior período de recesso.”
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de outubro de 1999.
DEP. WELINGTON LANDIM, PRESIDENTE; DEP. VASQUES LANDIM, 1º VICE-PRESIDENTE; DEP. JOSÉ SARTO, 2º VICE-PRESIDENTE; DEP. MARCOS CALS, 1º SECRETÁRIO; DEP. CARLOMANO MARQUES, 2º SECRETÁRIO; DEP. ILÁRIO MARQUES, 3º SECRETÁRIO; DEP. DOMINGOS FILHO, 4º SECRETÁRIO.
D.O. 20.10.99