Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Emendas à Constituição do Ceará EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, de 28 de dezembro de 2000.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, de 28 de dezembro de 2000.
Revoga o parágrafo único do art. 104 e dá nova redação ao parágrafo único do art. 146, ambos da Constituição do Estado do Ceará.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do Art. 59, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º Fica revogado o parágrafo único do art. 104 da Constituição do Estado do Ceará.
Art. 2º O parágrafo único do art. 146 da Constituição do Estado do Ceará passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 146. ...
Parágrafo único. Em todas as comarcas haverá representante da Defensoria Pública, assegurando aos carentes o acesso à Justiça e o respeito a seus direitos à cidadania.”
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2000.
DEP. WELINGTON LANDIM, PRESIDENTE; DEP. VASQUES LANDIM, 1º VICE-PRESIDENTE; DEP. JOSÉ SARTO, 2º VICE-PRESIDENTE; DEP. MARCOS CALS, 1º SECRETÁRIO; DEP. CARLOMANO MARQUES, 2º SECRETÁRIO; DEP. ILÁRIO MARQUES, 3º SECRETÁRIO; DEP. DOMINGOS FILHO, 4º SECRETÁRIO
D.O 04/01/2001