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Quinta, 13 Julho 2017 12:46

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, de 28 de dezembro de 2000.

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, de 28 de dezembro de 2000.

Revoga o parágrafo único do art. 104 e dá nova redação ao parágrafo único do art. 146, ambos da Constituição do Estado do Ceará.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do Art. 59, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º Fica revogado o parágrafo único do art. 104 da Constituição do Estado do Ceará.

Art. 2º O parágrafo único do art. 146 da Constituição do Estado do Ceará passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 146. ...

Parágrafo único. Em todas as comarcas haverá representante da Defensoria Pública, assegurando aos carentes o acesso à Justiça e o respeito a seus direitos à cidadania.”

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2000.

DEP. WELINGTON LANDIM, PRESIDENTE; DEP. VASQUES LANDIM, 1º VICE-PRESIDENTE; DEP. JOSÉ SARTO, 2º VICE-PRESIDENTE; DEP. MARCOS CALS, 1º SECRETÁRIO; DEP. CARLOMANO MARQUES, 2º SECRETÁRIO; DEP. ILÁRIO MARQUES, 3º SECRETÁRIO; DEP. DOMINGOS FILHO, 4º SECRETÁRIO

D.O  04/01/2001

Informações adicionais

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    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, de 28 de dezembro de 2000.

    Revoga o parágrafo único do art. 104 e dá nova redação ao parágrafo único do art. 146, ambos da Constituição do Estado do Ceará.

Lido 941 vezes Última modificação em Segunda, 17 Julho 2017 11:48

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