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Segunda, 17 Julho 2017 11:50

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47, de 13 de dezembro de 2001

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47, de 13 de dezembro de 2001.

Dá nova redação ao § 3º do Art. 41, ao § 1º do Art. 42, ao caput do Art. 42 e acrescenta os § 1ºA, § 1ºB, § 1ºC, § 1ºD, § 1ºE, § 1ºF  e § 1ºG ao Art. 42, da Constituição do Estado do Ceará.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do §3º, do Art. 59, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º. O Art. 41, § 3º da Constituição do Estado do Ceará, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.41. ...

§ 3º. O controle interno relativo aos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, será regulamentada por lei municipal.(NR)"

Art. 2º. O  Art. 42 e  o §1º da Constituição do Estado do Ceará passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42. Os Prefeitos Municipais são obrigados a enviarem às respectivas Câmaras e ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia 30 do mês subseqüente, as prestações de contas mensais relativas à aplicação dos recursos recebidos e arrecadados por todas as Unidades Gestoras da administração municipal, mediante Sistema Informatizado, e de acordo com os critérios estabelecidos pelo  Tribunal de Contas dos Municípios, e composta, ainda, dos balancetes demonstrativos e da respectiva documentação comprobatória das receitas e despesas e dos créditos adicionais.(NR)

§1º. A inobservância do disposto neste artigo, implicará a proibição para realizar novos convênios e contratos com o Governo Estadual e na suspensão das transferências de receitas voluntárias do Estado para os municípios infratores, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.(NR)"

Art. 3º. Ficam acrescentados os § 1ºA, § 1ºB, § 1ºC, § 1ºD, § 1ºE, § 1ºF, § 1ºG § 2ºA ao Art. 42 da Constituição Estadual.

"§ 1ºA.  Os Agentes  responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da Administração Municipal Indireta, incluídas as Fundações e Sociedades instituídas e mantidas pelo poder público, bem como os Presidentes das Câmaras Municipais, deverão, também, no prazo definido no caput desse artigo, remeter as prestações de contas mensais, de acordo com os critérios estabelecidos no mesmo dispositivo.

§ 1ºB. As Prestações de Contas mensais relativas à aplicação dos recursos destinados aos Fundos Especiais bem como as suas respectivas Prestações de Contas anuais,  deverão ser enviadas, separadamente, das demais Unidades Gestoras, respeitadas as disposições do Inciso II do Art. 71 da Constituição Federal e Inciso II, do Art. 78, da Constituição Estadual.

§ 1ºC.  As Prestações de Contas referidas no parágrafo anterior, no que diz respeito ao FUNDEF, deverão ser enviadas, também, dentro do mesmo prazo, ao respectivo Conselho Municipal de Acompanhamento Social.

§ 1ºD. O Conselho Municipal de Acompanhamento Social do FUNDEF, ao detectar irregularidades na aplicação dos recursos do Fundo, deverá comunicar o fato ao Tribunal de Contas dos Municípios e este adotará as providências cabíveis.

§ 1ºE. O Tribunal de Contas dos Municípios poderá, a qualquer tempo,  solicitar às Prefeituras e Câmaras Municipais, suas Unidades Gestoras e aos demais Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, incluídas as Fundações e Sociedades instituídas e mantidas pelo poder público municipal, quaisquer documentos e demonstrativos contábeis relativos à aplicação dos recursos recebidos e arrecadados.

§ 1ºF. As Prefeituras, Câmaras Municipais e demais Órgãos e Entidades da Administração Direta, Indireta incluídas as Fundações e Sociedades instituídas e mantidas pelo poder público municipal, bem como os Fundos Especiais, terão o prazo de 3 (três) meses para se adequarem aos critérios estabelecidos no caput deste Artigo.

§ 1ºG. Recebida a prestação de contas de que trata o caput deste artigo, o TCM emitirá relatórios quadrimestrais, os quais serão enviados para os respectivos Gestores e disponibilizados para qualquer contribuinte quando solicitados.

§ 2º. O parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, a qual, no prazo máximo de dez dias após o julgamento, comunicará o resultado ao TCM.

§ 2ºA.. A Câmara Municipal disciplinará sobre os prazos para apresentação de defesa quanto ao julgamento das prestações de contas do Executivo Municipal.

§ 3º. A apreciação das contas do Prefeito se dará no prazo de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou, estando a Câmara em recesso, durante o primeiro mês do período  legislativo imediato.(NR)

I - desaprovadas as contas anuais pela Câmara, o Presidente desta, no prazo de dez dias, sob pena de responsabilidade, remeterá cópia autêntica dos autos ao Ministério Público, para os fins legais

II - no caso de omissão do Presidente da Câmara na remessa da cópia prevista no inciso anterior, caberá ao Tribunal de Contas dos Municípios comunicar a desaprovação das contas ao Ministério Público.

§ 4º. As contas anuais do Município, Poderes Executivo e Legislativo, serão apresentadas à Câmara Municipal até o dia trinta e um de janeiro do ano subseqüente, ficando, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei e, decorrido este prazo, as contas serão, até o dia dez de abril de cada ano, enviadas pela Presidência da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas dos Municípios para que este emita o competente parecer.

§ 5º. O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado pelo Poder Executivo, até o dia primeiro de outubro de cada ano, à Câmara Municipal, que apreciará a matéria no prazo improrrogável de trinta dias, e a Lei Orçamentária deverá ser encaminhada pelo Prefeito ao Tribunal de Contas dos Municípios até o dia trinta de dezembro.(NR)

§ 6º. As disponibilidades provenientes de receitas de qualquer natureza terão, de acordo com o § 3º do Art. 164, da Constituição Federal, que ser depositadas em bancos oficiais no próprio Município ou em Municípios vizinhos quando não existirem, e os pagamentos deverão ser realizados mediante cheque nominal ao credor.(NR)"

Art. 4º. Esta Emenda entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de dezembro de 2001.

DEP. WELINGTON LANDIM, PRESIDENTE; DEP. VASQUES LANDIM, 1º VICE-PRESIDENTE; DEP. JOSÉ SARTO, 2º VICE-PRESIDENTE; DEP. MARCOS CALS, 1º SECRETÁRIO; DEP. GIOVANNI SAMPAIO, 2º SECRETÁRIO; DEP. EUDORO SANTANA, 3º SECRETÁRIO; DEP. DOMINGOS FILHO, 4º SECRETÁRIO

D.O  26/12/2001.

Informações adicionais

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    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47, de 13 de dezembro de 2001.

    Dá nova redação ao § 3º do Art. 41, ao § 1º do Art. 42, ao caput do Art. 42 e acrescenta os § 1ºA, § 1ºB, § 1ºC, § 1ºD, § 1ºE, § 1ºF  e § 1ºG ao Art. 42, da Constituição do Estado do Ceará.

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