Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Emendas à Constituição do Ceará EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 50, de 16 de dezembro de 2002
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 50, de 16 de dezembro de 2002.
Acrescenta § 2º ao Art. 87 da Constituição do Estado.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do § 3º, do Art. 59, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º. O Art. 87 da Constituição do Estado fica acrescido de um parágrafo, passando o atual parágrafo único a ser o § 1º, tendo o § 2º a seguinte redação:
“Art. 87. ...
§ 2º. O Governador e o Vice-Governador eleitos farão jus, desde que tenham exercido o cargo de Governador do Estado em caráter permanente e por período igual ou superior a seis meses, após cessada a investidura no cargo, a título de representação, a um subsídio mensal e vitalício igual à remuneração que for atribuída ao cargo de Governador do Estado do Ceará.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
16 de dezembro de 2002.
DEP. WELINGTON LANDIM, PRESIDENTE; DEP. VASQUES LANDIM, 1º VICE-PRESIDENTE; DEP. JOSÉ SARTO, 2º VICE-PRESIDENTE; DEP. MARCOS CALS, 1º SECRETÁRIO; DEP. GIOVANNI SAMPAIO, 2º SECRETÁRIO; DEP. EUDORO SANTANA, 3º SECRETÁRIO; DEP. DOMINGOS FILHO, 4º SECRETÁRIO.
D.O. 27.12.02