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Segunda, 17 Julho 2017 12:33

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 53, de 22 de dezembro de 2003

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 53, de 22 de dezembro de 2003.

Altera a redação do caput do art. 48, da Constituição do Estado do Ceará.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do § 3º, do Art. 59, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º. O caput do art. 48 da Constituição do Estado do Ceará passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48. Salvo disposição constitucional em contrário, a Assembléia Legislativa funcionará em sessões públicas, e as deliberações serão tomadas por maioria de votos.

Parágrafo único. ...”

Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2003.

DEP. MARCOS CALS, PRESIDENTE; DEP. IDEMAR CITÓ, 1º VICE-PRESIDENTE; DEP. DOMINGOS FILHO, 2º VICE-PRESIDENTE; DEP. GONY ARRUDA, 1º SECRETÁRIO; DEP. VALDOMIRO TÁVORA, 2º SECRETÁRIO; DEP. GILBERTO RODRIGUES, 3º SECRETÁRIO; DEP. PEDRO TIMBÓ, 4º SECRETÁRIO EM EXERCÍCIO.

D.O 23.12.03

Informações adicionais

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    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 53, de 22 de dezembro de 2003.

    Altera a redação do caput do art. 48, da Constituição do Estado do Ceará.

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