Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Emendas à Constituição do Ceará EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 55, de 22 de dezembro de 2003
EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 55, de 22 de dezembro de 2003.
Altera os §§ 1.°, 2.° e 7.° do art. 331, da Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do § 3º, do Art. 59, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1°. O art. 331, § 1.°, inciso II, alínea “c”, da Constituição do Estado do Ceará, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 331. ...
§ 1°. O Sistema Único de Previdência Social, mantido por contribuição previdenciária, atenderá, nos termos da Lei, a:
...
II - pensão por morte do segurado em favor:
...
c) dos filhos inválidos e dos tutelados, exigida, quanto a estes últimos, a comprovação da dependência econômica em relação ao segurado;"
Art. 2°. O art. 331, § 2.°, da Constituição do Estado do Ceará, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 331. ...
§ 2°. Nenhuma aposentadoria ou pensão terá valor mensal inferior ao salário mínimo."
Art. 3°. O art. 331, § 7.°, inciso II, da Constituição do Estado do Ceará, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 331. ...
§ 7°. Cessa o pagamento da pensão:
...
II - em relação ao filho, filha ou tutelado, na data em que atingir a maioridade, salvo se inválido(a) ou quando de sua emancipação."
Art. 4°. Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2003.
DEP. MARCOS CALS, PRESIDENTE; DEP. IDEMAR CITÓ, 1º VICE-PRESIDENTE; DEP. DOMINGOS FILHO, 2º VICE-PRESIDENTE; DEP. GONY ARRUDA, 1º SECRETÁRIO; DEP. VALDOMIRO TÁVORA, 2º SECRETÁRIO; DEP. GILBERTO RODRIGUES, 3º SECRETÁRIO; DEP. PEDRO TIMBÓ, 4º SECRETÁRIO EM EXERCÍCIO.
D.O 23.12.03