Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Emendas à Constituição do Ceará Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.º 13.690, DE 25.11.05 (D.O. DE 25.11.05)
LEI N.º 13.690, DE 25.11.05 (D.O. DE 25.11.05)
Estrutura e aprova o Plano de Empregos, Carreiras e Salários dos empregados da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica estruturado e aprovado o Plano de Empregos, Carreiras e Salários dos empregados da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – ETICE, obedecidas às disposições contidas nesta Lei.
Art. 2º Fica criado o Grupo Ocupacional de Gestão de Tecnologia da Informação – GTI, na Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – ETICE.
Art. 3º Ficam criadas, no Quadro de Pessoal da ETICE, 50 (cinqüenta) vagas para o emprego público de Analista de Gestão de Tecnologia da Informação, a serem preenchidas mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 4º O Plano de Empregos, Carreiras e Salários dos empregados da ETICE contém os seguintes elementos básicos:
I - emprego público: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidos ou cometíveis a um servidor público, com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo e regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - carreira: conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes para o desenvolvimento do empregado nas classes dos empregos públicos que a integram;
III - classe: conjunto de empregos públicos, da mesma natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de complexidade e nível de responsabilidade;
IV - referência: nível salarial integrante da faixa de remuneração fixada para a classe e atribuído ao ocupante do emprego público em decorrência do seu progresso salarial;
V - salário-base: retribuição pecuniária básica mensal devida ao empregado pelo exercício do emprego público;
VI - remuneração: salário do emprego público, acrescido de todas as vantagens pecuniárias permanentes e transitórias estabelecidas em lei.
VII - grupo ocupacional: constituído de carreira e empregos, segundo a correlação e afinidades existentes entre si quanto à natureza do trabalho e/ou grau de conhecimento.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO
Art. 5º O Plano de Empregos, Carreiras e Salários dos empregados da ETICE, aprovado por esta Lei, fica constituído de grupo ocupacional, carreira e empregos públicos escalonados em classes, referências, qualificação exigida para ingresso e campos de especialização, conforme disposto no anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 6º A estruturação e composição do Grupo Ocupacional Gestão de Tecnologia da Informação – GTI , conforme os anexos II, III, IV e V, ficam assim organizadas:
a) renomeação dos empregos para enquadramento;
b) hierarquização dos empregos;
c) tabela de salários; e
d) linhas de promoção.
Parágrafo único. A implantação e a administração do presente plano caberá à Diretoria da ETICE, com a anuência da Secretaria da Administração do Estado do Ceará.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO
Art. 7º O ingresso na carreira de Gestão de Tecnologia da Informação far-se-á na classe e referência iniciais do emprego público de Analista de Gestão de Tecnologia da Informação, após aprovação em concurso público de provas e títulos.
Art. 8º Do edital de abertura do concurso público constarão, obrigatoriamente, as condições necessárias à inscrição do candidato, o programa das disciplinas, a área de atuação do profissional, os campos de especialidade e, quando a natureza do emprego o exigir, a definição dos cursos de especialização ou formação técnica e a respectiva carga horária, bem como as condições finais de aprovação e classificação do candidato e o número de vagas existentes.
CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO
Art. 9º A renomeação e a hierarquização dos empregos são os constantes dos anexos II e III, partes integrantes desta Lei.
Art. 10. O regime jurídico e o contrato de trabalho obedecerão aos princípios da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nos termos da legislação vigente.
Art. 11. O enquadramento dos atuais empregados públicos da ETICE observará a correlação com os salários atualmente percebidos por cada empregado.
Parágrafo único. Os empregados enquadrados no emprego de Analista Assistente de Tecnologia da Informação, farão jus ao acréscimo de 3 (três) referências imediatamente superiores à situação funcional atual dos mesmos, conforme disposto em Resolução de Diretoria da ETICE.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 12. O desenvolvimento do empregado na carreira ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, de acordo com o anexo V desta Lei.
§ 1º Progressão Funcional é a passagem do empregado de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da faixa salarial da mesma classe, obedecidos o critério de desempenho, o cumprimento do interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, e a elevação de 60% (sessenta por cento) do número de empregados correspondente ao total de integrantes de cada referência.
§ 2º Promoção é a passagem do empregado de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira, observado o preenchimento dos requisitos e obedecidos os critérios de desempenho do empregado, o cumprimento do interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e as linhas de promoção dispostas no anexo V.
§ 3° A promoção e a progressão serão definidas em Resolução de Diretoria da ETICE, que fixará o número limite do total de integrantes de cada classe que serão beneficiados, observando-se as condições fixadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 4° O empregado afastado ou licenciado terá a sua contagem do interstício reiniciada para fins de progressão a partir do primeiro dia subseqüente ao seu retorno, exceto se o afastamento ou a licença for considerada como de efetivo exercício para todos os fins.
Art. 13. O desempenho do empregado, nos termos dos §§ 1.° e 2.° do art. 12, será avaliado por uma comissão específica, designada pela Diretoria da ETICE, que elegerá os critérios destinados para este fim.
Art. 12. O desenvolvimento do empregado na carreira ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, obedecidos os critérios de merecimento e antiguidade, de forma alternada dentro da carreira, o cumprimento do interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) e o disposto no anexo V desta Lei.
§ 1º Progressão Funcional é a passagem do empregado de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da faixa salarial da mesma classe, obedecido o percentual de 60% (sessenta por cento) do número de empregados correspondente ao total de integrantes da referência.
§ 2º Promoção é a passagem do empregado de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira, observado o preenchimento dos requisitos e as linhas de promoção do anexo V e obedecido o percentual de 60% (sessenta por cento) do número de empregados correspondente ao total de integrantes da referência.
§ 3º O processo de promoção e progressão funcional dos empregados da ETICE ocorrerá anualmente e será definido em Resolução de Diretoria da ETICE.
§ 4º O empregado afastado ou licenciado terá a sua contagem do interstício reiniciada para fins de progressão funcional e promoção a partir do primeiro dia subsequente ao seu retorno, exceto se o afastamento ou a licença for considerada como de efetivo exercício para todos os fins. (NR).
Art. 13. A avaliação de desempenho do empregado da ETICE será realizada anualmente, por uma comissão específica, designada pela Diretoria da ETICE, que elegerá os critérios destinados para este fim. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.082, de 27.12.11)
Parágrafo único. O resultado da avaliação de desempenho, para efeito de progressão funcional ou promoção, será processado no mês subsequente ao de sua realização.
Parágrafo único. A avaliação de desempenho do empregado da ETICE será realizada anualmente e seu resultado, para efeito de progressão funcional ou promoção, será processado no mês subseqüente ao de sua realização.
Art. 14. O desenvolvimento do empregado da ETICE na carreira de Gestão de Tecnologia da Informação será orientado pelas seguintes diretrizes:
I - elevação na carreira, mediante a ocupação de classes superiores, considerando o grau de responsabilidades e a complexidade das tarefas para o desempenho das funções inerentes ao emprego público;
II - busca da identidade entre o potencial do empregado e o nível de desempenho esperado;
III - recompensa pela competência profissional, considerando o desempenho das atribuições da função, o aperfeiçoamento e a capacitação profissional.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Art. 15. Os salários-base dos empregados da ETICE são os constantes da Tabela Salarial, do anexo IV, parte integrante desta Lei.
Art. 16. O regime de trabalho dos empregados da ETICE é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 17. É vedada a percepção do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário-base a título de Gratificação de Risco de Vida aos empregados que vierem a ingressar no quadro da ETICE após a publicação desta Lei.
Parágrafo único. Fica assegurada a percepção da Gratificação de Risco de Vida disposta no caput deste artigo aos empregados da ETICE à época da publicação desta Lei.
Art. 18. Fica criada a Gratificação de Desempenho da Atividade de Tecnologia da Informação – GDTI, devida a todos os empregados da ETICE no percentual de até 40% (quarenta por cento) sobre o salário–base.
§ 1º A GDTI será atribuída em função do desempenho do empregado e do alcance dos objetivos institucionais definidos a partir de metas gerais e de metas por unidade de trabalho, definidas em ato da Diretoria da ETICE, com a devida anuência do Secretário da Administração, a ser regulamentado em até 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de publicação desta Lei.
§ 2º Em função do alcance das metas institucionais serão conferidos até 20 ( vinte) pontos percentuais da GDTI, correspondendo os demais 20 (vinte) pontos percentuais à avaliação individual.
Art. 19. Fica instituída a Gratificação por Titulação, que incidirá sobre o salário-base dos empregados da ETICE, ocupantes do emprego público de Analista de Gestão de Tecnologia da Informação, de acordo com os percentuais abaixo discriminados:
I - Especialização – 15% (quinze por cento);
II - Mestrado – 30% (trinta por centro);
III - Doutorado – 60% (sessenta por cento).
§ 1º Para efeitos de concessão da gratificação disposta no caput deste artigo, só serão considerados válidos os diplomas, certificados e títulos emitidos por instituições oficialmente reconhecidas.
§ 2º A gratificação de que trata este artigo incidirá sobre o mais elevado título do empregado, não sendo, portanto, cumulativa com a gratificação obtida com base em outros títulos, e somente incidirá sobre títulos que sejam compatíveis com a área de atuação da ETICE ou de interesse da Administração Pública Estadual.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. O atual empregado beneficiado por esta Lei deverá fazer opção expressa por seu enquadramento neste Plano de Empregos, Carreiras e Salários até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei no Diário Oficial do Estado, sendo incompatíveis os benefícios do Plano ora aprovado com a situação do empregado que não fizer sua opção, permanecendo, portanto, na situação anterior.
Parágrafo único. Fica assegurado ao empregado que não optar pelo enquadramento de que trata os arts. 9.° a 11 desta Lei, o reajuste de seu salário conforme acordo coletivo de trabalho.
Art. 21. Ficam extintos, quando vagarem, os empregos de Analista Assistente de Tecnologia da Informação.
Art. 22. A ETICE criará uma Comissão para o acompanhamento e execução deste Plano de Empregos, Carreiras e Salários.
Art. 23. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de novembro de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo