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Terça, 11 Junho 2019 16:40

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 94, DE 17.12.18 (D.O. 27.12.18)

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 94, DE 17.12.18 (D.O. 27.12.18)

ACRESCENTA O ART. 211 – A, À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE CRIA O CONSELHO DE GOVERNANÇA FISCAL DO ESTADO, E O ART. 43 – A, AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º Fica acrescido à Constituição do Estado o art. 211-A, com a seguinte redação:

“Art. 211 – A. Lei de iniciativa do Poder Executivo estabelecerá normas de finanças públicas no âmbito do Estado do Ceará, às quais se sujeitarão todos os Poderes, incluídos Ministério Público e Defensoria Pública, com o objetivo de preservar a responsabilidade da gestão e cidadania fiscal, bem como de promover o equilíbrio financeiro das contas públicas, elevando o padrão e a qualidade dos investimentos”.(NR)

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

“Art.43-A. Fica criado o Conselho de Governança Fiscal do Estado, com o objetivo precípuo de zelar pelo equilíbrio fiscal do Estado, composto pelos seguintes membros:

I -  Governador do Estado;

II – Presidente da Assembleia Legislativa;

III – Presidente do Tribunal de Justiça;

IV – Procurador-Geral de Justiça;

V – Presidente do Tribunal de Contas do Estado;

VI – Defensor Público-Geral.

§ 1º Compete ao Conselho de Governança Fiscal do Estado:

I – promover a harmonização e coordenação de ações entre os Poderes e Órgãos representados por seus integrantes, no que se refere à Gestão Fiscal;

II – estabelecer diretrizes de distribuição equânime de esforços e medidas de eficiência fiscal;

III – acompanhar e avaliar os resultados do Novo Regime Fiscal, instituído nos termos do art. 43 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

IV - propor alteração nos limites a que se refere o inciso II do § 1º do art. 43 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, caso se mostre necessário ao equilíbrio fiscal do Estado;

V - propor a prorrogação do Novo Regime Fiscal, caso se mostre necessário ao equilíbrio fiscal do Estado;

VI - disseminar práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal.

§ 2º O Conselho de Governança Fiscal do Estado se reunirá, no mínimo, 3 (três) vezes ao ano, preferencialmente nos meses de maio, setembro e fevereiro, após a emissão dos Relatórios de Gestão Fiscal previstos no art. 54 da Lei Complementar Federal nº101, de 4 de maio de 2000, ocasiões em que deverá dentre outras ações decorrentes de suas competências, proceder ao acompanhamento e a avaliação dos resultados do Novo Regime Fiscal, conforme o inciso III do § 1º do caput.

§ 3º A alteração nos limites nos termos do inciso IV, § 1º, do caput, a prorrogação do Novo Regime Fiscal nos termos do inciso V, § 1º, do caput e a alteração do método de correção dos limites a que se refere o inciso II do § 1º do art. 43 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deverão ser realizadas por meio de projeto de lei complementar.

§ 4º Ouvido o Conselho de Governança Fiscal do Estado, o Governador do Estado poderá propor projeto de lei complementar para alteração do método de correção dos limites a que se refere o inciso II do § 1º do art. 43 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 5o Nas atividades de acompanhamento e avaliação dos resultados da gestão fiscal, o Conselho de Governança Fiscal terá o assessoramento técnico dos responsáveis pelo órgão central do sistema de controle interno, de cada Poder e Órgão citados no art. 43-A do caput.

§ 6o Ato do Conselho disporá sobre a sua composição e forma de funcionamento, respeitados os mandamentos desta Constituição.” (NR)

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2018.

            

DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

PRESIDENTE

DEP. TIN GOMES

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. MANOEL DUCA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. AUDIC MOTA

1.º SECRETÁRIO

DEP. JOÃO JAIME

2.º SECRETÁRIO

DEP. JULINHO

3.º SECRETÁRIO

DEP. AUGUSTA BRITO

4.ª SECRETÁRIA

Informações adicionais

  • .:

    ACRESCENTA O ART. 211 – A, À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE CRIA O CONSELHO DE GOVERNANÇA FISCAL DO ESTADO, E O ART. 43 – A, AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.

Lido 4811 vezes Última modificação em Terça, 08 Outubro 2019 10:10

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