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Segunda, 16 Março 2020 11:22

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 99, DE 03.03.2020 (D.O. 03.03.2020)

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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 99, DE 03.03.2020 (D.O. 03.03.2020)

                                

 

ACRESCE DISPOSITIVOS AO ART. 176 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º, da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Art. 1.º O art. 176, da Constituição do Estado, passa a vigorar acrescido dos §§ 14, 15 e 16 nos seguintes termos:

 

“Art. 176. …..........

 

...........

 

§ 14. Fica vedada a concessão administrativa ou legal de todo e qualquer tipo de anistia ou perdão por infrações disciplinares cometidas por servidores militares envolvidos em movimentos ilegítimos ou antijurídicos de paralisação, motim, revolta ou outros crimes de natureza militar que atentem contra a autoridade ou a disciplina militar.

 

§ 15. A comprovada participação de militares em ilegítimo movimento paredista ou motim, ocasionando a paralisação parcial ou total das respectivas atividades, em fundado prejuízo à continuidade dos serviços de segurança pública, implica a vedação à tramitação legislativa de qualquer mensagem ou proposição que visem a conceder aumento remuneratório ou até mesmo vantagens funcionais para a categoria.

 

§ 16. A vedação a que se refere o § 15 deste artigo inicia-se com a deflagração do movimento ilegítimo, perdurando pelo prazo de até 6 (seis) meses após o total e pleno restabelecimento da ordem, assim reconhecido em ato expedido pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado”. (NR)

 

Art. 2.º A vedação de que tratam os §§ 15 e 16 do art. 176 da Constituição Estadual não prejudica a tramitação e a deliberação de proposições que, na data de sua publicação, já estejam tramitando na Assembleia Legislativa do Estado.

 

Art. 3.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de março de 2020.

 

DEP. JOSÉ SARTO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. OSMAR BAQUIT

2.º VICE-PRESIDENTE (em exercício)

DEP. EVANDRO LEITÃO

1.º SECRETÁRIO

DEP. ADERLÂNIA NORONHA

2.ª SECRETÁRIA

DEP. PATRÍCIA AGUIAR

3.ª SECRETÁRIA

DEP. BRUNO GONÇALVES

4.º SECRETÁRIO (em exercício)

Informações adicionais

  • .:

    ACRESCE DISPOSITIVOS AO ART. 176 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.

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