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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 121, DE 11 DE MAIO DE 2023
ALTERA O ART. 154 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, PARA OS FINS QUE INDICA.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º, da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 154, da Constituição Estadual, o inciso XXVIII, com a seguinte redação:
“Art. 154. A administração pública direta, indireta e fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, e ao seguinte:
.........................................................................................
XXVIII – as atividades de planejamento, orçamento e gestão serão desempenhadas por órgão de natureza permanente e exercidas por servidores organizados em carreiras específicas, na forma de lei própria.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de maio de 2023.
DEP. EVANDRO LEITÃO
PRESIDENTE
DEP. OSMAR BAQUIT
1.º VICE-PRESIDENTE (em exercício)
DEP. DAVID DURAND
2.º VICE-PRESIDENTE (em exercício)
DEP. DANNIEL OLIVEIRA
1.º SECRETÁRIO
DEP. JULIANA LUCENA
2.ª SECRETÁRIA
DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
DEP. DR. OSCAR RODRIGUES
4.º SECRETÁRIO